CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Por: ANA2290999 • 20/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.505 Palavras (7 Páginas) • 241 Visualizações
RESUMO
SUMÁRIO:
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade
1.1. Objeto
1.2. Legitimidade
1.3. Procedimento e decisão da ADI
1.4. Requisitos
1.5. Considerações Finais
2. Ação Direta de Constitucionalidade
2.1. Conceito
2.2. Finalidade
2.3. Objeto
2.4. Legitimidade
2.5. Procedimento e Decisão
2.6. Requisitos
2.7. Julgamento
2.8. Considerações Finais
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão
3.1. Conceito
3.2. Objeto
3.3. Legitimidade
3.4. Espécies
3.5 Considerações Finais
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva
4.1. Conceito
4.2. Objeto
4.3. Legitimidade
4.4 Procedimento
4.5 Decisão
4.6. Considerações Finais
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
1.1. Objeto:
CABE ADI NAO CABE ADI
6. Quanto as resoluções do TSE 1.Normas constitucionais originárias (surgiram na CF em 05/10/88, ou seja, junto com a nova constituição).
7. Decretos autônomos do poder executivo (art. 84, VI) 2. Leis anteriores a CF de 1988.
8. Lei distrital no exercício da competência Estadual do DF 3. leis Já revogadas
4.Decretos regulamentares do poder executivo (art. 84, IV da CF).
5. Leis municipais.
6. Lei distrital no exercicício da Competência municipal do DF.
7. Respostas do TSE.
8. Súmulas (inclusive as Súmulas Vinculantes).
9. Contra ato normativo privado.
10. Convenções coletivas de trabalho.
1.2. Legitimidade (art. 103 da CF) :
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Todavia, STF entende, que dentre esses legitimados existe uma divisão/diferença:
a) Legitimados ativos universais : são aqueles que não precisam demonstrar interesse de agir (pertinência temática) para ajuizar ADI. São Seis:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
b) Legitimados ativos não universais (especiais) : são aqueles que precisam demonstrar interesse de agir (pertinência temática) para ajuizar ADI. São eles:
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Obs.: Esse rol do artigo 103 é taxativo, ou seja, é um rol fechado (não cabe interpretações). Não cabe outros legitimados.
Representação no Congresso Nacional: é um deputado ou um senador.
1.3. Procedimento e decisão da ADI (lei 9868/99):
1.4. Requisitos:
1º passo: Indica a Lei (Federal ou Estadual)
2º passo: Fundamentar constitucionalmente
3º passo: Pedido
• Prestação de Informações: Haverá a prestação de informações pela autoridade que fez a Lei. Que se dará no prazo de 30 (trinta) dias.
• AGU (advogado geral da união): O AGU terá 15 (quinze) dias para se manifestar. O AGU será o “defensor da lei”, nos termos do art. 103, parágrafo 3º.
• PGR (procurador geral da república): Também terá 15 dias para dar um parecer. Será o custos legis (fiscal do ordenamento).
• No procedimento pode existir a necessidade de informações adicionais. Nos termos do art. 9º da Lei 9868/99.
• Existe
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