CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO HISTÓRIA E FORMAÇÃO DO DIREITO
Por: rogerdepaula • 27/6/2022 • Resenha • 961 Palavras (4 Páginas) • 101 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
FACULDADE MINEIRA DE DIREITO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
CORAÇÃO EUCARÍSTICO
HISTÓRIA E FORMAÇÃO DO DIREITO
1º SEMESTRE/2022 – 1º PERÍODO – TURMA 2 – TURNO NOTURNO
PROFESSORA: JANAÍNA DE ALVARENGA SILVA CARVALHO
1º Estudo Dirigido (com respostas)
Quem quiser repassar a matéria já vista das Unidades 1 a 3, pode seguir os roteiros e ainda acompanhar este estudo dirigido.
1) Explicar o objeto e o objetivo da disciplina História e Formação do Direito no curso de graduação em Direito.
A disciplina tem por objeto o Direito, enquanto instrumento de controle ou de convívio social, estando intimamente ligado à própria história da sociedade. Seu objetivo, por sua vez, é desvendar a origem do Direito.
2) Qual é a importância da História e Formação do Direito para compreensão do Direito enquanto instrumento de controle/convívio social?
A importância está no próprio objetivo da disciplina. De fato, como seu objetivo é desvendar a origem do Direito, não com o foco único de narrar fatos e acontecimentos históricos envoltos nessa origem, mas sim para refletir sobre o impacto do seu surgimento e da sua evolução a ponto de ainda hoje ser importante instrumento de controle ou convívio social.
3) É correto afirmar que a disciplina História e Formação do Direito não se relaciona com outras disciplinas na Ciência do Direito? Explicar.
Não é correto tal afirmação. Como o Direito é um instrumento e a Ciência voltada ao seu estudo é uma só, as disciplinas existem para facilitar a compreensão dos diversos contornos que o Direito apresenta. A disciplina História do Direito é mais uma disciplina com o propósito de auxiliar o estudo, mas reveladora de importante papel por ser uma disciplina de base. Em outras tantas disciplinas mais específicas, a história do Direito permite a compreensão de institutos jurídicos, linhas de entendimento e teorias.
4) Apontar os instrumentos de controle/convívio social e traçar, de forma comparativa entre eles, as características.
São instrumentos de convívio social a religião, a moral, as regras de trato social e o Direito. Há características peculiares de cada um desses instrumentos, características essas agrupadas, pela doutrina, num aspecto específico. Assim, no grupo da característica bilateral/unilateral, a preocupação é focar se há imposição de deveres ou também de direitos (todos, à exceção do Direito, são unilaterais, pois só impõem deveres); no grupo heterônomo/autônomo, a preocupação é sinalizar se o instrumento deve ser observado ou se há uma flexibilidade de observância por parte das pessoas (o Direito e as regras de trato social são heterônomos, a moral é autônoma em regra e a religião é autônoma); no grupo exterior/interior, a preocupação é identificar qual é a extensão, o alcance da conduta regida pelo instrumento (exteriores, o Direito e as regras de trato social, e interiores, a moral e a religião); no grupo da coercibilidade/incoercível, o foco é verificar se são normas ditadas pelo Estado ou não (coercível só o Direito; os demais instrumentos, incoercíveis); por fim, o grupo do conhecimento acerca da sanção em caso de ser descumprida a norma imposta pelo instrumento (sanção prefixada, no Direito e em regra na religião; sanção difusa na moral e nas regras de trato social).
5) Qual é o objetivo de cada um dos instrumentos de controle/convívio social?
O Direito preocupa-se com a Justiça (ideia de bem comum). A moral preocupa-se com o bem, no sentido integral (de realização) e de integrado (condicionamento ao interesse do outro). A religião preocupa-se com o bem, no sentido de deveres do homem com o Criador, com a divindade. Por fim, nas regras de trato social, há preocupação com o bem-estar, com a possibilidade de tornar o ambiente social mais ameno e agradável.
6) É correto afirmar que há uma hierarquia de instrumentos de convívio social? Explicar.
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