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Responsabilidade Civil Resumo

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Por:   •  10/6/2013  •  2.329 Palavras (10 Páginas)  •  705 Visualizações

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Responsabilidade Civil

Bibliografia

- Sérgio Caraleiri/Programa de Responsabilidade Civil.

- Pablo Stolte e Rodolfo Pamplona/Curso de Direito Civil (volume de Resp. Civil)

Texto: a constitucionalização do Direito Civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, de Maria Celina Bodem de Moraes.

Obs:

1- OAB: Qual a teoria adotada em responsabilidade Civil no CC/02: R: Teoria da culpa ou Zona da responsabilidade civil subjetiva.

2- Responsabilidade Civil Subjetiva – culpa, nexo, dano.

Responsabilidade Civil Objetiva – nexo, dano.

3- “Perda do tempo útil”

“Perda de uma chance” (ex: advogado que perde o prazo)

4- Réu quando não comparece revel

Autor quando não comparece contumaz.

5- Indenização é o dano material, dano moral é compensação.

Responsabilidade Civil

Conceito (prof. Aguiar Dias): toda manifestação atividade humana traz em si o problema da responsabilidade.

- Cada um de nós é responsabilizado por nossos atos.

Modalidades = dar, fazer, não fazer, indenizar (Obrigação, 927, caput).

- Fato gerador da Responsabilidade Civil: ato ilícito (art. 186 e 187 cc). A partir do ato ilícito é que há a indenização – causou algum dano é obrigado a reparar.

Como regra, o fato gerador da responsabilidade civil é o ato ilícito. Exceções: casos em que se deve indenizar por ato lícito.

- Estado de necessidade – art. 188, II e §ú – direito privado – desapropriação – direito público.

- função da responsabilidade civil: obrigar o causador (o agente), a reparar o dano inspirado no mais elementar sentimento de justiça.

Espécies de Responsabilidade:

- Responsabilidade civil e penal

- Responsabilidade contratual e extracontratual

- Responsabilidade subjetiva e objetiva

- Responsabilidade nas relações de consumo

Obs: é comum fazer confusão em responsabilidade penal, civil e administrativo.

Ex: carro com habilitação avançou o sinal e atropelou a moto.

Moto sem habilitação.

Quem tem o dever de reparar o dano? R: o carro, pois foi quem deu causa ao acidente (responsabilidade civil).

Moto responsabilidade adm (a moto poderia passar pelo transito despercebido).

Em regra, em caso de acidente de transito é culpa contra legalidade. Culpa é uma resp. civil objetiva.

Art. 932 CC – responsabilidade civil objetiva.

Art. 933 CC – não haja/com culpa.

Art. 931 CC – “independentemente de culpa” – objetiva.

Art. ???, §ú CPC: resp. civil subjetiva.

Art. 928 – responsabilidade civil objetiva – lei.

- acidente de trânsito: não se aciona o motorista e sim a empresa e esta ???, que vai acionar o motorista. Essa ação vai ser baseada no art. 932 CC (a culpa tem que ser provada).

- Dirigir um veículo é atividade de risco? R: não pode ser considerado de risco senão assume-se que o carro é uma arma (regra).

Art. 927, §ú – responsabilidade civil subjetiva (há hierarquia) se dirigir um carro com munição, com combustível etc, a responsabilidade é maior.

- qual é a teoria adotada em responsabilidade civil no CC? Teoria da responsabilidade civil subjetiva – por força do art. 927.

Toda vez que se fala na palavra risco está se falando em responsabilidade objetiva (lei). Ex: risco da atividade, risco do negócio etc.

Obs: “A regra é a irresponsabilidade, a exceção é a responsabilidade.” – De Page.

- responsabilidade civil extracontratual subjetiva

. culpa

. nexo

. dano

Conduta culposa: é o comportamento voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.

Pode ser: ação – comissão = positivo; omissão = negativo.

• Fato próprio, fato de terceiro e fato da coisa.

Fato próprio: é a regra, responde pelo fato aquele que lhe dá causa por conduta própria. Ex: eu sou responsável pelos meus atos.

Fato de terceiro: 1ª exceção – vide art. 932 e inc. c/c art. 933.

Fato da coisa: 2ª exceção vide arts. 936, 937 e 938 c/c art. 927, §ú.

Art. 936 – culpa presumida.

Art. 937 – ex: quando cair marquise do prédio (faz parte da construção do prédio).

Art. 938 – ex: quando cair coisas da janela.

Obs: quando se fala em culpa concorrente é para efeito de indenização.

Obs: contrata-se uma babá para cuidar do filho. Ela sem querer joga uma pedra no vidro. Quem responde pelo quebrado? Art. 932, III – quem responde é o empregador, quem contratou a babá.

- Imputabilidade (prof. Caralieri): Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade por alguma coisa. Imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever. Imputável é aquele que podia e devia ter agido de outro modo.

Elementos de Imputabilidade

Maturidade: os menores de 16 anos não são responsáveis, porque são incapazes (art. 30, I, cc) falta-lhes maturidade desenvolvimento mental suficiente para auto

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