CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS
Por: Carol Lourenço • 22/4/2020 • Trabalho acadêmico • 1.721 Palavras (7 Páginas) • 227 Visualizações
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS
LOCADOR:
VALDIR FERNANDES, brasileiro, casado, agente de organização escolar, portador do RG nº 10.309.244-4/SP, CPF nº 853.789.258-00, residente e domiciliado em Rua Antônio Soriano Dias, S/N, Centro, Francisco Morato, Cep: 07990-030
LOCATÁRIA:
ANA PAULA LIMA RIBEIRO, brasileira, casada, portadora do RG nº 45.349.342-2 SP (SSP), residente e domiciliado à rua José Quintanilha, nº 427, Parque Vitória, Franco da Rocha- SP, CEP 07855-060.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado, o presente Contrato de Locação Residencial, que se regerá pelas clausulas, condições de preço, forma e termo de pagamento descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
CLAUSULA 1: O presente, tem como OBJETO, o imóvel de propriedade do locador, à saber: CASA, sito à Rua das Tulipas, nº 30, Parque Santa Delfa, Franco da Rocha -SP, Cep: 07809-180.
DA ULTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
CLAUSULA 2: A presente locação destina-se restritivamente ao uso do imóvel para fins RESIDENCIAIS, restando proibido o LOCATÁRIO alterar sua destinação, sem previa e expressa anuência do LOCADOR. Fica proibida também a sublocação, cessão ou transferência deste contrato, bem como o empréstimo parcial ou total do imóvel locado, que dependerão também de previa e expressa anuência do LOCADOR.
DAS CONDIÇÕES DO IMOVEL
CLAUSULA 3: O imóvel objeto deste contrato será entregue livre e desocupado de pessoas, com as instalações elétricas e hidráulicas em perfeito funcionamento, conforme vistoria realizada pelas partes neste ato. Obriga-se o LOCATÁRIO a devolve-lo, uma vez finda a locação, nas mesmas condições em que o recebeu, razão pela qual, no momento da restituição das chaves, haverá uma nova vistoria.
CLAUSULA 4: O imóvel desde contrato conta com os seguintes objetos, que deverão permanecer conservador até o findar da locação:
- Uma pia de mármore na cor cinza, junto com um gabinete na cor branca.
- Uma torneira flexível;
- Três chuveiros;
- Três armários com espelho, estando um em cada banheiro;
- Uma Bancada de madeira com esmeril e morsa, estando na garagem;
- Uma churrasqueira acompanhada de uma pia de granito, medindo 2 metros;
- Um portão automático acompanhado de 2 controles;
Todos os objetos acima descritos serão entregues em perfeito estado de conservação, sendo conferidos no ato da entrega da chave.
DAS BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES
CLÁUSULA 5: Nenhuma obra, modificação ou instalação, seja de qualquer natureza for, poderá ser feita no imóvel sem o prévio consentimento por escrito do locado, quando feitas, o LOCATÁRIO não poderá em caso algum pleitear indenização a qualquer título, ficando desde logo incorporadas ao imóvel, passando a plena propriedade e posse do LOCADOR. Se assim convier a LOCADORA, o LOCATÁRIO se obriga a repor o imóvel nas condições em que o encontrou, quando da sua entrega, sendo direito do locador que sejam retiradas no todo ou em parte sem direito a compensação ou indenização de qualquer espécie.
DA DEVOLUÇÃO DO IMOVEL FINDO PRAZO DA LOCAÇÃO
CLÁUSULA 6: Finda ou rescindida a presente locação, o locador mandará proceder vistoria, após comunicação por escrito ao LOCATÁRIO, a fim de verificar se o imóvel está nas mesmas condições em que foi locado, conforme laudo de vistoria em anexo, ficando o LOCATÁRIO obrigado às indenizações pelos estragos que forem constatado, salvo a deterioração decorrente do uso normal e habitual do imóvel.
DO VALOR DO ALUGUEL, REAJUSTE, DAS DESPESAS E TRIBUTOS
CLÁUSULA 7: O aluguel mensal inicial é de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser pago até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido, na rede bancária ou ainda onde o locador indicar. Sendo de total responsabilidade do Locatário o pagamento de água e luz.
CLÁUSULA 8: O aluguel será reajustado na menor periodicidade fixada em lei - atualmente doze meses - na exata proporção da variação do IGP-M/FGV. Este mesmo critério de reajuste será sempre observado, independente de aviso ou interpelação, a cada período de 12 (doze) meses, até quando finda ou rescindida a locação, com a efetiva entrega das chaves, ainda mesmo se independentemente da vontade do locador por qualquer motivo o LOCATÁRIO continuar na posse direta do imóvel locado após o prazo contratual.
CLAUSULA 9: A LOCADOR se compromete a emitir recibo da quantia paga, relacionando pormenorizadamente todos os valores oriundos de juros, multa ou qualquer outra despesa.
CLÁUSULA 10: Considera-se em mora o LOCATÁRIO, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se não efetuar o pagamento dos alugueres e acessórios da locação no tempo, lugar e forma convencionados neste contrato (artigo 394 do Código Civil). A mora do LOCATÁRIO importará:
a)Se a purga da mora for extrajudicial, no pagamento da atualização monetária na conformidade da variação mensal do IGP-DI/FGV; dos juros moratórios segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406 do Código Civil); da multa penal de 10% (dez por cento) (artigos 408 e 409 do Código Civil) e dos honorários de advogado de 10% (dez por cento), independentemente de ação judicial (artigo 395 do Código Civil), juros moratórios, multa penal e honorários de advogado, esses calculados sobre o débito atualizado monetariamente;
b)Se a purga da mora for judicial, além da atualização monetária, dos juros moratórios e da multa penal, os honorários advocatícios serão de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito (segunda parte da alínea "d" do inciso II, do artigo 62, da Lei nº 8.245/91), sendo ainda devidos pelo LOCATÁRIO as despesas judiciais antecipadas pelo locadore os honorários de condenação, ou sucumbenciais, fixados na sentença sobre o valor da condenação (artigo 20 e parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.
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