CONTESTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Por: CAMILE22 • 15/8/2015 • Ensaio • 1.137 Palavras (5 Páginas) • 214 Visualizações
TDP 12
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 85ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO-RJ
Processo n° 1234.2015.5.01.0085
COMÉRCIO ATACADÃO DE BEBIDAS LTDA. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°..., com sede à Rua..., n°... Bairro..., Cidade..., Estado..., CEP..., nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move ANDRÉ SANTOS, já qualificado, vem por seu advogado procuração em anexo nos fins dos artigos 39, I e 44 ambos do CPC, indicando endereço completo com CEP..., no qual receberá intimações apresentar
CONTESTAÇÃO
Com fulcro no artigo 847 da CLT e 300 do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado em 03/03/2002 e veio a trabalhar até 18/10/2011, exercendo a função de divulgador de produtos, para execução de trabalho externo, para trabalhar de segunda à sábado com 01 hora de intervalo para alimentação, recebendo como remuneração o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DA PRESCRIÇÃO
Requer ad cautelam, o pronunciamento da prescrição nos termos do artigo 7°, XXIX da CRFB/88, no que couber.
Com isso requer a V. Exa. a fixação do marco prescricional em 10/01/2014, sendo a data do ajuizamento da referida, e, por conseguinte extinguir o processo com resolução do mérito em relação as parcelas anteriores a mencionada data, de acordo com o artigo 269, I do CPC.
DA ESTABILIDADE E PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Fora pleiteada a reintegração do reclamante ou alternativamente o pagamento de indenização substitutiva em razão do mesmo possuir estabilidade provisória de emprego decorrente de exercer a função de diretor suplente de cooperativa criada pelos empregados da reclamada.
Importante salientar que o dispositivo legal utilizado para embasar o pedido versa que os diretores de cooperativas eleitos gozarão de garantias asseguradas aos dirigentes sindicais. Porém conforme dispõe a OJ 253 o artigo 55 da Lei 5.764/71 assegura garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de cooperativas não abrangendo aos suplentes.
Logo, não há o que se falar em reintegração, tampouco o pagamento de indenização substituta em razão do reclamante não possuir direitos garantidores de sua estabilidade trabalhista.
DAS HORAS EXTRAS
Requer ainda, o pagamento de horas extraordinárias, bem como os reflexos trabalhistas delas decorrentes.
Na petição inicial o próprio reclamante informou que realizava trabalho externo, e tal anotação é reforçada com anotação de tal atividade em sua CTPS, porém por força do artigo 62, I da CLT, o direito de requerer horas extras não se faz correto.
E por este motivo, deve-se desconsiderar o requerimento das mesmas, uma vez que trabalhadores externos não possuem controle de jornada e por consequência não fazem jus às horas extras pleiteadas.
DAS FÉRIAS
Requereu ainda, o pagamento de férias referentes ao período aquisitivo 2011/2012, porém o próprio reclamante informa que se afastou do trabalho por 07 (sete) meses tendo neste período percebido auxílio doença acidentário.
É sabido que aos trabalhadores que permanecem afastados de suas atividades em decorrência de afastamento e percebem por tais afastamentos salários da Previdência Social por mais de 6 (seis) meses não terão direito as férias, conforme versa o artigo 133, IV da CLT, pois nesse período seu contrato de trabalho resta-se interrompido.
Diante disso, não há o que se falar em pagamentos referentes às referidas férias postuladas uma vez que não possui o direito de receber pelas mesmas, uma vez que no período do afastamento de suas atividades laborais recebeu auxílio doença previdenciário.
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O autor pleiteou ainda, a equiparação salarial trazendo aos autos como paradigma um trabalhador que ser exerceu suas atividades em períodos contemporâneos.
O reclamante fora contratado justamente para preencher a vaga de um trabalhador que havia falecido, assim além de indevido, tal pedido se mostra incabível.
É necessário para que seja reconhecida equiparação salarial que alguns requisitos sejam atendidos, e dentre eles a simultaneidade na prestação dos serviços.
Sendo assim, não houve cumprimento de tal requisito não havendo no que falar em equiparação e justamente pelo fato do trabalhador haver sido contratado para suprir uma vaga em decorrência de morte de seu antecessor não existiu em nenhum momento a prestação de serviços em que ambos estivessem trabalhando na empresa reclamada.
Assim, por força da Súmula 06 iten IV do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de equiparação salarial não deve prosperar.
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