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Caderno de direito internacional privado

Por:   •  31/5/2015  •  Resenha  •  2.022 Palavras (9 Páginas)  •  325 Visualizações

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12/02/2014

Direito Internacional Privado

Aula 1.
Tema: Conceito, abrangência e fontes.

Conceito: É o ramo das ciências jurídicas que estabelece qual o direito aplicável a uma determinada relação jurídica  com conexão internacional.

Abrangência da Disciplina Há várias correntes sobre o tema. A mais abrangente é a francesa. Por essa escola o Dipri abrange a nacionalidade, a condição jurídica do estrangeiro, o conflito de leis e o conflito de jurisdições. Essa escola é a que predomina no Brsasil.

Fontes do Dipri

a) Lei. Hoje a principal fonte da disciplina no Brasil, as regras básicas estão na LICC e no Estatuto do Estrangeiro.

b) Tratados Internacionais (art. 2 da II convenção de vienna de 1986).

c) Jurisprudência

d) Doutrina

e) Princípios Gerais do Direito – vivemos num contexto pós-positivista. Há a incorporação de regras e princípios, nesse sentido cada vez mais esses elementos são dotados de forças normativas. Exemplo: Boa fé objetiva, princípio balizado dentro da norma com caráter de compulsoriedade.

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Ler a LICC

Arts. 8 e 10 Da LICC

19/02/2014

Tema: Nacionalidade, cidadania e condição jurídica do estrangeiro.

Condição jurídica do estrangeiro:  conjunto de direitos e de deveres atinentes aquele que se encontra em soberania diversa da sua.

  • Nacionalidade: no plano político jurídico é a subordinação a uma dada soberania.
  • Natureza jurídica: vínculo político-jurídico que une o indivíduo ao Estado.

Tipos de Nacionalidade

a) Originária: Advinda do nascimento:

- Sistemas: Jus solis; jus sanguinis, misto.

b) Derivada: Decorrente da naturalização.

→ Nacionalidade e naturalização:

a) Natos: art. 12, I, CF/88.

b) Naturalizados: art. 12, II, CF/88.

Os estrangeiros têm direitos no Brasil? Sim. Porém limitados. A Constituição federal estabelece algumas restrições como: adquirir propriedade em zonas de fronteira, criar uma rede de telecomunicação, se eleger presidente da república, etc.

No plano político-jurídico a nacionalidade trata do vínculo que vai unir o indivíduo ao Estado.

A nacionalidade originária é aquela que advém de um fato natural (nascimento). Nesse sentido, há 3 sistemas que definem o critério da nacionalidade:

  • Jus solis (espaço geo-físico “solo” onde o indivíduo nasceu)
  • Jus Sanguinis (noção “mais ou menos” ligada à nacionalidade, depende dos critérios de grau de parentesco adotados pelos Estados)
  • Misto – É o caso do Brasil

         Natos: art. 12, I, CF/88.

Naturalizados: art. 12, II, CF/88.

CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; 

obs: E se os pais estiverem a serviço de uma Organização Internacional a concessão de nacionalidade originária se sustenta? Não. Pois quem está a serviço de uma organização internacional não está a serviço de um país estrangeiro, ainda que Estados-nacionais componham tal organização.

Lembrando que há Organizações Internacionais que tem como membros organismos internacionais (UNICEF), estes não tem personalidade própria de direito internacional público mas retiram sua personalidade de caráter derivados de suas organizações, enquanto aquelas, estas sim possuem Personalidade Jurídica internacional.

 

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: 

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; 

26/02/2014

Continuação

  • Da nacionalidade

Lembrando:

  • Nacionalidade: no plano político jurídico é a subordinação a uma dada soberania.
  • Natureza jurídica: vínculo político-jurídico que une o indivíduo ao Estado.

  • Perda da Nacionalidade

Alcança tanto o brasileiro nato quanto o brasileiro naturalizado. ps: O brasileiro nato pode perder sua nacionalidade em casos extremos.

Perde a nacionalidade brasileira aquele que tiver sua naturalização cancelada por sentença judicial ou adquirir nova nacionalidade (salvo os casos de nacionalidade originária, como por exemplo em razão de pais brasileiros ou imposição de naturalização como condição de permanência ou exercício de direitos civis).

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