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Civil 2 resumo

Por:   •  5/4/2015  •  Resenha  •  7.198 Palavras (29 Páginas)  •  1.335 Visualizações

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CIVIL 2
RIO,06/02/2013

Direito das Obrigações
Livro I –Parte Especial                art. 233 e segs. CC

IMPORTÂNCIA:
.É corriqueiro e as pessoas no seu dia-a-dia praticarão atos obrigacionais várias vezes ao dia, por isso está na 1ª parte especial.
.Dar circulação na geração de riquezas.

CONCEITO:
. Conjunto de regras jurídicas que disciplinam o relacionamento intersubjetivo no tocante de as pessoas se obrigarem e serem satisfeitas tendo em vista fatos jurídicos acontecidos.

RELAÇÃO OBRIGACIONAL:
Trata-se de relações jurídicas intersubjetivas, de natureza pessoal, na qual uma das partes se obriga a cumprir uma prestação de caráter iminentemente patrimonial em favor de outrem, admitindo-se a interferência do poder judiciário diante das hipóteses de inadimplência.
-> nem toda relação intersubjetiva é jurídica,  se não for não tem importância para o direito. Ex: dízimo.
-> iminentemente patrimonial= valoração econômico financeiro relevante.
-> de natureza pessoal= Direito pessoal  X  Direito real -> depende em que livro está.
Direito das Obrigações (dto pessoal):
-intersubjetividade  
-duas ou mais pessoas
-intermediário (polo ativo e polo passivo)
polo passivo é a sociedade

Direito das Coisas (dto real):
-unisubjetividade
- uma pessoa se relaciona com o bem
- poder diretamente (polo ativo)

CARACTERÍSTICAS ESSÊNCIAIS DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS :
-> Determinabilidade dos sujeitos: caracteriza-se pela dualidade (Devedor e Credor). Normalmente o devedor é credor ao mesmo tempo, e vice versa . – são dinâmicos
Ex: A compra carro de B = A devedor do dinheiro e credor do carro. B credor do dinheiro  devedor do carro.
Porém, também pode ser estático. Devedor é só devedor e Credor é só credor. (art. 391 CC)

-> Patrimonialidade da Prestação: deve haver valoração econômica, pecuniário.

-> Transitoriedade do Vínculo: tempo de desenvolvimento (origem, desenvolvimento e extinção), por menor tempo que seja sempre há.


RIO, 20/02/13

C----------------------------------D

Débito                                      Responsabilidade
Debitunu                                  Obligatio
Schuld                                      Haftung

(art. 188 {2 / art. 929 LER!!!)

Características das relações de obrigações:
1-Determinabilidade dos sujeitos
2-Caráter patrimonial
3- Transitoriedade

(Dto. Pessoal= livro das obrigações/ Dto. Real= livro das coisas)

3 Elementos Constitutivos das Relações Obrigacionais:
1- subjetivo (pessoas) -> Devedor e credor (dualidade) que pode ser estático ou dinâmico

2- objetivo -> Objeto da relação obrigacional.
- objeto imediato= de qualquer relação obrigacional é a prestação sempre.
- objeto mediato= é o bem (material ou imaterial)serviço intelectual.

3- abstrato (vínculo)-> elo entre credor e devedor.
Débito não é dívida, é o vínculo que liga o credor ao devedor.

DÉBITO:
- Vínculo que liga o credor e o devedor (liame)

RESPONSABILIDADE:
- Momento em que o devedor não cumpre com a obrigação.
- Possibilidade de o credor lançar mão do poder judiciário, objetivando forçar o devedor a cumprir com a obrigação.
- Só haverá se houver inadimplência

3 Teorias que explicam a relação entre credor e devedor:
1- monista: só existe débito -> responsabilidade é processual

2- dualista (Alemanha): existe débito e responsabilidade.

3- eclética (Brasil) ( - débito e responsabilidade)

                    ( - débito s/ responsabilidade) jogo ñ regulamentarizado

                    ( - responsabilidade s/ débito) fiador


Obrigações como um processo/ Obrigações complexas :

Atualmente as relações obrigacionais são entendidas pela inteligência doutrinária e judicial como uma série de atos procedimentais enfeixados, encadeados e sequenciais, a serem praticados pelos envolvidos, visando atingir determinado objetivo.

- Dever jurídico:
Trata-se da necessidade de se adotar uma conduta por imposição da norma, contida no ordenamento jurídico. É denominado dever genérico e recai sobre toda a coletividade.

- Estado de sujeição:
Relaciona-se com a categoria dos direitos potestativos. São poderes jurídicos de uma das partes sobre a outra. Enquanto uma das partes encontra-se na posição de poder “potestáveis” a outra se situa em estado de submissão. O status jurídico de uma das partes pode ser alterado pela outra sem que esta possa opor qualquer resistência, submetendo-se ao arbítrio da outra parte. (divórcio)

 
- Ônus jurídico:
Trata-se de uma necessidade de se adotar um comportamento, não pela imposição da norma, mas sim pela defesa de um interesse jurídico. Não é dever nem obrigação. O não atendimento a um ônus jurídico não gera sanção, e o seu cumprimento não gera satisfação a direito subjetivo alheio.

- Obrigações “stricto sensu”:
Trata-se de um dever jurídico específico e individualizado, que incide sobre determinadas pessoas, em decorrência de uma relação jurídica, consubstanciada em dar, fazer e não fazer.

Obrigações especiais/híbridas:
 

1- Propter rem (relação do homem com a coisa)

2- Eficácis real (proteção de um direito pessoal com a figura de um direito real)
3- Ônus real (é um gravame real que incide sobre o bem acarretando dificuldades na consubstanciação de relações jurídicas obrigacionais)


Classificação das Obrigações:                                                                                          
                                                                                                                                         RIO, 27/02/13

  • Quanto ao vínculo:                                              

- civis (débito e responsabilidade)
É a obrigação como seus elementos constitutivos o débito e a responsabilidade.

       - naturais (débito s/ responsabilidade)
      Trata-se da relação obrigacional constituída pelo débito, porém carente de        responsabilidade. Nesta espécie de obrigação o credor insatisfeito carece do privilégio de invocar a tutela jurisdicional. Tal fato, entretanto, não retira do credor o direito de receber a obrigação, a qual será cumprida, se for o caso, por manifestação livre e espontânea do devedor. Caso isto ocorra o ato praticado pelo devedor consubstancia um ato jurídico cuja  natureza é a de pagamento. Este pagamento lato sensu praticado pelo devedor não poderá ser objeto de uma repetição do indébito, tendo em vista ser o credor o titular do direito de receber o pagamento.

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