CONTRATOS ATIPICOS NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO
Por: Kenji Kanegae • 27/11/2016 • Artigo • 2.162 Palavras (9 Páginas) • 397 Visualizações
Autor: Kenji Nogueira Kanegae
Matricula: 14/0148248
CONTRATOS ATÍPICOS NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO
RESUMO
Os contratos são um dos meios mais usados e seguros para formalizar e legitimar as relações comerciais dos homens. Estão presente em todos os ordenamentos jurídicos do mundo e são regidos pelos princípios constitucionais universais, assim como por princípios típicos do direito contratual, tais como, o da boa fé objetiva, função social do contrato, o da onerosidade excessiva, dentre outros. Os contratos atípicos também são operados por esses princípios e também são substancialmente importantes e presentes em inúmeras relações comerciais. O presente trabalho tem como escopo o estudo desses contratos e como eles são tratados dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a importância do trabalho feito pelos juristas em preencher as lacunas que o Código Civil de 2002 deixou concernente a essa matéria.
ABSTRACT
Contracts are one of the most used and safest ways to formalize and legitimize the trade relations of men. They are present in all legal orders of the world and are governed by universal constitutional principles and typical principles of contract law, such as the objective good faith, social function of the contract, the excessive burden, among others. Atypical contracts are also operated by these principles and are also substantially important and present in numerous trade relations. This work is scoped to the study of these contracts and how they are treated within the Brazilian legal system and the importance of the work done by lawyers to fill the gaps in the Civil Code of 2002 concerning this matter.
1. CONCEITO
É certo, que o Direito nunca vai conseguir preestabelecer dentro de um ordenamento jurídico todas as relações humanas possíveis, sendo que casos totalmente inesperados e nunca visto antes chegam aos tribunais todos os dias e que acabam levando o nome de “hard cases”, pois em relação a eles não existe nada previsto no ordenamento, o que acaba gerando decisões divergentes sob o tema, mas que não necessariamente uma certa e outra errada.
O mesmo se aplica aos contratos atípicos, na antiguidade se prevalecia no âmbito dos contratos a informalidade, muitas vezes por meio da oralidade. No Direito Romano, os contratos que não estavam tipificados pelo ordenamento jurídico eram chamados de pactos e eles não protegidos juridicamente.
Com a evolução da sociedade e a introdução de novas tecnologias, modos de pensar e principalmente com o enraizamento do princípio da autonomia da vontade dentro do direito civil, novos tipos de contratos foram surgindo e muitos deles difíceis de serem regulamentados e controlados, mas ainda sim de suma importância para as relações comerciais. A essas novas espécies de contratos foi dado o nome de atípicos ou inominados, por estarem a margem dos paradigmas já estabelecidos, mas que não deixam de ser imprescindíveis para a legitima concretização da vontade das partes. Enquanto outros, por sua frequência, adquirem tipicidade e possuem traços inconfundíveis e acabam sendo denominados como típicos ou nominados.
O advento dessas novas tecnologias e a ampliação da liberdade de contratar surgiu a necessidade de novos tipos de contratos para se adequar à nova realidade e aos novos interesses sócio – econômicos, portanto novas convenções em paralelo com as tradicionais ficaram cada vez mais populares, de tal modo que deixaram de ser discriminados pelo rígido ordenamento jurídico da época, que por sua vez acabou englobando-os e os considerando tão legitimo quanto os outros por partirem da vontade das partes.
Típicos são aqueles contratos que possuem previsão legal, mais frequentes e tradicionais na vida cotidiana, são regulamentados e possuem regras e requisitos previamente estabelecidos. Já os atípicos não possuem previsão legal expressa, mas são permitidos para preservar o principio da autonomia da vontade, tal como atender as novas situações que surgem dentro da realidade humana e que mesmo não sendo tipificados na legislação “são admitidos pelo sistema jurídico, por não ofender a lei, a moral ou os bons costumes, segundo o autor Roberto Senise Lisboa.
Pela ausência de matéria reguladora especifica, cabe as partes, por meio de sua autonomia, ir além do que está previsto nos códigos, a fim de suprir suas necessidades e estabelecer relações contratuais que necessitam de tratamentos específicos e divergentes daqueles tradicionais.
No entanto, ainda que no Código Civil não haja leis especificas tratando dos contratos atípicos, a doutrina e a jurisprudência têm exercido a função essencial de preencher as lacunas por meio de princípios que estão expressamente previstos na lei e que acabam servindo de base para uma análise mais concreta acerca desses contratos que surgem como uma forma inovadora para saciar as novas necessidades advindas de um presente e futuro famintos por um direito mais sofisticado que possa regular as novas relações contratuais.
Assim, o presente estudo também vai se dedicar em distinguir esses princípios e como os doutrinadores e juristas os tem usado para melhor compreender esses novos contratos que surgem no mundo jurídico.
2. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ATIPICOS
Pelo exposto acima, pode-se perceber que classificar os contratos atípicos pode ser uma tarefa muito difícil, uma vez que não há nenhuma previsão legal e também surgem a partir de situações complexas e que exigem uma abordagem laboriosa que muitas vezes acabam tornando-os singulares e difíceis de serem agrupados em conjuntos.
Todavia, a doutrina majoritária os classifica de forma generalizada trazendo um debate mais direcionado sobre a originalidade e não especificamente quanto ao conteúdo em si. Orlando Gomes faz a sua análise averiguando se o contrato se forma a partir de “elementos originais ou resultam da fusão de elementos próprios de outros contratos”, de tal modo que os propriamente ditos são aqueles com essência totalmente estranha aos tipos legais, enquanto os que se formam a partir da fusão de elementos característicos de outros são considerados mistos.
Os contratos atípicos puros, na dicção Álvaro Villaça Azevedo, são marcados pela originalidade e se constituem, muitas vezes, da modificação de elementos característicos de outros contratos dando lugar a um totalmente novo com o proposito de satisfazer interesses que não estão disciplinados na lei. Já os contratos mistos não modificam elementos de outros contratos, mas apenas os incorpora, podendo ser apenas uma prestação ou atém mesmo apenas um elemento mais simples que pela junção de todos acaba formando um contrato novo.
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