CRÉDITOS DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE
Por: Maria Tereza Andrade • 30/9/2016 • Trabalho acadêmico • 5.596 Palavras (23 Páginas) • 420 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
DO DIREITO À MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE
Belo Horizonte
2015
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE E O ICMS
3 A SISTEMÁTICA DO CREDITAMENTO DO ICMS
4 A TRANSFERÊNCIA DE BENS E A DESCARACTERIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
5 DA NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL ESTUDADO
6 CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
Não raro, os contribuintes de ICMS são surpreendidos com autuações lavradas pelos fiscos estaduais em razão da falta do estorno dos créditos referentes ao período posterior à transferência de bens destinados ao ativo permanente que, originalmente, motivavam o creditamento.
Não obstante, o princípio da não cumulatividade é a premissa constitucional do imposto (art. 155, II, § 2º, II, CRFB) e, sendo assim, a Lei Complementar 87/1996 prevê, no art. 20, a possibilidade do creditamento do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de tais bens.
Face às alterações introduzidas na ordem tributária pela Lei Complementar 102/2000, o creditamento do ICMS na aquisição de bens do ativo permanente das empresas passou a ser fracionado em 48 parcelas mensais e calculado com base na proporção das saídas tributadas, resultado no demonstrativo do CIAP - Controle do crédito do ICMS do Ativo Permanente.
Em que pese a ressalva prevista no art. 20, §5º, V, da LC 87/96, na qual na saída de bens do ativo, antes de decorrido o prazo de 4 anos (48 meses), não admite a tomada dos créditos correspondentes à fração restante do quadriênio, sendo determinado o estorno deste crédito residual; é de se ter em mente que no recorde metodológico objeto deste trabalho, não se está diante da supracitada hipótese de alienação ensejadora da inadmissão do creditamento, visto que a transferência de bens de ativo entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não se presta a alienar o bem.
Nesta esteira, também é ver que a aludida operação de transferência tampouco se amolda à previsão de estorno do imposto do qual o contribuinte tenha se creditado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, prevista no art. 21, I, do mesmo diploma legal, uma vez que não se amolda à circunstância isenta ou não tributada tratada no dispositivo. Ou seja, na transferência de bens do entre estabelecimentos do mesmo titular, a saída não corresponde a uma circulação jurídica e, portanto, não dá origem à obrigação tributária, ainda que isenta.
Isto porque o elemento essencial do fato gerador do ICMS é a existência de uma operação de circulação de mercadoria, nos termos do art. 155, II, da CRFB e art. 1º da LC 87/96. Logo, a ocorrência da circulação jurídica da mercadoria se dá quando há operação mercantil apta a promovê-la, pelo que se conclui que a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não enseja negócio jurídico mercantil, tampouco aliená-lo, pelo que não há circulação de mercadoria.
2 O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE E O ICMS
As considerações sobre a não cumulatividade tributária reclamam, preliminarmente, explicação sobre as possibilidades de cumulação de tributos, que, na lição de André Mendes Moreira[1] (2012) se dividem em: (a) exigência de dois ou mais tributos sobre o mesmo fato, podendo resultar em bitributação ou bis in idem; (b) inclusão de tributos na base de cálculo de outras exações, majorando, artificialmente a riqueza tributável; e (c) a incidência do tributo em dois ou mais estágios da cadeia produtiva.
Interessa-nos, para o presente estudo, apenas a terceira hipótese, na qual a cumulação decorre da incidência da mesma exigência tributária em mais de uma etapa da cadeia de produção e circulação de riquezas, sendo, contra estas operações encadeadas que permitem a incidência da exação em mais de um estágio do processo produtivo que se volta a não cumulatividade.
O princípio constitucional[2] tributário da não cumulatividade busca, portanto, gravar apenas a riqueza agregada pelo contribuinte ao bem ou serviço, na tentativa de alcançar a capacidade contributiva que se manifestará no momento do consumo (SCHOUERI, 2013).
Historicamente, a não cumulatividade, como técnica de tributação do consumo, tem raízes na primeira metade do século XX, quando os países europeus buscaram uma nova forma de tributação das operações com bens e serviços que pudessem dinamizar o crescimento econômico sem tolher-lhe a arrecadação tributária, já que as economias nacionais estavam fortemente abaladas pelas duas grandes guerras mundiais. A solução veio com a implementação da proposta do industrial alemão Von Siemens, na França, em 1948: a tributação sobre o valor acrescido (MOREIRA, 2012).
Com efeito, o novo método de apuração valia-se de uma sistemática de débitos e créditos, na qual uns deveriam ser deduzidos dos outros, para fins do cálculo do montante do tributo a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos. Dada sua vocação para viabilizar a livre circulação de mercadorias e serviços, o método passou a ser adotado por tantas outras nações sob a nomenclatura de Imposto sobre o Valor Agregado (IVA).
Não obstante a terminologia, Moreira (2012) ressalta que o imposto sobre o valor acrescido, em regra, não tributava a valor que se agregava ao bem ou serviço em cada etapa de circulação. Sobre isso, as palavras do autor, pela clareza com que explicam a técnica utilizada para cálculo do IVA, merecem transcrição:
Em sua técnica de apuração mais comumente utilizada, a incidência do IVA se dá sobre o valor da venda da mercadoria ou do serviço. Em um segundo momento é que se deduz do quantum a ser pago (calculado inicialmente, repise-se, mediante aplicação da alíquota sobre o preço cheio) o montante de imposto que incidiu na operação anterior. É neste ponto que atua a não-cumulatividade. Abatendo-se do IVA devido aquele recolhido na etapa anterior consagra-se a apuração intitulada invoice credit (crédito sobre fatura) ou tax on tax (imposto-contra-imposto). As nomenclaturas são autoexplicativas: na fatura (nota fiscal) o imposto que incidiu na operação vem destacado, sendo abatido do IVA a pagar pelo contribuinte-adquirente quando da realização de suas próprias operações tributadas. (MOREIRA, 2012, P. 71-72).
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