Extinção do contrato por culpa reciproca
Por: Ana eliza Carvalho • 6/4/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 945 Palavras (4 Páginas) • 111 Visualizações
Trabalho de Direito do Trabalho
1. O que é extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca?
Esta diz respeito a uma rescisão contratual, ocasionada pelo empregado e
empregador, de forma simultânea, em razão de falta grave que impossibilitou a
relação empregatícia entre as partes. Isto se dá, quando o empregador cometer uma
das faltas previstas no art. 483 da CLT, e o empregado uma das faltas previstas no
art. 482 da CLT, de forma que não seja possível a continuidade da relação
empregatícia.
2. O que é o acordo para o fim do contrato de trabalho estipulado
pela reforma trabalhista? Explique detalhadamente.
É uma forma de extinção do contrato de trabalho criada pela Lei 13.467/2017,
incluindo essa previsão no art. 484-A, CLT, onde o Empregado e o Empregador,
conjuntamente optam pelo encerramento do contrato de trabalho, o que a diverge
das demais formas de extinção do contrato de trabalho existentes, onde consideram
o término do vínculo empregatício exclusivamente pelo exercício da vontade do
empregador ou do empregado. Com a extinção do contrato de trabalho por meio do
acordo, o empregado passa a fazer jus ao recebimento de metade do valor do aviso
prévio indenizado, da multa de 20% sobre o saldo do FGTS, bem como ao
recebimento integral de verbas como saldo de salário, décimo terceiro salário
proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. O empregado ainda
passa a ter direito de movimentar até 80% do saldo depositado em sua conta
vinculada ao FGTS, permanecendo os 20% restantes retidos até que haja causa
superveniente que permita sua movimentação, de forma que esse tipo de rescisão
não autoriza o empregado a ingressar no Programa de seguro-desemprego.
3. Formas de pagamento de salário, diferenciando salário e
remuneração, dizer o que é salário in natura.
Com base no art. 458, CLT, o salário compreende a alimentação, habitação,
vestuário, ou seja, prestações “in natura” por parte da empresa, e seguindo ao artigo
463 da mesma lei, o pagamento deve ser efetuado em espécie na moeda corrente
no país. Porém, há o entendimento que este possa ser feito através de depósito
bancário e por meio de cheques sendo que para as últimas, no caso do depósito a
agência deve ser próxima e é necessária a permissão do empregado, quanto ao
cheque, seu desconto deve ser imediato. Este pagamento acompanhará um recibo o
qual deverá ser assinado pelo trabalhador ou em caso de analfabetismo a impressão
digital deve ser usada, que servirá como comprovante do depósito feito pelo
empregador, artigo 464 da CLT. Quanto a data para o pagamento, no local de
trabalho, salvo caso de depósito, em dia útil e no horário de trabalho ou logo após
este terminar, não podendo ser superior a um período de 30 dias para sua
realização, artigos 459 e 465 da CLT. Pode se diferenciar salário de remuneração,
se considerar que o primeiro está contido no segundo, devido ao fato de que o
salário é o valor base que o empregado recebe de forma fixa e constante em
compensação pela sua força de trabalho disponibilizada ao empregador. A
remuneração, por sua vez compreende todos os ganhos do trabalhador, no sentido
de que inclui em sua contagem os benefícios e extras que este recebe.
4. Jornada de trabalho falando sobre horas extras decorrentes de
intervalo intrajornada, interjornada e que excede a jornada semanal.
A CLT, em seu artigo 7°, XIII, prevê a jornada de trabalho como sendo de 8
horas diárias e 44 semanais, e para os casos que exceda este período é possível
compensar com banco de horas (diminuindo a jornada do trabalhador) ou com o
pagamento das horas extras que será o enfoque para a presente questão, ela deve
ser feita de comum acordo entre empregado e empregador, não podendo ser
superior, nos casos comuns, ao período de 2 horas diárias e em casos excepcionais
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