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Case de Sucessões

Por:   •  6/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.382 Palavras (6 Páginas)  •  241 Visualizações

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COMO SERÁ A SUCESSÃO DE URANIS?1

Luana Paiva de Sousa²

Guilherme Ferreira³

  1. INTRODUÇÃO

Entende-se que a sucessão pode ser legitima, quando decorre em virtude da lei e sendo esta sempre a titulo universal, porque transfere aos herdeiros a totalidade ou fração ideal do patrimônio do de cujus. Enquanto que na testamentária, ocorre quando se dá por manifestação de última vontade podendo ser a titulo universal quanto a titulo singular (GONÇALVES, 2013).

No caso em questão, observa-se que a sucessão de Uranis será legítima e testamentária concomitantemente, porque o testamento de Uranis não compreendeu todos os seus bens, sendo portanto, esses bens não mencionados no testamento passarão aos herdeiros legítimos, segundo o que dispõe o artigo 1788, 2ª parte do Código Civil.

  1. LEGITIMIDADE PARA SUCEDER

O artigo 1.798 do Código Civil (CC) menciona acerca da legitimidade, inferindo que “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”, ou seja, entende-se que só não se legitimam as expressamente excluídas.

O artigo 1.808 do CC traz as pessoas que não podem ser nomeadas herdeiros e nem legatários, e em seu inciso III, menciona “o concubino do testador casado, salvo se este estiver separado de fato há mais de cinco anos”. Logo percebe-se que, Stelinha mencionada no testamento de Uranis, não pode ser nomeada legatária por vedação expressa, pois sua relação com Uranis é de concubinato, segundo estatui o artigo 1.727 do CC configura-se concubinato “as relações não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar”, Stelinha poderia até ser nomeada legatária se o Uranis estivesse, sem sua culpa, separado de fato há mais de cinco anos de Zenóbia (sua esposa), o que não é perceptível no caso, pois conforme foi relatado tudo ocorreu há mais de um mês. Esta vedação é destinada a proteger a família legítima e a coibir o adultério.

Portanto, considera-se nula essa disposição testamentária que Uranis deixa a Stelinha, ou seja, o apartamento na Rua dos Amores no 22, no valor de R$ 200.000,00 adquirido em 2010, pelo fato de não ser legitimada a suceder, e pelo fato de o patrimônio deixado não ser em nome de Uranis.

Quanto a disposição[a] que trata da deserdação de Gretório por causa das agressões físicas percebe-se que é possível, na medida que a possibilidade de deserdação é amparada pelo artigo 1.961 do CC.  A deserdação é uma forma de punição realizada pelo autor da herança, somente podendo ocorrer na sucessão testamentária, pois depende do testamento com expressa declaração de causa, tais causas estão estipuladas nos artigos 1.962 e 1963, além das causas dispostas no artigo 1.814 do Código Civil. Portanto, no caso de Gretório a causa de deserdação é realizada com base no artigo 1.962, inciso I, do Código Civil, que estipula a ofensa física como umas das causas de deserdação, porem para efetivação da deserdação, é necessário que após a morte do autor da herança um interessado qualquer ajuíze no prazo de 4 anos, a contar da abertura do testamento, ação declaratória de deserdação, onde deverá produzir provas a fim de ser declarada a deserdação.

Com relação a Clivânia percebe-se que é legitimada para suceder a título singular, sendo portanto, legatária, pois Uranis deixou autorização expressa em testamento para a utilização do sêmen que se encontra no Laboratório de genética e Fertilização sendo caracterizada Clivânia como herdeira testamentária ou instituída. Essa possibilidade é firmado através de entendimento jurisprudencial: “utilização de material genético criopreservado post mortem, não se pode presumir o consentimento do de cujus para a inseminação artificial homóloga post mortem, já que o princípio da autonomia da vontade condiciona a utilização do sêmen criopreservado à manifestação expressa de vontade a esse fim.” Como a manifestação foi expressa em testamento pode ser utilizado por Clivânia.

Percebe-se também a validade da disposição testamentária em que Uranis deixa o apartamento da rua Segóvia n. 15 para o futuro filho da Clivânia, pois o artigo 1.999 do CC prescreve que “na sucessão testamentária  podem ser chamados a suceder: I- os filhos , ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que estejam vivas estas ao abrir a sucessão”.

Observa-se que o inciso I abre exceção à regra de que as pessoas legitimadas a suceder são as nascidas ou já concebidas ao tempo da morte do testador como afirma o art 1.798 do CC. Isso permite a sucessão em favor da prole eventual, restrita somente ao filho de Clivânia, que foi a pessoa designada por Uranis.

Quanto ao reconhecimento de Aparecido é uma disposição plenamente válida em decorrência do artigo 1.857, §2º: “são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas tenha se limitado”.

  1. DOS HERDEIROS LEGÍTIMOS

Constata-se no caso em questão que os herdeiros legítimos são: Zenóbia sua esposa, e seus filhos Dalziza, Almstron e Aparecido. Porém a ordem da vocação hereditária seguirá conforme o artigo 1829 do Código Civil:

Art. 1.829 A sucessão legitima defere-se na ordem seguinte:

I- Aos descendentes, em concorrência com o com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado em regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.1.640, parágrafo único); ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança, não houver deixado bens particulares;

II- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III- ao cônjuge sobrevivente;

IV- aos colaterais;

Então diante da ordem exposta pelo dispositivo resta-lhe dizer, que os descendentes, no caso os filhos de Uranis (Dalziza, Almstron e Aparecido) são os primeiros chamados a suceder. Zenóbia, diante dis[b]so não irá concorrer a herança e nem será meeira.

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