Catelar de Bloqueios de Valores
Por: lucas140908 • 1/4/2016 • Trabalho acadêmico • 4.246 Palavras (17 Páginas) • 194 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP.
Distribuição com Urgência
ANA ELISABETE MARSON, brasileira, divorciada, desempregada, portadora do RG nº 16.423.713 SSP/SP, e inscrita no CPF sob o nº 068.797.818-10, residente e domiciliada na Rua José Osório, nº 127, São Lázaro, na Cidade de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, CEP: 13870-450, por intermédio de sua advogada infra-assinada (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional situado na Rua Prof. Hugo Sarmento, nº 218, Sala 01 – Bairro Centro – Cidade de São João da Boa Vista - Estado de São Paulo– CEP: 13870-030, onde recebe intimações e avisos, vem à presença de V. Exa., com fulcro nos artigos 796 seguintes do Código de Processo Civil, propor concessão de medida
CAUTELAR DE BLOQUEIO DE VALORES
com pedido liminar
Em face de JUAREZ MARIRE SGUASSABIA, brasileiro, divorciado, advogado, podendo ser citado em seu endereço profissional na Rua Guiomar Novaes, nº 431, Bairro Centro, Cidade São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, CEP: 13870-225, o que faz com fundamento nos argumentos de direito e de fato a seguir expostos:
REQUERIMENTO PREAMBULAR
Requer a Vossa Excelência a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da declaração de pobreza acostada (doc. 02), bem como pode se comprovar pelo valor que recebe a título de alimentos - termo de audiência de conciliação dos autos da ação de alimentos incluso- e pela sua CTPS ora anexada.
DA CAUSA DE PEDIR
DOS FATOS
Requerente e Requerido viveram em sociedade de fato por mais de 22 (vinte e dois) anos ininterruptos, e portanto sob regime de comunhão parcial de bens, conforme cópia da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato em anexo, tendo desta união advindo um filho, conforme da certidão de nascimento em anexo.
A sociedade conjugal foi desconstituída em fevereiro de 2011.
Durante a vigência da sociedade de fato, o Requerido advogou para o Banco do Brasil S.A. em face de Carlos Coelho Neto e Cooperativa Agropecuária São João Ltda - COOPERSAN, sendo que destas prestações de serviço originaram-se várias ações as quais foram objeto de um acordo único nos autos do Processo nº 568.01.1998.000124/000005-000, nº de ordem: 1245/98, da 3ª Vara Cível desta Comarca (cópia do acordo em anexo), onde o Banco do Brasil depositou ao requerido a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta reais); porém o Requerido ingressou com várias execuções referentes a estas ações para recebimento do valor correto de seus honorários sucumbenciais.
Da análise das execuções em que o Requerido atuou como advogado do Banco do Brasil percebe-se que todas foram movidas durante o período de união estável com a Requerente, conforme cópia das execuções de título extrajudicial de cobrança de contratos e honorários sucumbenciais, onde está assinalado o necessário (Ação nº de ordem: 1245/98, da 3ª Vara Cível; Ação nº de ordem: 734/98, da 3ª vara Cível; Ação nº de ordem: 815/98, da 3ª Vara Cível; Ação nº de ordem: 884/99, da 3ª vara Cível; Ação nº de ordem: 984/98, da 3ª Vara Cível; Ação nº de ordem: 985/98, da 3ª Vara Cível; Ação nº de ordem: 767/98, da 2ª Vara Cível; Ação nº de ordem: 1278/98, da 2ª Vara Cível; Ação de nº de ordem: 1039/98, da 2ª Vara Cível; todas desta Comarca).
Observa-se Exa., que no cumprimento de sentença nº 0013276.34.2009.8.26.0568 – 2ª Vara Cível (ref. aos honorários advocatícios dos autos nº 767/98), o Requerido já fez o levantamento do deposito no valor de R$ 257.561,92 (quinhentos e cinquenta e sete mil e quinhentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos).
Foram realizados vários bloqueios de valores referente aos honorários sucumbenciais, em favor do Requerido, senão vejamos:
- No processo nº 0012436-29.2006.8.26.0568 (referente à execução de nº de ordem: 1245/98 – 3ª Vara Cível) foi realizado o bloqueio com deposito judicial do valor de R$ 1.251.230,06 (um milhão duzentos e cinquenta e um mil e duzentos e trinta reais e seis centavos)
- Na ação nº 0003119-85.1998.8.26.0568 (referente aos honorários sucumbenciais dos autos nº 734/98 – 3ª Vara Cível) foi realizado penhora “on line” com bloqueio do valor de R$41.601,84 (quarenta e um mil e seiscentos e um real e oitenta e quatro centavos);
- Assim como foi realizado o depositado judicial do valor de R$ 4.219,89 (quatro mil e duzentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos) na ação nº 0003111-74.1999.8.26.0568000 (referente à execução de nº de ordem: 815/99 – 3ª Vara Cível);
- Bem como foi bloqueado através do sistema “BACENJUD” o valor de R$ 44.467,03 (quarenta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e três centavos) na ação nº 0003436-49.1999.8.26.0568, e o valor de R$ 22.957,47 (vinte e dois mil e novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) no processo nº 568.01.1999.003436-2/000001-000 (referentes à cobrança de honorários dos autos de ordem nº 884/99 – 3ª Vara Cível);
- Também na execução nº 13280-71.2009.8.26.0568 (referente à execução de honorários sucumbenciais de ordem nº 984/99 – 3ª Vara Cível) foi realizado o bloqueio através do sistema “BACENJUD” do montante de R$ 51.601,68 (cinquenta e um mil e seiscentos e um real e sessenta e oito centavos);
- Na execução de nº de ordem 985/99 – 3ª Vara Cível foi bloqueado através do sistema “BACENJUD” a soma de R$ 107.371,45 (cento e sete reais e trezentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Já na 2ª Vara Cível há cumprimento de sentença no qual o Requerido habilitou o crédito no inventário do espólio de Carlos Coelho Neto, no débito atualizado de R$ 406.360,93 (quatrocentos e seis mil e trezentos e sessenta reais e noventa e três centos) referente aos honorários sucumbenciais desta prestação de serviço ao Banco em cumprimento de sentença dos autos nº 0012216-55.2011.8.26.0568.
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