CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Por: Jorge Mendonça • 14/6/2018 • Trabalho acadêmico • 6.031 Palavras (25 Páginas) • 178 Visualizações
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS-UNIDADE PASSOS
Jorge Luiz Mendonça
Questionário
PASSOS-MG
2017
Jorge Luiz Mendonça
Questionário
Questionário apresentado ao curso de Direito da Universidade do Estado de Minas Gerais, unidade Passos, disciplina de Direito Constitucional.
Professor (a): Volneida Costa
PASSOS-MG
2017
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DE MATÉRIA
1- COMO SE CARACTERIZA O CONTROLE DIFUSO (OU ABERTO) TAMBÉM CHAMADO POR VIA DE EXCEÇÃO OU DEFESO?
Também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.
2- EM QUE TERMOS FOI INSERIDO ORIGINARIAMENTE O CONTROLE DIFUSO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO? QUAL SUA ABRANGÊNCIA?
O controle difuso foi estabelecido no ordenamento pátrio pela Constituição Federal de 1891 e, foi fortemente influenciado pelo regramento dado ao controle de constitucionalidade nos Estados Unidos da América do Norte.
3- QUAL O PAPEL DO SENADO FEDERAL NO CONTROLE DIFUSO? EXPLIQUE E FUNDAMENTE?
Conforme com o artigo 52, X da CF/88, o fato é que ao Senado Federal, no controle difuso, foi atribuída a competência exclusiva, para “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.
Em relação a essa competência do Senado Federal, a doutrina é controvertida, eis que alguns sustentam que a atividade do Senado Federal é discricionária, enquanto que para outros essa atividade é vinculada, eis que o Senado ao receber a comunicação do Supremo Tribunal Federal que estaria obrigado a suspender a executividade da lei declarada inconstitucional.
Pela obrigatoriedade: segundo José Afonso da Silva; para o qual ao Senado compete “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (em parte não há de ser entendido como poder de admitir apenas uma parte do que foi declarada inconstitucional, a suspensão há de ser total, dela toda; o Senado não pode decidir faze-lo apenas de parte; portanto quando o texto fala suspender em parte, significa que também só parte foi declarada inconstitucional”. (In. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1993, p.457)
Pela discricionariedade: o Michel Temer entende que o Senado Federal goza de discrição ao exercitar tal competência, ou seja, “o simples fato do artigo 52, X, possibilitar a suspensão parcial ou total da lei revela essa discricionariedade”. (In. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1998, p.48)
4- O SENADO FEDERAL EM PARTICIPAÇÃO NO CONTROLE CONCENTRADO? EXPLIQUE.
Temos quatro características fundamentais do processo concentrado do controle de normas, que são:
1) o Supremo Tribunal Federal é o único órgão competente para julgar as suas ações, daí advindo a sua denominação, pois as ações se concentram num único tribunal;
2) as decisões do Supremo Tribunal Federal, produzem efeitos erga omnes, isto é, aplicável a todos. Acrescentamos que também possui efeito vinculante;
3) por ser processo objetivo, não há ólo passivo nas ações, vedando-se intervenção de terceiros;
4) só podem propor as ações as pessoas e órgãos expressamente indicados no artigo 103, inciso II da Constituição Federal. “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de inconstitucionalidade (“ Caput”) do artigo com redação dada pela Emenda Constituição nº45, de 2004) ...II- a Mesa do Senado Federal.
5- O QUE É CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO? COMO FUNCIONA? FUNDAMENTE.
Está prevista no artigo 97 da Constituição da República Federativa do Brasil, a cláusula de reserva do plenário determina que, o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (artigo 93, XI Constituição da República Federativa do Brasil de 88), ou seja, pelo tribunal pleno.
Conforme com esta cláusula, ela não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como, não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal. Destacando-se que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.
6- OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DOS TRIBUNAIS. CÂMARA OU TURMAS PODEM DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI EM QUALQUER JULGAMENTO? HÁ EXCEÇÃO? QUAL POSICIONAMENTO DO STF?
Em regra, os órgãos fracionários (turma / câmara) não têm legitimidade para declarar inconstitucionalidade.
Exceção: as turmas ou câmara podem julgar inconstitucionalidade de uma norma quando:
1) Quando o Supremo Tribunal Federal já tiver decidido a questão constitucional em foco;
2) Quando o pleno ou o órgão especial do próprio tribunal já tiver decidido a questão constitucional em foco.
Vale esclarecer que as turmas ou câmaras não precisam seguir o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal, do pleno ou do órgão especial.
São caminhos que os órgãos fracionários devem adotar:
Se por acaso o órgão fracionário entender que a lei é válida = ele determinará de plano a sua aplicação, resolvendo o mérito. Isso porque, não há reserva de plenário para aplicação da lei.
Já se o órgão fracionário entender que a lei é inconstitucional = deverá promover uma cisão funcional horizontal de competência e remeter ao pleno ou ao órgão especial do tribunal.
E por fim, se o órgão fracionário entender que a norma é inconstitucional e se essa invalidade já houver sido decidida pelo pleno ou o órgão especial do próprio tribunal ou Supremo Tribunal Federal = resolverá de plano (é a exceção à regra).
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