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CONTROVÉRSIAS SOBRE O DANO ESTÉTICO DECORRENTE AO ERRO MÉDICO

Por:   •  9/4/2016  •  Artigo  •  2.782 Palavras (12 Páginas)  •  474 Visualizações

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CONTROVÉRSIAS SOBRE O DANO ESTÉTICO DECORRENTE AO ERRO MÉDICO

Caroline Borges Flor[1]

RESUMO

O seguinte trabalho versa sobre o Dano Estético onde visa o erro medico. Caracterizando os reflexos da responsabilidade civil médica e toda alteração morfológica do individuo e denegrindo a imagem que a pessoa tem de si próprio. Um dos objetivos e caracterizar e diferenciar o dano estético como tipo de responsabilidade civil, optando os erros e buscando esclarecer o sentido da palavra e sua cumulação com outros tipos de danos.

PALAVRAS-CHAVE: responsabilidade civil; Direitos; dano estético.

        

ABSTRACT

The following work deals with the damage Aesthetic where aimed at medical error. Featuring the reflections of medical liability and all morphological changes of the individual and denigrating the image that one has of oneself. One of the objectives and to characterize and differentiate the aesthetic damage as type of liability, opting errors and seeking to clarify the meaning of the word and its combination with other types of damage.

KEY WORDS : liability ; rights; aesthetic damage

1 INTRODUÇÃO

            A presente pesquisa tem como objetivo tratar de um assunto de um extremo valor, no qual diz respeito a vida a integridade fisica, corporal e moral do ser humano.

                Atualmente os danos demonstram, que o dano estético, tem como se entender que e uma ofensa corpórea,  da qual decorre aleijão ou deformidade na qual implica o afeiamento a vitima, causando uma simples lesão ou agredindo a pessoa nos sentimentos de auto-estima, denegrindo sua própria imagem, que pode chegar a um grave problema que mereça a tenção de todos.

                Este estudo tem por objetivo geral observar e analisar as normas estéticas do médico por um dano estético ao ser humano, apontando os seus erros, levando-o a buscar com rigor metodológico, com base  na obrigação de resultado.

                 A pesquisa qualitativa, em  que busca em nível bibliográfico, como  metódo principal utilizado o dialético, tem virtude de uma análise mais aprofundada, trazendo pra si situações em que o médico poderá  ser responsabilizado quando for o causador de dano estético.

                Desse modo este estudo procurou envolver  os contratos de prestação de serviços seguir todos os passos necessários e metodológiocos, relacionando materiais de grande utilidade para consecução dos seus  fins.

                De acordo com várias decisões sobre o tema, e com os fundamentados mais entendimentos requeridos pelo judiciário, o tema fez compreender em um completo conteúdo doutrinário, que por fim foi elaborado por diversos autores do Direito Civil Brasileiro, resultando na elaboração dos tribunais de cúpula, de súmulas que reuniram algumas discursões. 

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL.

A instituição da responsabilidade civil caracteriza-se pela obrigação que uma pessoa que tem em refazer o prejuízo de outrem em decorrência de um fato o qual foi ocorrido. Com base nesse conceito apresentado da responsabilidade civil, temos que a responsabilidade civil médica por dano estético seria uma obrigação na qual o médico ou a clínica responsável devem-se responsabilizar os danos causados à estrutura estética de outrem conseqüente de sua atuação profissional. Aguiar Dias, citando Marton (1997, p. 2), descreve a idéia de responsabilidade, nos seguintes termos: “A idéia mais aproximada de uma definição de responsabilidade é a – idéia de obrigação o que corresponderia à repercussão obrigacional da atividade do homem”.

Sob essa noção, toda atividade humana, que possa acarretar um prejuízo para alguma pessoa, gera a obrigação de repará-lo, porque na realidade o que avalia em matéria de responsabilidade é a atividade do agente causador do dano.

Responsabilidade civil é sem problemas, um dos temas, mais controvérsia da atualidade, por destinguir à restauração de um equilíbrio moral, patrimonial de conformidade, com as advertências da justiça.

Segundo Maria Helena Diniz (2006, p. 7): “A responsabilidade civil pressupõe uma relação jurídica, entre a pessoa que sofreu o prejuízo e a que deve repará-lo”.

E continua:

O princípio que domina a responsabilidade civil na era contemporânea, é o da “restitutio in integrum” ou, seja, da reparação completa da vítima, a situação anterior à lesão, por meio de uma reconstituição natural de recurso a uma situação material correspondente ou de indenização que represente do modo mais exato possível o valor do prejuízo, no momento de seu ressarcimento. (2006, p.14)

Com isso ela propõe que a origem que gera a responsabilidade civil, é o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano, seja através da restituição do “statu quo ante” ou quando uma indenização que represente de modo exato e possível do valor do prejuízo.

Sobre a natureza jurídica Silvio Rodrigues afirma que (2003, p.14) “o princípio geral do direito informador de toda a teoria da responsabilidade é aquele que impõe a quem causa dano a outrem o dever de reparar”.

Tal princípio encontra-se registrado nos art 186 e 927 do Código Civil brasileiro.

Art. 186: Aquele,que por ação ou omissão voluntária, negligência ou Imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O primeiro desse artigo define o ato ilícito e o segundo, é àquele que pratica a obrigação de consertar o prejuízo. Sendo assim expõe Pablo Stolze (2006 p. 19) que “tanto a responsabilidade civil, quanto a responsabilidade penal, decorrem a priori da prática de um ato ilícito, ora a conseqüência lógica de qualquer ato ilícito é uma sanção”. E continua, “[...] por tais fundamentos afirma que a natureza jurídica da responsabilidade civil será sempre sancionadora, independente de se manifestar como pena, indenização ou compensação” (2006 p. 20).

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