Casos Concretos Processo Civil I Estácio
Por: Davi Nascimento • 14/12/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 8.566 Palavras (35 Páginas) • 713 Visualizações
RESUMO –AV2
Aula 01 (03.08.15)
LIVRO II
TÍTULO II (o Título I é de TGP)
Jurisdição Internacional Concorrente (art. 22)
I. Compete à autoridade brasileira processar e julgar as ações de alimentos em dois casos:
a) quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) quando o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse / propriedade de bens / recebimento de renda / obtenção de benefícios econômicos.
Também é competência do Brasil:
II. Ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III. Em que as partes, expressa ou tacimente, se submetem à jurisdição internacional.
Jurisdição Internacional Exclusiva (art. 23)
Art. 23. É de jurisdição internacional exclusiva do Brasil:
- Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
- Em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular (i) / proceder ao inventário (ii) e à partilha de bens situados no Brasil (iii), ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
- Em divórcio, separação ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do Brasil.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência (i) e não obsta a que a autoridade brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas (ii), ressalvadas as disposições em contrário de tratados...
Parágrafo Único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 25. Não compete à autoridade brasileira o processamento e o julgamento de ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional.
Cooperação Jurídica Internacional (art. 26 e 27)
“A cooperação será regida por tratado de que o Brasil faz parte” (caput).
§1º Na ausência de tratado que trate da cooperação jurídica internacional, está cooperação poderá se dar com base em reciprocidade.
§2º Não será exigida reciprocidade para homologação de sentença estrangeira.
§4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Art. 27: Objeto da cooperação jurídica internacional;
I. Citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II. Colheita de Provas e obtenção de informações;
III. Homologação e cumprimento de decisão;
IV. Concessão de Medida judicial de urgência;
V. Assistência jurídica internacional;
VI. Qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Auxílio Direto
Mais célere. Busca a satisfação de decisão administrativa estrangeira, sem “delibação” (a autoridade brasileira não analisa o mérito da questão)
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de deliberação no Brasil.
Há exceções no auxílio direto, em que a decisão não judicial, que teria pela lei brasileira natureza jurisdicional, será homologada pelo STJ. Ex.: alienação de bem de incapaz (que no Brasil é sempre judicial), se no exterior for via administrativa, no Brasil, deverá ser homologada, via de exceção.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro à autoridade central (MJ).
Art. 30. Objetos do auxílio direto:
- Informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
- Colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
- Qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à AGU, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo Único. O MP requererá em juízo a medida solicitada quando for a autoridade central.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
- Casos de DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- Divorcio consensual;
- Decisão arbitral estrangeira.
Carta Rogatória
Não analisa o mérito (exequatur). Trata da sentença ou da decisão interlocutória.
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