Caso Peça Prática Número
Por: Diego Hastenteufel • 17/3/2022 • Abstract • 916 Palavras (4 Páginas) • 86 Visualizações
EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GARIBALDI – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Autos n. XXXXXXXXXXXXXXXX
JOSÉ ALVES, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG nº 6052859663 SSP-RS e do CPF/MF sob nº 01144475117, residente e domiciliado na Rua Distrito Marcorama, s/n, nesta cidade de Garibaldi, Estado do Rio Grande do Sul, CEP nº 95725-000, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu defensor abaixo assinado, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e com base no artigo 310, § 4° do Código de Processo Penal, solicitar o RELAXAMENTO DE PRISÃO pelas razões de fato e fundamentos:
I. DOS FATOS
O denunciado foi preso em flagrante em 28 de agosto de 2021, sob a acusação de ter praticado, em tese, o delito de embriaguez ao volante – artigo 306, caput, do CTB. Ocorre que JOSÉ ALVES é criador de gado, e depois de ter ingerido cerca de 1 litro de vinho no almoço, o mesmo foi fazer o percurso que tangencia sua propriedade, com a sua camionete, com o intuito de verificar se o gado já havia sido recolhido pelo seu empregado. A estrada na qual o denunciado andava, é uma estrada de difícil acesso, sendo que é comum ficar mais de um mês sem passar carros, uma vez que a mesma não leva a lugar nenhum, pois é uma estrada que termina na entrada de outra propriedade do acusado. Após percorrer cerca de 2 km pela mesma, o acusado foi surpreendido por uma equipe da Polícia Militar que lá estava à esperada de um indivíduo foragido do presídio da localidade.
JOSÉ ALVES foi abordado pelos policiais e, segundo relato dos mesmos, por demonstrar sinais de embriaguês, foi lhe solicitado a realizar um teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar. Então foi constatado que o denunciado tinha uma concentração de álcool de 0,5 miligramas por litro de ar expelido, razão pela qual os policiais o conduziram à Unidade de Polícia Judiciária onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante pela prática de crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/1997, c/c artigo 2°, inciso II, do Decreto 6.488/2008, sendo lhe negado, no referido Auto de Prisão em flagrante, o direito de entrevistar-se com seu advogado – conforme artigo 41, IX da Lei 7.210/84 – e com seus familiares – conforme artigo 306 do CPP. Sendo que na ocasião, a autoridade não arbitrou fiança, conforme disposto no artigo 325 do CPP
No dia 30 de agosto de 2021 fui procurado pelos familiares do denunciado que, ao se dirigirem a delegacia, o delegado lhes negou o direito de ver o denunciado, tampouco, ainda não havia sido comunicado o fato ao juízo competente e ao Ministério Público, conforme versa o artigo 306 do CPP.
Passado 48 horas após a prisão em flagrante do denunciado, ainda não havia sido feita a audiência de custódia.
É a síntese do necessário.
II. DA IMPOTENCIALIDADE DA CONDUTA
O relato dos policiais não comporta êxito em afirmar a que a conduta do denunciado expõe a grande risco de grave dano a vida e o patrimônio de terceiro. Haja vista ter acontecido apenas uma vez essa situação, e em local de tráfego inexistente de automóveis e pessoas.
Presumir a existência de um perigo ou risco de dano é privilegiar uma concepção meramente formalista do delito, o que viola o direito fundamental da liberdade do indivíduo, tornando o direito penal uma fonte de arbítrio e violência do Estado contra o cidadão.
Neste sentido preleciona Fernando Capez:
Nessa esteira, vê-se que o princípio da lesividade guarda intrínseca relação com a concepção dualista da norma penal, de forma que além de se exigir um desvalor da conduta, também é indispensável o desvalor do resultado naturalístico, o que só se verifica com a afetação concreta do bem jurídico. Assim, o Direito Penal só pode atuar quando a conduta do agente ofender um bem jurídico, não sendo suficiente que essa se mostre apenas como imoral ou inadequada.
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