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COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DE ESTUDOS LEGISLATIVOS

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Por:   •  10/4/2014  •  Tese  •  433 Palavras (2 Páginas)  •  201 Visualizações

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LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001

Dispõe sobre a reestruturação da remuneração

dos militares das Forças Armadas, altera as

Leis ns. 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880,

de 9 de dezembro de 1980, e dá outras

providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 1o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha,

Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

a) militar;

b) de habilitação;

c) de tempo de serviço, observado o disposto no art.30 desta Medida Provisória;

d) de compensação orgânica; e

le) de permanência;

III - gratificações:

a) de localidade especial; e

b) de representação.

Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes

dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.

Art. 2o Além da remuneração prevista no art.1o desta Medida Provisória, os

militares têm os seguintes direitos remuneratórios:

I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória:

a) diária;

b) transporte;

c) ajuda de custo;

d) auxílio-fardamento;

e) auxílio-alimentação;

f) auxílio-natalidade;

g) auxílio-invalidez; e

h) auxílio-funeral;

II - observada a legislação específica:

a) auxílio-transporte;

b) assistência pré-escolar;

c) salário-família;

d) adicional de férias; e

e) adicional natalino.

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

Parágrafo único. Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os

estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV.

......................................................................................................................................................

ANEXO I

TABELA I E II

TABELA DE SOLDO VIGENTE A PARTIR DE 1o DE SETEMBRO DE 2004

*----------------------------------------------------------------------:----------------*

.

Posto ou Graduação

: Valor (R$)

:

:----------------------------------------------------------------------:----------------*

: 1. OFICIAIS GENERAIS

:

:

:----------------------------------------------------------------------:----------------*

:

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro :

4.950,00

:

:----------------------------------------------------------------------:----------------*

:

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro

:

4.719,00

:

:----------------------------------------------------------------------:----------------*

:

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

:

4.512,00

:

:----------------------------------------------------------------------:----------------*

: 2. OFICIAIS SUPERIORES

:

:

*----------------------------------------------------------------------:----------------*

:

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

:

4.116,00

:

*----------------------------------------------------------------------:----------------*

:

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

:

3.951,00

:

*----------------------------------------------------------------------:----------------*

:

Capitão-de-Corveta e Major

:

3.777,00

:

:----------------------------------------------------------------------:----------------*

...

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