CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Por: Matteus Almeida • 6/11/2018 • Artigo • 9.394 Palavras (38 Páginas) • 283 Visualizações
INTRODUÇÃO
1. CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A história da legislação brasileira referente aos direitos da criança e do adolescente serão apresentados em momentos, de acordo com os acontecimentos de grande significância para a história jurídica do país, em relação ao tema abordado. Para chegar ao que há atualmente, houve grande influência dos acontecimentos históricos, que de forma crucial, culminou na Lei n.º 8.069 de 13 de julho de 1990, o Estatuado da Criança e do Adolescente – ECA.
1.1 Da Antiguidade a inserção no direito brasileiro
As relações familiares que consistiam nas figuras do marido e da mulher unidos por condição sanguínea o até mesmo por afinidade e que nesta época, segundo Nogueira (2007) consistia nas bases religiosas de tratamento pessoal, ou seja, os laços familiares eram sempre colocados em segundo plano quando se referia à família. Era moldada com preceitos das crenças existentes. Tendo sempre como chefe da família e ditador das regras que deveriam ser cumpridas, a figura paterna.
Com esse raciocínio, percebe-se que os interesses dos menores sempre existiam, mas não tinham força suficiente para ingressar ao ordenamento. No direito romano, por exemplo, diferenciavam-se os púberes dos impúberes, conforme explica Muccilo (1961, p. 30):
O Direito Romano das doze Tábuas, diferenciava os púberes dos impúberes, aplicando a estes últimos certas medidas policiais com propósito correcional, como a “castigatio” o “verbaratio”. Logo os jurisconsultos republicanos começaram a discutir o assunto. Labeon admitia o mesmo critério a respeito de certos delitos, enquanto Silvio Juliano excluía dele todos os mesmos que não sabiam falar corretamente. No Direito Justiniano se estabelece a idade de 7 anos como limite da incapacidade penal para delitos privados, mas as leis não tinham em conta a idade como causa atenuante, com exceção da “extraordinária cognitio”, quando determinava que até 14 anos completos nos rapazes, não se podia aplicar a pena de morte.
Nesta relação, demonstra que há tempos que as medidas cabíveis a crianças e adolescentes no tocante a transgressões cometidas era vista de caráter brando, diferenciando assim, dos demais membros da sociedade. Não deixando de lado o Código de Manu que referenciava fazia referência no tocante no fato de que se via o primeiro filho com obrigações de caráter religioso, por isso destinava-se os bens, como afirma Maciel (2017). Nesse viés, há que se dizer que nessa época prevalecia a obediência dos descendentes para com os pais e toda sociedade. Havia também o direito de suceder os bens da família, contudo, restringia-se somente ao filho primogênito do sexo masculino, ficando assim, os demais a mercê das benfeitorias dele cedido.
Após a queda do Império Romano, outra consciência de vida foi tomada pela sociedade, e a igreja apropriou-se à ideia de que a sociedade deveria andar junta a si. A crença ao cristianismo e a descentralização de poder foi uma marca registrada desse período, em que houve influência no que tange os direitos das crianças e adolescentes. Conforme assevera Maciel (2017 p. 49):
O Cristianismo trouxe uma grande contribuição para o início do reconhecimento de direitos para as crianças: defendeu o direito à dignidade para todos, inclusive para os menores. Como reflexo, atenuou a severidade de tratamento na relação pai e filho, pregando, contudo, o dever de respeito, aplicação prática do quarto mandamento catolicismo: “honrar pai e mãe”.
Percebe-se então que moral da época seguia para a descriminalização das crianças e adolescentes, por entenderam que não teria capacidade intelectual e de escolha suficiente para constituir exigibilidade suficiente para esse tipo de pessoa.
Já colonizado por países europeus, o Brasil manteve a estrutura familiar patriarcal. Contudo, foram encontradas dificuldades pelos jesuítas em relação aos valores, caracterizam do antagônico ao que era de costume europeu, conforme escreveu Maciel (2017, p.49):
Durante a fase imperial tem início a preocupação com os infratores, menores ou maiores, e a política repressiva era fundada no tempo ante a crueldade das penas. Vigentes as Ordenações Filipinas, a imputabilidade penal era alcançadas aos 7 anos de idade. Dos 7 aos 17 anos, tratamento era similar ao do adulto com certa atenuação na aplicação de pena. Dos 17 aos 21 anos de idade, eram considerados jovens adultos e, portanto, já poderiam sofrer a pena de morte natural (por enforcamento). A exceção era o crime de falsificação de moeda, para o qual se autorizava a pena de morte natural para maiores de 14 anos.
Nota-se que a partir da evolução da sociedade no tocante a diferenciação da formação de consciência do indivíduo, as penas, mesmo rígidas, caminhava para uma diferenciação entre as crianças e adolescentes e os indivíduos com maioridade para a época.
Já em 1830, foi instituído o Código Criminal Brasileiro, que era previsto penalidades para as crianças - que nos dias atuais seriam considerados inimputáveis - desde que tivessem entendimento do delito praticado. Este indivíduo deveria ser penalizado igualmente ao maior de 14 anos. Nesse sentido Campus (1979. p.92) aduz que:
A lei de 1830 estabelecia para os infratores menores de idade as seguintes condições: 1) presunção de irresponsabilidade para menores de quatorze anos, com exceção dos que comprovadamente tivessem agido com discernimento; 2) os que tivessem comprovadamente agido com discernimento seriam recolhidos em casas de correção por tempo a ser determinado pelo juiz, não podendo exceder a dezessete anos; 3) sujeição à pena de cumplicidade para maiores de quatorze anos e menores de dezessete anos; 4) jovens entre dezessete e vinte um anos teriam penas atenuadas pela menoridade.
Já inserido na legislação brasileira, a distinção das penas eram basicamente referenciadas na idade do indivíduo e a consciência do infrator.
Com o passar de império para república, conforme assevera Maciel (2017) criou-se a legislação com moldes nos acontecimentos atuais na sociedade, que após a abolição da escravatura originou vários outros tipos de problemas sociais, como o aumento das populações do Rio de Janeiro e São Paulo, doenças, moradores de rua e grande parcela do povo analfabeto. Diante tamanha problemática,
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