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CONTEXTUALIZAÇÃO POLÍTICA: O Estado Contemporâneo

Por:   •  17/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.776 Palavras (8 Páginas)  •  475 Visualizações

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CONTEXTUALIZAÇÃO POLÍTICA

O Estado Contemporâneo

        Temos que, o termo “Estado” foi utilizado pela primeira vez na obra “O príncipe” de Maquiavel, e hoje é conceituado como sendo um ente dotado de personalidade jurídica de direito público, organizado politicamente, socialmente, bem como juridicamente, fixado em um território e dirigido por um governo soberano interno e externamente.

        Com base no conceito explicitado acima, verificamos os elementos constitutivos do Estado:

a)Povo – são as pessoas que exercem a cidadania em determinado país, ou seja, possuem um vinculo jurídico-político com o Estado.

b)Território – espaço territorial ou extraterritorial onde o povo habita, e a soberania se instala.

c)Soberania – poder exercido pelo Estado para organiza-lo .

        O sistema hoje adotado é o Estado de Direito, onde o próprio Estado cria e impõe respeito a lei, inclusive o próprio Estado deve respeita-la.

Poderes e Funções

          É sabido, que de acordo com a teoria de Montesquieu, são poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais realizam a atividade pública, e a própria constituição adotou tal teoria no seu artigo 2º.

        Temos que, a cada poder foi dada sua atribuição, ou seja, ao poder Legislativo (função de criar normas), ao poder executivo (função de administrar), e ao poder judiciário (função jurisdicional), porém, tal divisão de tarefas não é absoluta, e a própria constituição trás as exceções, sendo realizadas funções atípicas por cada poder.

        

BREVE INTRODUÇÃO HISTORICA DO DIREITO ADMINISTRATIVO

        É certo que, a obra “Espirito das Leis”, que trouxe em seu bojo a teoria da tripartição de poderes, a qual fora desenvolvida por Montesquieu, foi decisiva para o surgimento do ramo do direito conhecido como Direito Administrativo.

        Em tal obra desenvolvida por Montesquieu, fora demonstrada a necessidade de distribuição do poder estatal, a fim de evitar uma concentração de poder nas mãos de uma única figura, como acontecia nos Estados Absolutistas.

        Outro marco histórico para o Direito Administrativo, foi a Revolução Francesa, que ocorreu em 1789, onde ocorreu o fortalecimento dos Parlamentos, bem como começaram a ser introduzidas normas limitadoras da Administração Pública.

        No Brasil, em 1824, além dos três poderes, existia um quarto poder que possuía o nome de Moderador, o qual ficava nas mãos do Imperador, e que exercia preponderância sobre os demais poderes, e, com isso não havia independência entre tais poderes.

        Em 1851, o Direito Administrativo, ganha inserção na grade curricular no curso de Direito na USP.

        Em 1967, houve o marco fonte histórico-normativo do Direito Administrativo, qual seja, o decreto lei de 200/67.

AS ESCOLAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO QUE DEFINIRAM SEU OBJETO

        Para definir o objeto do Direito Administrativo foram criadas diversas escolas, com as mais diversas teorias, e dentre as mais importantes, destacam-se:

a)Critério Legalista: para tal corrente, os estudiosos afirmam que o Direito Administrativo é fruto de uma legislação administrativa dentro de determinado país, limitando tal direito exclusivamente a lei.

b)Critério do Poder Executivo: traduz a ideia de que o Direito Administrativo seria um conjunto de leis que disciplinariam a atuação do Poder Executivo.

c)Critério das Relações Jurídicas: define o Direito Administrativo como sendo o ramo do direito que regula a atuação das relações jurídicas entre o Estado e o Particular.

d)Critério do Serviço Público: conforme tal critério o Direito Administrativo regula os serviços públicos, ou seja, os serviços realizados pelo Estado em prol da coletividade.

e)Critério da Função Administrativa do Estado: é o que diferencia os dois aspectos existentes do Direito Administrativo, quais sejam, objetivo e subjetivo.

CONCEITO CONTEMPORANEO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

        É um ramo do direito público que regula a ação do Estado no exercício da função administrativa exercida pela Administração Pública direta e indireta, e seus respectivos órgãos, bem como a atividade denominada de serviço público, gestão de bens públicos, exercício do poder de policia, e fomento do direito administrativo econômico, mesmo quando executados por terceiros em cooperação.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO E SUBJETIVO

        A administração pública em sentido objetivo revela a atividade desempenhada, ou seja, o serviço público, a gestão de bens públicos, o exercício do poder de policia, e o fomento do direito administrativo econômico.

        Já a administração em sentido subjetivo revela as pessoas integrantes do Estado, ou seja, sua estrutura formal, as pessoas politicas: União, Estados, DF e Municípios. A administração pública se divide em direta (onde a atividade é desenvolvida pelo próprio ente da Federação) e indireta (onde são criadas pessoas administrativas para executar as atividades, dentre elas existem: as autarquias, fundações, Empresas Públicas, etc).

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS PREVISTOS PELA LEI 9784/99

        Os princípios são fonte inspiradora da atuação da administração pública, e sabe-se que existem dois princípios implícitos, que colocam em oposição as prerrogativas estatais e os seus limites.

a)Princípio da Supremacia do interesse público sobre o privado: O interesse público é supremo sobre o interesse particular, e todas as condutas estatais têm como finalidade a satisfação das necessidades coletivas. Sempre que houver necessidade o Estado pode limitar e restringir o interesse do particular para garantir o interesse público.

b)Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: Este princípio define os limites da atuação administrativa e decorre do fato de que a impossibilidade de abrir mão do interesse público deve estabelecer ao administrador os seus critérios de conduta. De fato, o agente estatal não pode deixar de atuar, quando as necessidades da coletividade assim exigirem, uma vez que suas atividades são necessárias à satisfação dos interesses do povo. O interesse publico não é do administrador e sim do povo.

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