Casamento Poliafetivo
Por: jacquesjk • 24/4/2016 • Trabalho acadêmico • 911 Palavras (4 Páginas) • 306 Visualizações
1) Havendo uma relação poliafetiva no caso de quaisquer um dos direitos reais ("art. 1225 do ccb- propriedade; superfície; servidões; usufruto; uso; habitação; o direito do promitente comprador do imóvel; penhor;
hipoteca; anticrese; concessão de uso especial para fins de moradia; a concessão de direito real de uso.") qual das Teorias deverá ser aplicada, a Personalista ou a Realista e/ou Clássica? Por quê?
Entendo que devera ser aplicada a teoria clássica, visto que o Estado não poderá deixar a mercer os direitos dos indivíduos, se a União existe de fato. Tal teoria apresenta a relação entre pessoas e coisas, contrária à personalista que entende que a relação é entre pessoas. O indivíduo pode fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da legalidade), se não há proibição da união poliafetiva, não deveria haver impedimento algum, apenas deveria preencher os requisitos de uma União estável (art. 1723 do CC).
Na união poliafetiva, eles teriam o poder imediato sobre a coisa, possuindo direito imediato sobre a coisa, gozando dos direitos (oponibilidade erga omnes, existência de um direito de sequela, previsão de um direito de preferência, possibilidade de renúncia, viabilidade de incorporação da coisa por meio de posse, previsão de usucapião, obediência aos números clausus previstos em Lei e a regência do princípio da publicidade dos atos pela tradição ou registro), após a constância da união (termo inicial da relação, mediante escritura de união estável registrada em cartório ou casamento poliafetivo). Haveria o direito real da coisa relativa a si.
2) Se uma das pessoas que compõem a união poliafetiva vier a adquirir um bem imóvel em condomínio geral apenas em número de dois (portanto dois proprietários sobre um mesmo bem imóvel), poderão vender o referido bem sem a outorga marital ou uxória do(a) companheiro(a) poliafetivo que não constou no título de aquisição da propriedade imóvel? Por quê?
Não poderá. Ao meu entendimento deverá ter a outorga marital ou uxória dos companheiros poliafetivos. Pois ainda que não seja vedada tal União no CC, o art. 1647 do CC exige que a pessoa casada, para praticar certos atos, tenha o consentimento do outro cônjuge, portanto havendo a União poliafetiva, deve haver a outorga de todos os companheiros. Sendo pacífico na doutrina que, em caso de silêncio dos companheiros, o regime de comunhão parcial de bens é aplicável à união estável. Apresento também que os bens imóveis adquiridos por um ou pelos companheiros, durante a união estável e de forma onerosa, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, sendo assim se um dos companheiros quiser vender um imóvel que pertence a ambos, precisará da autorização do outro. Apesar disso, terceiro de boa-fé, não poderá ser prejudicado no caso de faltar a autorização dos companheiros, se não for notória a União, dependerá da averbação do contrato de convivência ou do ato decisório que declara a união no Registro Imobiliário e deverá existir anteriormente da venda. No caso de haver averbação no registro de imóveis e o terceiro adquira o bem sem o consentimento do outro companheiro, estará provada a má-fé do adquirente e a possibilidade de anular o negócio.
3) Qual das publicações acima você(s) acha(m) mais justa: a que foi declarada nula em Tupã-SP ou a que está em pleno vigor por força da escritura lavrada no 15° Ofício de Notas do Rio? Por quê?
As duas publicações se diferem, uma apresenta um “casamento” poliafetivo, e a outra a uma “união” estável. O direito está em constante mudança, devendo-se adaptar as atualidades jurídicas, esta, é a dimensão tripla de Miguel Reale, direito, fato e norma. Quando valorados apresentados de forma relevante, estabelecem mudanças na legislação, não se falando mais em atos ílicitos. O casamento homessexuais estava em debate há anos e agora permitido.
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