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CONTRATOS BANCARIOS

Por:   •  9/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  776 Palavras (4 Páginas)  •  149 Visualizações

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1.  De acordo com Fernando Nero Gomes e Alessandra Carolina Rossi Martins a terminologia usada pelo STJ no que diz respeito à Súmula nº 283 é a interpretação de um entendimento onde o judiciário não poderia criar uma nova categoria de instituição financeira. Cabe, entretanto, a regulamentação, autorizar e supervisionamento das instituições financeiras serem realizados Banco Central do Brasil. Ainda de acordo com o entendimento destes dois juristas, as administradoras de cartão de crédito violariam a Lei Bancária e seus administradores estariam sujeitos a responsabilidade penal nos termos da Lei 4.595/64, a Lei dos Crimes de Colarinho Branco. Assim, o entendimento, é de que as administradoras de crédito, não são nem poderiam passar a ser instituições financeiras.

Dessa forma com a aprovação do marco de 2013, que trata sobre o mercado de meios de pagamento, o entendimento da Súmula STJ nº 283 tem se mostrado ilógico com nosso ordenamento jurídico, vez que a nova norma expressa que os agentes conhecidos como “administradoras de cartões de crédito” passam a se inserir em nova categoria jurídica, qual seja “instituições de pagamento”. Mesmo que essa nova figura exista, ela também, por sua vez, não deverá ser comparada com instituição financeira. Na formulação jurídica optou-se que os regimes jurídicos aplicáveis a uma e outra categoria - instituição financeira e instituição de pagamento – sendo eles distintos, como tal, submetidos as próprias regras. Sendo assim, as instituições de pagamento não devem realizar as atividades privativas de instituições financeiras, a menos que haja autorização específica do Banco Central para atuar como instituição financeira.

É muito importante considerar que em setembro de 2015 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do relator Ministro Marco Buzzi - Resp.nº 1.084.640 – SP (2008/0193700-3) -, também convalidou tal interpretação, afirmando que “a administradora do cartão de crédito não é um banco, razão pela qual o mandato conferido pelos consumidores à operadora, a fim de que esta obtenha recursos no mercado, é elemento essencial para se viabilizar o bom andamento do sistema e do ajuste do contrato, porquanto a operadora, no modelo de operação ora em evidência, não é detentora de recursos próprios ou alheios, a possibilitar a cobertura da dívida contraída pelo usuário que não salda a fatura por completo”.

Gomes e Martins ensinam que a interpretação correta da Súmula STJ nº 283 deve ser no sentido de que o enunciado buscou ressaltar com clareza e evitar eventuais equívocos quanto à possibilidade da cobrança de “juros bancários” em detrimento dos limites impostos pela Lei da Usura - Decreto 22.626/33 - nos financiamentos de cartões de crédito com base em uma estrutura de cláusula mandato. Deste mesmo modo, não se buscou discriminar as administradoras de cartões de crédito como instituições financeiras em sentido estrito e técnico, buscou-se apenas esclarecer que, no papel de mandatárias dos portadores de cartão, as administradoras poderiam repassar “juros bancários” aos clientes. Este entendimento, além de compatível com a legislação bancária e a nova legislação de meios de pagamento, se insere na esfera de competência do judiciário, restringindo-se assim à interpretação e aplicação da legislação em vigor.

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