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CONTRATO DE TRABALHO – EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A)

Por:   •  16/3/2016  •  Seminário  •  942 Palavras (4 Páginas)  •  411 Visualizações

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CONTRATO DE TRABALHO – EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A)

Pelo presente instrumento particular, Srª. PRISCILA DE ANDRADE ROCHA, brasileira, casada, advogada, residente e domiciliada à Rua do Amparo, 45, Cristo, João Pessoa/PB, portadora do CIC nº 022.022.033-44 e da Cédula de Identidade RG nº 234.432-SSP/PB, doravante denominado(a) empregador(a), e a Srª. KARLA DA SILVA CAETANO, brasileira, solteira, empregada doméstica, portadora do CIC nº 090.098.098-56-36, Cédula de Identidade RG nº 3.444.567-SSP/PB, NIT n° 1.197.261.008-7, residente e domiciliada à Travessa Dalvanira Oliveira, 233, Bairro do Sesi, Bayeux/PB, doravante denominado(a) empregado(a), celebram o presente Contrato Individual de Trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 150/2015 e da Constituição Federal, com as seguintes cláusulas e condições:

1ª – A(O) empregado(a) trabalhará para o(a) empregador(a) na função de empregado(a) doméstico(a) (CBO-5121-05), desempenhando as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades do(a) empregador(a) desde que compatíveis com as suas atribuições, não podendo delegar para terceiros as suas atribuições para auxiliá-lo(a), salvo quando haja concordância por escrito do(a) empregador(a). É de responsabilidade do(a) empregador(a) cadastrar o(a) empregado(a) no eSocial;

2ª - O local da prestação dos serviços será na residência do(a) empregador(a), situada à Rua do Amparo, 45, Cristo, João Pessoa/PB;

3ª – O(A) empregado(a) perceberá a remuneração mensal de R$ 788,00 (seiscentos e oitenta e oito), podendo o(a) empregador(a) fazer os seguintes descontos no seu salário: 8% (oito por cento) referente à contribuição previdenciária (INSS) e 6% (seis por cento) referente ao vale-transporte;

4ª – O(A) empregador(a) concederá ao(a) empregado(a), no início de cada mês, quando da utilização de transporte público, a quantidade suficiente de vales-transporte, para o deslocamento residência/trabalho/residência, sendo-lhe facultado(a) o direito de descontar o percentual de 6% (seis por cento) do salário do(a) empregado(a). Não será devido a concessão deste benefício quando o(a) empregado(a) morar próximo ao local de trabalho, dormir no local de trabalho, utilizar transporte próprio, utilizar transporte público gratuito ou quando o(a) empregador(a) fornecer por sua conta o transporte de deslocamento residência/trabalho/residência, nestes casos deverá o(a) empregado(a) assinar uma declaração de renúncia do benefício do vale-transporte;

5ª – Deverá o(a) empregado(a) informar por escrito ao(a) seu(ua) empregador(a) qualquer mudança que houver no seu endereço residencial;

6ª - Além dos descontos previstos na cláusula 3ª, reserva-se ao(a) empregador(a) o direito de descontar do(a) empregada(a) as importâncias correspondentes aos danos causados por ele(a) quando praticados por dolo, bem como os adiantamentos salariais;

7ª -  Fica desde já acordado entre as partes, em caso de viagens a trabalho, deve haver a assinatura de um acordo prévio, no qual deve constar o período da viagem e o local do deslocamento, e que o empregado irá receber o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada hora efetivamente trabalhada durante a viagem;

8ª - Caso o(a) empregado(a) não seja convocado(a) a acompanhar o(a) empregador(a) em viagens, poderá continuar normalmente prestando seus serviços, ficando à disposição da família do(a) empregador(a), de acordo com as normas e condições preestabelecidas, como também poderá ficar em casa com a percepção integral de seu salário sem ficar à disposição da família do(a) empregador(a), e estas horas não trabalhadas e percebidas integralmente pelo(a) empregado(a) poderão ser compensadas posteriormente com horas extras, domingos ou feriados trabalhados.

9ª – O(A) empregado(a) terá direito ao seu repouso semanal remunerado, que será concedido preferencialmente aos domingos, como também ao gozo dos feriados civis e religiosos (1º de janeiro, Sexta-feira da Paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei), podendo ser compensado por outro dia da semana ou receber em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao dia do repouso semanal remunerado ou do feriado, caso venha a trabalhar em um dos dias acima mencionados;

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