CONTRATO DE EMPREITADA
Por: lyndinha.sc • 10/6/2016 • Trabalho acadêmico • 3.636 Palavras (15 Páginas) • 776 Visualizações
CONTRATO DE EMPREITADA
1. CONCEITO
Empreitada – Negócio jurídico por meio do qual uma das partes se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiros, obra certa para o outro contratante, com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado.
Empreiteiro – é a qualificação dada ao sujeito ou empresa que contrata com outro indivíduo ou organização (o dono da obra) a realização de obras de construção, renovação ou demolição de um edifício, estrada ou outra qualquer infraestrutura.
Serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante.
É pelo contrato de empreitada, que uma das partes se obriga a dar cumprimento a uma obra, pessoalmente ou por outra pessoa, mediante ao pagamento de uma remuneração pela parte contratante, que se torna dona da obra.
2. CARACTERÍSTICAS
1. Bilateral – envolvem direitos e obrigações de ambas as partes. A prestação de uma parte é a razão de ser da prestação da outra.
2. Comutativo – tem obrigações certas e determinadas. As partes têm condições de prever direitos e obrigações antes da celebração do contrato.
3. Oneroso – ambas as partes têm deveres.
4. Consensual – se aperfeiçoa com a junção dos consentimentos
5. Não solene – só depende da vontade das partes, não precisando, necessariamente ter uma forma específica para ser formalizado. Não é a entrega da coisa que configura o contrato, mas sim o estabelecimento da obrigação de fazê-la.
6. Impessoal – pode ser executado por um terceiro, alheio à relação contratual, se a parte que declarou aceitar realizar a empreitada assim o quiser (sub empreitada). Não é, portanto, intuito persone, mas pode se configurar como tal se isto for avençado no contrato.
7. Trato sucessivo (obrigação continuada ou débito permanente) – há a obrigação, por sua natureza, de que se conclua a obra, para que o contrato se encerre, tendo uma limitação temporal determinada, portanto. Não é, via de regra, um prazo rígido de entrega, podendo haver inicialmente uma previsão que, na execução do objeto contratual, vai sendo alterada no andamento dos trabalhos. Agora, se as partes definiram um prazo certo, a não entrega neste prazo configura-se inadimplemento contratual.
8. Contrato causal – podem ocorrer causas que determinem a sua invalidade, fazendo com que o contrato seja considerado inexistente, ilícito ou imoral.
9. Contrato principal e definitivo – não depende de qualquer outra avença e não é requisito para nenhum outro negócio jurídico.
3. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE EMPREITADA
Podemos citar três elementos em um contrato de empreitada:
1. Objeto – obra concluída;
2. Consenso – acordo de vontades entre as partes;
3. Preço – valor da obra.
4. PARTES INTERVENIENTES
Contratante, empreitante, empreitador, comitente, dono da obra, proprietário da obra – é aquele que contrata a obra, pode ser pessoa física ou jurídica e é o credor da obra e devedor da remuneração.
Contratado, empreiteiro – é quem põe à disposição sua atividade, obrigando-se a adimplir a obra pessoalmente ou com ajuda de terceiros, também pode ser pessoa física ou jurídica e este é o devedor da obra e credor da remuneração.
5. REQUISITOS DO CONTRATO DE EMPREITADA
Requisito Subjetivo – as partes necessitam ser maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
Se, acaso, o contrato for realizado e alguma das partes for incapaz, o negócio jurídico é inválido.
No caso de ser incapaz o empreiteiro, a remuneração pelo trabalho já realizado permanece devida.
Requisito Objetivo – a obrigação de resultado, que se confirma pela entrega da obra como contratada.
Requisitos Formais – o contrato de empreitada tem forma livre, podendo ser escrita, verbal, mímica ou tácita.
Depende apenas do acordo de vontades (consenso entre as partes) para ser celebrado, o que o determina como contrato consensual.
6. A OBRA
A obra contratada pelo empreitante, a ser executada pelo empreiteiro, decorre do interesse por um trabalho privado, que solicita determinadas características para a sua concretização, como aptidão, técnica, arte ou competência. A obra pode ser material, intelectual ou artística.
6.1. Classificação da Obra
A obra pode também ser classificada como:
1. Obra corpórea – construção de edifícios;
2. Obra incorpórea – preparar um evento, preparar um programa de informática, etc;
3. Obra imóvel – construção de edifícios.
4. Obra móvel – esculturas, pinturas e entre outras.
6.2. Em relação aos materiais da Obra
O material utilizado em uma empreitada pode ser próprio do empreiteiro ou provido pelo empreitador.
1. Empreitada de materiais – O empreiteiro providencia os materiais.
2. Empreitada de trabalho – O dono da obra é o fornecedor dos materiais. O empreiteiro participa exclusivamente com a mão de obra.
6.3. Tipos de empreitada com relação à execução da obra:
Empreitada integral – o empreendimento é contratado em sua totalidade, envolvendo todas as etapas.
Empreitada parcial – ocorre a contratação da execução de apenas uma parte, ou de partes do total da obra, sem que se proceda ao seu acabamento de acordo com o Artigo 603, Código Civil “Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a
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