Caso pratico
Por: Biancaro1996 • 22/4/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 463 Palavras (2 Páginas) • 199 Visualizações
Caso Prático nº6:
João Francisco procedeu a uma conduta de ação ao dar o tiro que levou à morte de Bernardo. Apesar de a arma não ser sua, e encontrar-se no seu carro por um mero acaso, João Francisco procedeu à escolha de pegar ou não pegar na arma, e visto que o mesmo não sofria de qualquer patologia física e psiquiátrica, podemos dizer que foi uma ação voluntária e consciente, existindo então liberdade de decisão. Assim sendo estamos perante um ato ilícito em que existe o nexo causal pois o agente que leva a cabo a ação sabia que existia a possibilidade de ferir Bernardo e até matar mas não se desprende da arma, pois acredita que é necessário proceder a este ato para obter o desejado, tendo assim também presente o princípio da culpa (existiu dolo direto na ação de João Francisco).
Por tudo acima referido João Francisco deve ser julgado segundo o artigo 132º ponto 2, alínea j), sendo punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
Caso Prático nº5:
Uma vez que, Anacleto Nabo, após perder o primeiro lugar para Aníbal Soares no "salão de Bailaricos" da região de Vernancelhe, relativamente ao Campeonato Local de Tango Argentino, o ameaçou dizendo “Daqui a uma semana, à saída do teu emprego, vou esperar-te tranquilamente à porta, e depois, sem dó nem piedade, matar-te-ei com um tiro de caçadeira, como se fosses um animal de caça, para aprenderes quem manda aqui!" e admitindo que tal aconteceu e que conforme o prometido Anacleto se deslocou ao emprego de Aníbal e com enorme frieza atirou em direção ao peito dele a fim de o matar.
Podemos dizer que Anacleto Nabo, apresenta total culpabilidade no sucedido, já que não apresentava quaisquer sinais de patologia psiquiátrica, estando então presente o Principio de culpabilidade (A culpa consiste num juízo de reprovação ou de censura da conduta do agente que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade deste.), não esquecendo que o agente teve tempo para ponderar qualquer atitude que poderia ter em relação ao Aníbal Soares, não agindo assim por impulso, e sim com o intuito de matar existindo assim dolo.
Podemos assim afirmar que quanto a ilicitude estamos perante uma conduta de ação, em que o agente leva a cabo um ou mais movimento corporais que conduzem à produção do evento (Quando o Anacleto dispara contra o Aníbal) consistindo portanto num dano efetivo.
Quanto a tipicidade temos um nexo causal pois Anacleto com o disparo tem uma ação, dolosa ou negligente, criando um risco criminal que excede os limites do risco permitido, a culpa que o mesmo apresenta é sob a forma de dolo.
Podemos então aplicar o Artigo 131.º em que “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos”
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