CONTRATO PARTICULAR DE SUB-EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE PARTE DAS OBRAS
Por: humbertohac • 29/3/2017 • Relatório de pesquisa • 4.137 Palavras (17 Páginas) • 767 Visualizações
CONTRATO PARTICULAR DE SUB-EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE PARTE DAS OBRAS:
Pelo presente instrumento particular e para todos os fins de direito, a Empresa F.E. Máquinas, Terraplanagem e Pavimentação Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 09.443.554/0001-38, sediada à Quadra 28 Lote 25 Céu Azul, na cidade de Valparaíso de Goiás, por intermédio de seu representante legal o Sr. Humberto Henrique A. de Carvalho, solteiro, brasileiro, portador da Cédula de Identidade n° 5247266 SPTC/GO e C.P.F de nº 028.120.121-88, residente e domiciliado na rua 61 quadra 94 lote 18 2ª etapa bairro Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goiás - GO CEP 72871-061 com Inscrição Estadual n.° 10.518.634-1, com Inscrição Municipal n.° 6210, registrada no CREA sob n.º19864/RF, adiante designada simplesmente “Empreiteira Principal”(contratante), empreita pelo regime de preços unitários à Empresa Paula & Ferreira Construtora LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 08.112.464/0001-00, estabelecida à Rua 02, n.º 21, no bairro Alvorada, na cidade de Niquelândia - GO, CEP 76.420-000, neste ato representada pelo seu sócio ora administrador o SR. Onésimo de Paula Ferreira, portador do RG nº 37420172 SPTC/GO e CPF nº 840.030.061-00 adiante designada simplesmente “Sub-Empreiteira”(contratada), a execução de parte das obras de Execução de 2.254,18m de MEIO-FIO COM SARJETA, EXECUTADO C/ EXTRUSORA (SARJETA 30X8CM MEIO-FIO 15X10CMXH=23CM), INCLUI ESC. E ACERTO FAIXA 0,45M, nas ruas do Setor Valparaíso, no município de Niquelândia –GO. Conforme os projetos de execução da obra, que fazem parte do Contrato n.° 0016/2016, firmado em 29/01/2016, entre a Empresa F.E. Máquinas, Terraplanagem e Pavimentação Ltda. e a Prefeitura Municipal de Niquelandia - GO, conforme as cláusulas abaixos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Os serviços ora sub-empreitados à segunda Empresa acima nomeada, fazem parte do Contrato acima mencionado, e estão localizados nos pontos citados no cabeçalho deste instrumento, submetendo-se a “Sub-Empreiteira” inteiramente a todas as condições do Edital de Tomada de Preços Nº 007/2015 fornecido pela Prefeitura Municipal de Niquelandia - GO, sem prejuízo do disposto no art. n.° 1.245 do Código Civil Brasileiro, mediante a ordem de início, o prazo contratual e o cronograma de desenvolvimento dos serviços aprovados pelo Ministério da Integração e pela SUDECO, sendo estes os órgãos fiscalizadores do contrato principal tendo em vista que se trata de uma obra financiada pelo convenio nº 799516/2013 firmando entre o Ministério da Integração e a Prefeitura Municipal de Niquelandia – GO.
§ Primeiro:- Os preços unitários serão os constantes da Planilha da Proposta de Preços que fazem parte integrante do Contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Niquelandia - GO e a Empresa F.E. Máquinas, Terraplanagem e Pavimentação Ltda. A “Sub-Empreiteira” faturará suas quantidades de serviços, pelos preços constantes da Tabela aqui referida, descontando do valor repassado a porcentagem referente aos impostos cobrados pela prestação do serviço, impostos estes tanto municipais quanto federais e estaduais.
§ Segundo:- Serão fornecidos pela “Sub-Empreiteira”, toda mão de obra necessária e os materiais necessários para à perfeita execução dos serviços, inclusive alojamento para o pessoal.
CLÁUSULA SEGUNDA: Ficará inteiramente a cargo da “Sub-Empreiteira” e sob a sua responsabilidade técnica e financeira o fornecimento da mão de obra, materiais, cadastro, topografia, transportes diversos, inclusive para a fiscalização da obra, cálculos, encargos e leis sociais, leis trabalhistas, seguros contra acidentes de trabalho, sendo por sua conta e risco qualquer dano ocasionado a terceiros.
CLÁUSULA TERCEIRA: A “Sub-Empreiteira” compromete-se a executar os serviços objeto deste Contrato, observando as normas, especificações contidas no projeto fornecido pela Prefeitura Municipal de Niquelandia - GO, e ainda deverá obrigatoriamente comunicar à “Empreiteira Principal” a data do termino do serviço.
Cláusula Quarta:O Engenheiro da “Sub-Empreiteira” deverá acompanhar a obra descrita na cláusula inicial deste contrato, desde o início até a conclusão dos serviços, quando for efetuado o recebimento das obras.
CLÁUSULA QUINTA: A multa a ser aplicada, pelo não cumprimento de qualquer das etapas fixadas no projeto, será calculada em função do faturamento médio diário, conforme discriminado V/P, onde: V = Valor do contrato, firmado em 29/01/2016, entre a Empresa F.E. Máquinas, Terraplanagem e Pavimentação Ltda. e a Prefeitura Municipal de Niquelandia – GO; P = Prazo de execução das obras, fixado pelo Cronograma Físico, em dias; A multa, por dia de atraso, será de M = 0,04 . V/P.
CLÁUSULA SEXTA: Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor deste contrato, que será devida pela “Sub-Empreiteira” por infringir qualquer cláusula do presente contrato, e do dobro na reincidência.
CLÁUSULA SÉTIMA: O prazo para execução total dos serviços é de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia 14/02/2017, di que se iniciou a execução dos Meios Fios. Este prazo só poderá ser prorrogado por motivo de força maior, tecnicamente admitido pela Empresa F.E. Máquinas, Terraplanagem e Pavimentação Ltda, sendo certo que a não conclusão das obras, no prazo estipulado, submeterá a “Sub-Empreiteira” às penalidades previstas na clausula sexta.
- O pedido de prorrogação de prazo deverá vir acompanhado de um cronograma e da relação dos dias em que a “Sub-Empreiteira” teve impossibilidades de executar os serviços, especificando os motivos.
CLÁUSULA OITAVA: Fica estipulado o valor unitário do serviço de execução de MEIO-FIO COM SARJETA, EXECUTADO C/EXTRUSORA (SARJETA 30X8CM MEIO-FIO 15X10CM X H=23CM), INCLUI ESC.E ACERTO FAIXA 0,45M será de R$29,21.
CLÁUSULA NONA: Os serviços eventualmente necessários e não previstos no orçamento, que serviu de base à licitação, apenas se executarão após prévia autorização e seus preços serão estabelecidos de comum acordo entre a “Sub empreitada” e a “Empreiteira Principal”.
CLÁUSULA DÉCIMA:Este contrato poderá ser rescindido pela “Empreiteira Principal”, independente de notificação ou interpelação judicial, se na fiscalização do andamento da obra constatar que a realização dos serviços executados pela “Sub-Empreiteira” possa direta ou indiretamente, acarretar prejuízo ao desenvolvimento da obra. Mediante comunicação por escrito, pode a “Empreiteira Principal” de imediato suspender os serviços da “Sub-Empreiteira”, ficando o presente contrato sem efeito, desobrigando-se a “Empreiteira Principal” do pagamento de qualquer indenização.
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