CURSO DE DIREITO DIREITO DO TRABALHO
Por: Ninon • 28/9/2015 • Trabalho acadêmico • 4.515 Palavras (19 Páginas) • 357 Visualizações
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
CAMPUS BALNEÁRIO CAMBORIÚ
CURSO DE DIREITO
DIREITO DO TRABALHO
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
DÉBORA SILVEIRA
IRACEMA DE ARAÚJO BERTUOL
LARISSA GODINHO VASCOTTO
MAURICIO BEZ
M. NINON DE ANDRADE
THAYNÁ M. ASSUNÇÃO DE SOUSA
Trabalho apresentado à disciplina de Direito do Trabalho, quarto período do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Balneário Camboriú como requisito à obtenção de nota para compor M1.
Prof. Dr. Michelli Giacomossi
Balneário Camboriú, 28 de agosto de 2015.
Introdução
Ao falarmos em ideal de justiça e sistema de aplicação de normas, nos vem à mente a Lei Superior, a rigidez da pirâmide de Kelsen. Mas, sabemos que no Direito há muitas ramificações, a saber, estamos estudando uma parte de um todo, o Direito do Trabalho. Neste ramo, a pirâmide de Kelsen pode se inverter, revelando uma primária aplicação das normas usando os princípios e métodos de aplicação visando a norma mais favorável para ser aplicada. Diversos princípios versam sobre isso, mas neste presente trabalho, vamos nos deter ao estudo da Teoria do Conglobamento concomitantemente à Teoria da Acumulação.
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A HIERARQUIA DAS NORMAS
O Direito é um sistema, como aponta Mauricio Godinho Delgado, no sentido de que é um conjunto de partes lógica e dinamicamente coordenadas entre si. Diante deste fato, há que se haver critérios para de harmonização dessas partes componentes, em especial quando duas ou mais normas jurídicas venham regulamentar de modo diferente uma mesma situação concreta. O Direito do Trabalho, nada obstante adote como fonte subsidiária de sua aplicação preceitos e normas do Direito Comum, tem regramento especial e hierarquia normativa própria que inclui, dentre outros institutos, as convenções e acordos coletivos de trabalho, enquanto direito autônomo ou não-estatal. O tema hierarquia das normas jurídicas consiste em se apreender a precisa ordem e gradação entre as normas jurídicas.
Ao fala nisso, logo pensamos na teorização de Hans Kelsen com a sua famosa pirâmide, que defende a primazia dos diplomas normativos. Seria assim, a Constituição no vértice da pirâmide, acompanhada de emendas à Constituição. Em seguida, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias. Em seguida, decretos (regulamento normativo) e, sucessivamente, diplomas dotados de menor extensão de eficácia e mais tênue intensidade normativa. Não podemos em direito do trabalho falar, como no direito comum, apenas em hierarquia das leis. Temos que, como característica da ordem jurídica trabalhista, que é pluralista, constituída de um direito estatal e de um direito não-estatal denominado de direito profissional ou dos grupos – as convenções coletivas, os acordos coletivos e os demais ajustes dos grupos profissionais e econômicos que servem de norma para a solução das suas disputas -, fazer adaptações.
Entretanto, no Direito do Trabalho a hierarquização não se dá assim. Em princípio, não falamos em hierarquia de diplomas normativos (lei em sentido material), mas em hierarquia de normas jurídicas (heterônomas e autônomas). E ainda, o critério informador da pirâmide hierárquica justrabalhista é distinto do rígido e inflexível imperante no Direito Comum. Isso se dá pela adoção do princípio de primazia que em Direito do Trabalho, a da norma mais favorável. Importante é destacar que, no Direito do Trabalho, cada uma de suas normas fixa níveis mínimos de proteção. Logo, normas outras, sejam autônomas (acordos e convenções coletivas) ou heterônomas, podem garantir um patamar de direitos acima desses níveis.
Diante dessa peculiar estrutura normativa do Direito Laboral, mister é apresentar, a seguir, a distinção entre normas autônomas e heterônomas, convenção coletiva e acordo coletivo, bem como o fator diferenciador entre conflito coletivo de caráter econômico e o de caráter jurídico. Normas heterônomas são as produzidas pelo Estado (a saber: Constituição Federal, leis ordinárias, decretos e regulamentos), enquanto que as normas autônomas são aquelas produzidas pelas próprias partes (tais como o acordo coletivo e a convenção coletiva). A convenção coletiva é um acordo de caráter normativo entre sindicatos e também pode ser feita pela federação e pela confederação, nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 611 da CLT. Já os acordos coletivos são pactos celebrados em que, de um lado, figura um sindicato, e, do outro, uma ou mais empresas da mesma categoria econômica, cuja aplicação será no âmbito da empresa ou das empresas acordantes.
Por seu turno, leciona Delgado (2008, p. 33) que "os conflitos de natureza econômica tratam de divergências acerca de condições objetivas que envolvem o ambiente laborativo e o contrato de trabalho, com repercussões de fundo material". Já "os conflitos de natureza jurídica tratam de divergência de interpretação sobre regras ou princípios jurídicos já existentes" (DELGADO, 2008, p. 33).
Importante é frisar que tanto o acordo como a convenção coletiva devem refletir a vontade das partes, mas precisam respeitar três premissas básicas: primeira, como qualquer outra norma jurídica, devem conformar-se com os parâmetros gerais da produção normativa; segunda, como lei, em sentido material, não podem contrariar direitos fundamentais; e terceira, como norma de hierarquia inferior, não podem violar preceitos legais de ordem pública.
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