CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO FURTO – ART. 155
Por: Taís Fernandes • 3/2/2020 • Trabalho acadêmico • 3.274 Palavras (14 Páginas) • 245 Visualizações
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
FURTO – ART. 155
A adulteração de relógio medidor de energia elétrica com vistas a fraudar o consumo real, caracteriza-se como estelionato, pois o autor utilizou um ardil para induzir a vítima em erro e retirar proveito econômico.
O furto de energia elétrica, diferentemente, fica caracterizado quando o autor realiza ligação clandestina na rede elétrica, subtraindo a mesma.
O furto famélico é cometido por quem subtrai alimentos em geral para saciar e preservar à saúde ou a vida própria ou de terceiros, quando comprovada a situação de extrema pecúnia. Age em estado de necessidade.
Não confundir com o estado de precisão, quando o agente passa por dificuldades financeiras, não autoriza atentado contra o patrimônio alheio sob pena de consagrar a pena do Estado de Direito.
O talão de cheque pode ser objeto material de furto, porque tem valor econômico, sua subtração acarreta vantagens para o furtador e prejuízos à vítima, que precisa sustar as folhas subtraídas e pagar taxas bancarias para receber novo talão. Observar que se for utilizado para estelionato, o estelionato absorve o furto que funciona como etapa preparatória deste. Para uma segunda corrente é concurso material – STJ.
O sujeito ativo no crime de furto é qualquer pessoa.
Exceção: na qualificadora pelo abuso de confiança, o crime é próprio, porque só quem tem a relação de confiança é quem pode praticar o crime.
Ladrão que furta ladrão comete o crime de furto e a vítima não será o primeiro larápio, mas sim o proprietário ou possuidor da coisa, vítima do delito inicial.
Pessoa que subtrai bem próprio em garantia para efetuar empréstimo ou que está na posse de terceiro por determinação judicial, art. 346 (exercício arbitrário das próprias razões).
Funcionário público que subtrai ou concorre para que seja subtraído bem público ou particular que se encontra sob sua guarda ou custódia da Administração Pública, valendo-se da facilidade que o cargo lhe proporciona, pratica o crime de peculato furto, art. 312 §1º (peculato impróprio).
Sujeito passivo – pode ser pessoa física ou jurídica de direito privado ou público.
A não identificação do sujeito passivo não desfigura o crime de furto, pois como o crime é de ação pública incondicionada, é suficiente para condenação que a existência de privas de que o agente subtraiu coisa alheia móvel, independente da individualização da vítima.
O elemento subjetivo é o dolo (animus furandi).
Não se admite a modalidade culposa. Reputa-se como atípica a conduta de subtrair coisa alheia pensando ser própria, ainda que trate-se de erro escusável (vencível). O tipo penal não a previu de forma expressa. O erro de tipo exclui o dolo.
Se o agente toma conhecimento de que a coisa é alheia e não a restitui propositalmente, imputa-se ao mesmo o crime de apropriação indébita.
Credor que subtrai bens do devedor para se ressarcir de dívida não paga – ausência de animus rem sibi habendi – responde pelo exercício arbitrário das próprias razões.
No tocante a consumação do furto, nosso código adotou a teoria da Amotio, em que o crime se consuma com o deslocamento da coisa do lugar em que estava – Francesco Carrara. Teoria da inversão da posse.
Tentativa é possível em todas as modalidades de furto.
Súmula 567 STJ – sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
STJ – Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
Furto praticado durante o repouso noturno – aumenta de 1/3. É causa de aumento (aplicável na terceira fase). Não se trata de qualificadora. Por isto é denominado furto circunstanciado ou majorado.
A causa de aumento de pena pode ser aplicada às hipóteses de furto simples e ao furto qualificado, entendimento recente do STJ e STF.
O fundamento do aumento da pena para o furto praticado durante o repouso noturno é a diminuição da vigilância sobre a coisa neste período.
Pode ser cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente que a vítima esteja repousando ou não, STJ e doutrina.
Furto privilegiado – primário e pequeno valor a coisa. Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a multa.
Requisitos: primariedade + pequeno valor
- Primariedade – aquele que não é reincidente. A doutrina majoritária entende que não se aplica ao tecnicamente primário (cumpriu pena, passou o prazo, mas possui maus antecedentes).
- Pequeno valor – jurisprudência fixou entendimento de que são aquelas que não excedem ao valor de um salário mínimo na data do crime. Pode ser indicado em auto de avaliação (exame merceológico).
Embora a lei use o termo “pode”, trata-se de um direito subjetivo de réu e não discricionariedade do juiz.
Admite o furto privilegiado no repouso noturno.
Admissível o furto privilegiado-qualificado (doutrina e jurisprudência majoritários) – Súmula 511 STJ – é possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 nos crimes de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Teses do STJ:
Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.
O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.
Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.
Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.
Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.
A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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