CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, ASPECTOS INERENTES A NÃO FORMAÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA DIANTE DOS NOVOS PARADIGMAS DA AUTONOMIA E DA SUBORDINAÇÃO.
Por: Jean Nogueira • 21/6/2022 • Artigo • 8.096 Palavras (33 Páginas) • 86 Visualizações
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, ASPECTOS INERENTES A NÃO FORMAÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA DIANTE DOS NOVOS PARADIGMAS DA AUTONOMIA E DA SUBORDINAÇÃO.
Jean Carlos Nogueira
Aluno da Fundação para Pesquisas e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia (FUNDACE), no curso de MBA de Direito Contratual.
Sumário: I. Introdução II. A representação comercial autônoma III. O contrato de representação comercial. IV. A representação comercial e outros contratos de colaboração V. O contrato de representação comercial diante dos novos paradigmas da autonomia e subordinação VI. Aportes finais VII. Bibliografia
Resumo: Milhares de empresas adotam medidas de crescimento em decorrência do desenvolvimento dos mercados, seja ele interno ou externo, tendo em vista a grande concorrência advinda da globalização mundial. Diante dessa circunstância, verifica-se na conjuntura das empresas o crescimento das contratações de serviços prestados por terceiros através de contratos específicos, nos quais, delegam a outras pessoas, físicas ou jurídicas, atribuições que outrora era desempenhada por seus empregados, garantindo, assim, concorrência compatível dentro do mercado competitivo. Dentre os diversificados contratos de colaboração existentes, alguns regulamentados, outros não, com a finalidade de servirem como “longa manus” das empresas, o contrato de representação comercial merece destaque, tendo em vista a grande dificuldade encontrada pelas partes contratantes quando de sua execução. A Lei n.° 4.886, de 1965, modificada pela Lei n.° 8.420, de 1992 regulamentou no Brasil a figura do representante comercial, estabelecendo parâmetros para que seja possível diferenciar a relação laboral do vendedor empregado (art. 3.º da CLT) das atividades de intermediação do representante comercial, que, via de regra, é dotada pela autonomia, empresarialidade e pela não subordinação, características estas que não ensejam o vínculo empregatício existentes naquela relação.
Palavras-chave: contratos, representação comercial, autonomia, subordinação, vinculo trabalhista.
Abstract: Thousands of companies has taken steps to growth due to the development of markets, whether internal or external, in view of strong competition arising from the globalization. Given this circumstance, there is at the juncture of the growth of companies hiring services provided by third parties through contracts specific proteins, in which delegate to other people or companies, tasks that once was performed by its employees, thus ensuring concurrency compatible within the competitive market. Among the diverse existing contracts, some regulated and others not, for the purpose of serving as the “longa manus” of companies, commercial agency agreement is noteworthy in view of the extreme difficulties encountered by the parties when contracting implementation. The big difference of the employment of the employee and vendor sales representative is the nonexistence of the link between labor and the latter representing, which constitutes compliance with the provisions of Law No 4.886, 1965, amended by Law 8.420, 1992. Therefore, you should check the consequence juridical produced between the agent and, in order not to characterize the employment contract, when their business transactions.
Keywords: contracts, sales representative, employee, labor bond, vincula trabalhista.
I – Introdução
Este trabalho tem como objetivo abordar as principais consequências jurídicas decorrentes da execução do contrato de representação comercial.
Preliminarmente iremos verificar a origem e natureza jurídica do representante comercial de modo a analisar as mudanças que deram ensejo aos contratos de representação comercial.
Na sequência, terá um estudo minucioso e especifico do contrato de representação comercial, instituído pela Lei. n.° 4.886, de 1965, modificada pela Lei n.° 8.420, de 1992, qual regula as atividades dos representas comerciais autônomos, verificando suas principais características, direito e obrigações dos representantes comercias, bem como dos representados.
Abordaremos, ainda, as principais diferenças entre o contrato de representação comercial e os contratos de agência e distribuição, tipificados, atualmente, pelo Código Civil através dos seus artigos 710 a 721.
Por fim, a análise dos elementos da autonomia e da subordinação, diante dos critérios utilizados pela doutrina e jurisprudência em relação ao contrato de representação comercial face o liame do vinculo empregatício.
II – A representação comercial autônoma[1]
O desenvolvimento dos mercados e as técnicas de produção, advindas da Revolução Industrial, levaram ao surgimento de uma atividade de intermediação, com finalidade de conclusão dos negócios jurídicos, eis que, os locais de produção, em relação aos pontos de mercados, se distanciaram em vista do espaço geográfico.
Nesse contexto, a melhor solução encontrada pelas empresas foi a contratação de agente externos, pois a responsabilidade que tinham em relação a seus prepostos, longe de seu “domínio”, dificultava o controle dos atos intentados por estes. Assim, os representantes comerciais “agiriam por si, com autonomia e independência, constituindo a longa mão da empresa”[2].
Logo, surgiu um número expressivo de pessoas empenhadas para esse tipo de atividade, pois a execução dependia tão somente do poder de comerciar do agente contratado, não sendo necessário qualquer outro investimento, além de sua aptidão para a venda, fazendo com que os produtos das empresas chegassem aos novos mercados.
Assim, o empresário em busca de transpor os limites físicos de seu estabelecimento, passou a utilizar os representantes comerciais para os atos de mediação despendidos por estes, para a realização de seus negócios.
Existe entre os representantes e representados um vínculo de direito comercial, sendo aqueles colaboradores externos da empresa como ensina Rubens Requião:
A representação comercial deriva do instituto da representação nos negócios jurídicos, pela qual uma pessoa age em lugar da outra, sem ser atingida pelo ato que pratica. O representante comercial é, assim, um colaborador jurídico, que através da mediação, leva as partes a entabular e concluir negócios.[3]
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