CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
Por: TengChiang • 12/11/2018 • Trabalho acadêmico • 2.038 Palavras (9 Páginas) • 304 Visualizações
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
De acordo com a convenção de 2016/2017 a homologações e pagamentos das rescisões de contrato de trabalho dos empregados que tenham mais de um ano de registro na empresa deverão ser feitas no sindicato profissional da categoria, sob pena de multa.
O TRCT deverá ter 05 (CINCO) vias, sendo que uma via deste ficará nos arquivos do sindicato profissional, por 3 (três) anos. Além dos documentos determinados pela Instrução Normativa nº 15 de 14 de julho de 2010, as empresas deverão apresentar as guias de recolhimento das taxas e contribuições legais devidas aos Sindicatos Laborais e Sindicatos Patronais.
As empresas apresentarão obrigatoriamente a partir de 01/05/2017 (primeiro de maio de dois mil e dezessete), a guia quitada do seguro, conforme consta da cláusula decima quarta no ato das homologações. Os recolhimentos que não tenham sido efetuados deverão ser recolhidos na data da homologação da rescisão. O empregado que pedir demissão fará jus ao recebimento das férias proporcionais ou vencidas. O TRCT devera ter cinco vias sendo que uma delas ficará nos arquivos do sindicato profissional por três anos.
Com a reforma trabalhista a homologação do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) dos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano será facultativo e quando optada sua homologação, esta ocorrerá perante a assistência do SINDCONT/RN, mediante agendamento prévio e conforme critérios estabelecidos pela entidade.
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Quando Empregador e Empregado acordarem a necessidade de Homologação do TRCT, junto ao SINDCONT/RN, será custeada pela empresa, uma taxa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada homologação, cujo pagamento será efetuado através de depósito ou transferência bancária para Caixa Econômica Federal, Agência: 0035, Operação 003, Conta 71-5.
O ato de homologação, junto ao SINDCONT/RN, enseja quitação plena dos direitos decorrentes da relação empregatícia, de conformidade com a CLT vigente.
A homologação do TRCT bem como do recibo de quitação das verbas trabalhistas, possuem eficácia liberatória das parcelas neles especificadas, excetuadas as parcelas expressamente ressalvadas, somente quando forem realizadas e emitidas pelos Sindicatos Laborais.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA COM JUSTA CAUSA
De acordo com a convenção de 2016/2017 caso de dispensa com justa causa, ficam obrigados os empregadores a fornecer por escrito ao empregado o motivo com o seu devido enquadramento disposto na CLT, sob pena de, por presunção, ser considerada dispensa sem justa causa. O empregado dispensado com justa causa não perderá o direito as férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Não houve mudanças de acordo com a nova Lei Trabalhista
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
De acordo com a convenção de 2016/2017, quando no decorrer do aviso prévio dado pelo empregador o empregado comprovar já ter conseguido outro emprego, fica dispensado o cumprimento do mesmo sem ônus para as partes, devendo a rescisão ser feita dentro dos prazos estipulados no art. 477 da CLT.
A empresa comunicará por escrito a data, o local e horário em que o empregado deverá comparecer para o exame médico demissional, para o acerto do TRCT (termo de rescisão de contrato de trabalho), o qual deverá ser entregue até 10 (dez) dias antes do final do aviso prévio.
Quando o aviso prévio for indenizado, o empregador fará constar esta condição nas anotações gerais da CTPS, para que o empregado possa fazer prova junto ao MTE e INSS.
O aviso prévio só poderá ser dado em duas modalidades: para ser cumprido trabalhando ou para ser indenizado, devendo o empregador anotar no aviso prévio a modalidade escolhida, não se admitindo o cumprimento em seu domicilio.
Durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo no caso de reversão ao cargo anterior por exercente de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Quando o aviso prévio trabalhado for dado pelo empregador e o trabalhador tiver 1 (um) ano ou mais de serviços na empresa, este irá trabalhar apenas 30 (trinta) primeiros dias e a empresa indenizará o restante dos dias conforme proporcionalidade do aviso prévio, respeitando o limite previsto na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, em caso de pedido de demissão, o trabalhador cumprirá ou indenizará apenas os 30 (trinta) dias do aviso.
De acordo com a nova Lei Trabalhista, nada se alterou.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS/COMPROVANTES DE SALÁRIO
De acordo com a Convenção 2016/2017, os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do Empregado: a função exercida, os percentuais de comissão, adicionais de tempo de serviço, gratificação de função, salário fixo e a fornecer obrigatoriamente comprovante de pagamento de salários, com discriminação de todos os valores pagos e descontados, contendo a identificação da empresa, do empregado e o valor do depósito do FGTS. De acordo com a nova Lei Trabalhista, não houve mudanças.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHADOR SUBSTITUTO
De acordo com a Convenção 2016/2017, nas substituições temporárias superiores a 15 (quinze) dias, o substituto fará jus à diferença salarial existente entre ele e o substituído, a título de gratificação de função, até o último dia que perdurar a substituição. Terminada a substituição deixará de existir a obrigatoriedade do pagamento da referida gratificação por função, não implicando em redução salarial. De acordo com a nova Lei Trabalhista, não houve mudanças.
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