CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
Por: Helena Gonzaga • 16/9/2021 • Trabalho acadêmico • 3.827 Palavras (16 Páginas) • 158 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO – UNIVERSO
CAMPUS – GOIÂNIA
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL I – 2021/2
PROF. SÍLVIO ARAÚJO DE OLIVEIRA
MÓDULO I
I – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
1-NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL.
2-PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS.
3-SISTEMAS OU TIPOS DE PROCESSOS.
4-DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO.
5-DA LEI PROCESSUAL PENAL DO TEMPO.
6-INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL.
7-DO JUIZ DAS GARANTIAS ( LEI N. 13,964/19).
8-INQUÉRITO POLICIAL.
9-AÇÃO PENAL.
10-DENÚNCIA E QUEIIXA-CRIME.
11-JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.
12-PROVAS NO PROCESSO PENAL.
13-DAS EXCEÇÕES.
14-SUJEITOS DO PROCESSO
II – BIBLIOGRAFIA BÁSICA:
1 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
2 – Lima, Renato Brasileiro de
Manual de processo penal: volume único / 8.ed.rev.,ampl. E atual. – Salvador: Ed.JusPodivm, 2020.
2- Nucci, Guilherme de Souza
Manual de processo penal e execução penal / São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais -2020
3 – Bonfim, Edilson Mougenot
Curso de processo penal / São Paulo : Saraiva
4 – Gonçalves, Victor Eduardo Rios
Direito processual penal esquematizado – São Paulo : Saraiva
5 – Lopes Junior, Aury
Direito processual penal / São Paulo : Saraiva
6 – Greco Filho, Vicente
Manual de processo penal / São Paulo : Saraiva
7 – Capez, Fernando
Curso de processo penal – São Paulo : Saraiva
III – DAS AVALIAÇÕES (DATAS PROVÁVEIS):
-V1 –
-2CH (V1-V2 )
-V2 –
-VS –
VTS – TRABALHADOS REALIZADOS AO DECORRER DO SEMESTRE DE ACORSO COM O CONTEÚDO MINISTRADO - VALENDO ATÉ 7,0 PONTOS.
I – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL.
1 – CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL:
Direito Processual Penal é um conjunto de princípios e normas de disciplinam as lides de natureza penal, por meio da aplicação do Direito Penal Objetivo.
Segundo Renato Brasileiro de Lima, “quando o Estado, por meio do Poder Legislativo, elabora as leis penais, cominando sanções àqueles que vierem a praticar a conduta delituosa, surge para ele o direito de punir os infratores num plana abstrato, genérico e impessoal, e, para o particular, o dever de se abster de praticar a infração penal. A partir do momento em que alguém pratica a conduta delituosa prevista no tipo penal, este direito de punir desce do plano abstrato e se transforma no ius puniendi in concreto. “
Surge, então, a pretensão punitiva, a ser compreendida como o poder do Estado de exigir de quem comete um delito a submissão à sanção penal. Através da pretensão punitiva, o Estado procura tornar efetivo o ius puniendi, exigindo do autor do delito, que está obrigado a sujeitar-se à sanção penal, o cumprimento dessa obrigação, que consiste em sofrer as consequências do crime e se concretiza no dever de abster-se ele de qualquer resistência contra os órgãos estatais a que a cumpre executar pena.
Todavia, esta pretensão punitiva não pode se voluntariamente resolvida sem um processo, não podendo nem o Estado impor a sanção penal, nem o infrator sujeitar-se à pena. Em outras palavras, essa pretensão já nasce insatisfeita. Afinal, o Direito Penal não é um direito de coação direta. Apesar de o Estado se o titular do direito de punir, não se admite a imposição imediata da sanção sem que haja um processo regular, assegurando-se, assim, a aplicação da lei penal ao caso concreto, consoante as formalidades prescritas na lei, e sempre por meio dos órgãos jurisdicionais (nulla poena sine judicio). Aliás, até mesmo nas hipóteses de infrações de menor potencial ofensivo, em que se admite a transação penal, com a imediata aplicação de penas restritivas de direitos ou multas, não se trata de imposição direta de pena. Utiliza-se, na verdade, de forma distinta da tradicional para a resolução da causa, sendo admitida a solução consensual em infrações de menor gravidade, mediante supervisão jurisdicional, privilegiando-se, assim, a vontade das partes e, principalmente, do autor do fato que pretende evitar os dissabores do processo e o risco da condenação.
É exatamente daí que sobressai a importância do processo penal, pois este funciona como o instrumento do qual se vale Estado para a imposição de sanção penal ao possível autor do fato delituoso.
Mas o Estado não pode punir de qualquer maneira. Com efeito, considerando-se que, da aplicação do Direito Penal pode resultar a privação da liberdade de locomoção do agente, entre outras penas, não se pode descurar do necessário e indispensável respeito a direitos e liberdades individuais que tão caro custaram para serem reconhecidos e que, em verdade, condicionam a legitimidade da atuação do próprio aparato estatal em um Estado Democrático de Direito. Na medida em que a liberdade de locomoção do cidadão funciona como um dos dogmas do Estado de Direito, é intuitivo que a própria Constituição Federal estabeleça regras de observância obrigatória em um processo penal.
2 – PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS:
A Constituição Federal de 1988 elencou vários princípios processuais penais, porém, no contexto de funcionamento integrado e complementar das garantias processuais penais, não se pode perder de vista que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos firmados pelo Brasil, também incluíram diversas garantias ao modelo processual penal brasileiro. Nessa ordem, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), prevê diversos direitos relacionados à tutela da liberdade pessoal (Decreto 678/92, art. 7.), além de inúmeras garantias judiciais.
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