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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  2/12/2021  •  Trabalho acadêmico  •  7.380 Palavras (30 Páginas)  •  90 Visualizações

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Josemar Silva da Cruz[1]

Eduardo Rodrigues da Silva[2]

Resumo

Neste breve artigo falaremos sobre o instituto a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que é a ação mais importante do controle concentrado, em especial a Lei 9868/99, mas antes de chegarmos a este ponto se faz necessário adentrarmos no sistema de controle de constitucionalidade, um pouco de sua história, seus requisitos e a suas modalidades em sede de controle difuso e concentrado e principalmente seus efeitos.

Palavras-Chave: Controle; Constitucionalidade; Supremacia Constitucional. Adin.

Abstract

        

        In this short article we will talk about the institute direct action of unconstitutionality, which is the most important action of concentrated control, especially Law 9868/99, but before we get to this point it is necessary we enter the constitutionality control system, little of its history, its requirements and its modalities in place of diffuse and concentrated control and especially its effects.

NOTAS INTRODUTÓRIAS

O Controle de Constitucionalidade tem a principal finalidade de manter a supremacia da constituição, isto se dá somente em constituições rígidas ou semirrígidas[3], logo as normas não podem contrariar a constituição, caso isto ocorra serão declaradas inconstitucionais e serão retiradas do ordenamento jurídico sem produzir nenhum efeito em regra, pois já nasceram mortas.

        Ao elaborar uma norma o agente precisa verificar alguns requisitos e formalidades estipuladas na constituição, assim quando uma lei é publicada presume-se que os tramites legais foram obedecidos, essa presunção é uma presunção relativa, admitindo prova em contrario.

  1. PODER CONSTITUINTE

O Poder Constituinte pode ser conceituado como o poder de elaborar ou modificar determinada constituição, mediante supressão ou por acréscimo. Modernamente a titularidade emana do povo[4], e os integrantes do povo, para o Professor Temer são aqueles elencados no art. 12 da CRFB/88[5].

O poder constituinte foi originariamente concebido pelo francês Emmanuel Joseph Sieyès, por meio de seu panfleto denominado “Que é o Terceiro Estado?” (Qu’est-ce que le tiers, État?’), apontava a titularidade a nação[6], contrapondo assim com o Iluminismo[7].

De acordo com Luís Roberto Barroso que o debate acerca da titularidade do poder constituinte, na teoria constitucional, não tem por objeto a descrição da força material que o exerce, mas a sua valoração ética. Segundo Dalmo Dallari, da própria noção de Constituição resulta que o titular do poder constituinte é sempre o povo. Porém, como aponta Celso Bastos, titular também do poder constituinte pode ser uma minoria, quando o Estado terá então a forma de aristocracia ou oligarquia.

Assim o titular seria sempre o povo, mas o seu exercício poderia ser atribuído somente a uma parcela dele. O poder constituinte pode ser dividido como originário, que é o poder de criar uma nova Constituição, ou derivado que é o poder de alterar ou atualizar a Constituição.

  1. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

O poder constituinte originário, também é chamado de inicial, primeiro grau ou genuíno, é o poder de criar uma nova Constituição, gerando um novo Estado, sua essência tem natureza politica, força social e poder de fato.

Conforme ministra o Professo Michel Temer “ressalte-se a ideia de que surge novo Estado a cada nova Constituição, provenha ela de movimento revolucionário ou de assembleia popular. O Estado brasileiro de 1988 não é o de 1969, nem o de 1946, o de 1937, de 1934, de 1981, ou de 1924. Historicamente é o mesmo. Geograficamente pode ser o mesmo. Não o é, porém juridicamente. A cada manifestação constituinte editora de atos constitucionais como Constituição, Atos Institucionais e até Decretos (veja-se o Dec. n. 1, de 15.11.1889, que proclamou a República e instituiu a Federação como forma de Estado), nasce o Estado. Não importa a rotulação conferida ao ato constituinte. Importa sua natureza. Se ele decorre a certeza de rompimento como a ordem jurídica anterior, de edição normativa em desconformidade intencional como o texto em vigor, de modo a invalidar a normatividade vigente, tem-se novo Estado[8].

O poder constituinte originário pode ser subdividido em histórico e revolucionário[9]. Histórico é o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando o Estado pela primeira vez, já o revolucionário seriam posteriores a estrutura histórica, aperfeiçoando um novo Estado.

Esse mesmo poder não se sujeita a qualquer forma ou condições pré-estabelecidas, ganhando as características de incondicionado, ilimitado e autônomo. Incondicionado pelo fato que não se submete a qualquer forma prefixada, ou seja, não há condições. Ilimitado no sentido de que não há limitação jurídica do seu poder e autônomo porque o poder constituinte originário determina a sua autonomia.

Os direitos adquiridos anteriormente ao surgimento de uma nova constituição não estão protegidos contra ela, salvo se a própria Constituição assim o desejar[10].

Assim cabe lembrar que a corrente jus naturalista[11], limita o poder constituinte originário, respeitando as normas do direito natural. O Brasil adota a corrente jus positivista[12], fazendo com que o poder constituinte originário seja ilimitado, mas é importante nos ater ao princípio da vedação ao retrocesso ou efeito cliquet, este principio veda o retrocesso de direitos sociais já consagrados[13].

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