Responsabilidade Civil Resumo
Trabalho Universitário: Responsabilidade Civil Resumo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Voto • 10/6/2013 • 2.329 Palavras (10 Páginas) • 705 Visualizações
Responsabilidade Civil
Bibliografia
- Sérgio Caraleiri/Programa de Responsabilidade Civil.
- Pablo Stolte e Rodolfo Pamplona/Curso de Direito Civil (volume de Resp. Civil)
Texto: a constitucionalização do Direito Civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, de Maria Celina Bodem de Moraes.
Obs:
1- OAB: Qual a teoria adotada em responsabilidade Civil no CC/02: R: Teoria da culpa ou Zona da responsabilidade civil subjetiva.
2- Responsabilidade Civil Subjetiva – culpa, nexo, dano.
Responsabilidade Civil Objetiva – nexo, dano.
3- “Perda do tempo útil”
“Perda de uma chance” (ex: advogado que perde o prazo)
4- Réu quando não comparece revel
Autor quando não comparece contumaz.
5- Indenização é o dano material, dano moral é compensação.
Responsabilidade Civil
Conceito (prof. Aguiar Dias): toda manifestação atividade humana traz em si o problema da responsabilidade.
- Cada um de nós é responsabilizado por nossos atos.
Modalidades = dar, fazer, não fazer, indenizar (Obrigação, 927, caput).
- Fato gerador da Responsabilidade Civil: ato ilícito (art. 186 e 187 cc). A partir do ato ilícito é que há a indenização – causou algum dano é obrigado a reparar.
Como regra, o fato gerador da responsabilidade civil é o ato ilícito. Exceções: casos em que se deve indenizar por ato lícito.
- Estado de necessidade – art. 188, II e §ú – direito privado – desapropriação – direito público.
- função da responsabilidade civil: obrigar o causador (o agente), a reparar o dano inspirado no mais elementar sentimento de justiça.
Espécies de Responsabilidade:
- Responsabilidade civil e penal
- Responsabilidade contratual e extracontratual
- Responsabilidade subjetiva e objetiva
- Responsabilidade nas relações de consumo
Obs: é comum fazer confusão em responsabilidade penal, civil e administrativo.
Ex: carro com habilitação avançou o sinal e atropelou a moto.
Moto sem habilitação.
Quem tem o dever de reparar o dano? R: o carro, pois foi quem deu causa ao acidente (responsabilidade civil).
Moto responsabilidade adm (a moto poderia passar pelo transito despercebido).
Em regra, em caso de acidente de transito é culpa contra legalidade. Culpa é uma resp. civil objetiva.
Art. 932 CC – responsabilidade civil objetiva.
Art. 933 CC – não haja/com culpa.
Art. 931 CC – “independentemente de culpa” – objetiva.
Art. ???, §ú CPC: resp. civil subjetiva.
Art. 928 – responsabilidade civil objetiva – lei.
- acidente de trânsito: não se aciona o motorista e sim a empresa e esta ???, que vai acionar o motorista. Essa ação vai ser baseada no art. 932 CC (a culpa tem que ser provada).
- Dirigir um veículo é atividade de risco? R: não pode ser considerado de risco senão assume-se que o carro é uma arma (regra).
Art. 927, §ú – responsabilidade civil subjetiva (há hierarquia) se dirigir um carro com munição, com combustível etc, a responsabilidade é maior.
- qual é a teoria adotada em responsabilidade civil no CC? Teoria da responsabilidade civil subjetiva – por força do art. 927.
Toda vez que se fala na palavra risco está se falando em responsabilidade objetiva (lei). Ex: risco da atividade, risco do negócio etc.
Obs: “A regra é a irresponsabilidade, a exceção é a responsabilidade.” – De Page.
- responsabilidade civil extracontratual subjetiva
. culpa
. nexo
. dano
Conduta culposa: é o comportamento voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.
Pode ser: ação – comissão = positivo; omissão = negativo.
• Fato próprio, fato de terceiro e fato da coisa.
Fato próprio: é a regra, responde pelo fato aquele que lhe dá causa por conduta própria. Ex: eu sou responsável pelos meus atos.
Fato de terceiro: 1ª exceção – vide art. 932 e inc. c/c art. 933.
Fato da coisa: 2ª exceção vide arts. 936, 937 e 938 c/c art. 927, §ú.
Art. 936 – culpa presumida.
Art. 937 – ex: quando cair marquise do prédio (faz parte da construção do prédio).
Art. 938 – ex: quando cair coisas da janela.
Obs: quando se fala em culpa concorrente é para efeito de indenização.
Obs: contrata-se uma babá para cuidar do filho. Ela sem querer joga uma pedra no vidro. Quem responde pelo quebrado? Art. 932, III – quem responde é o empregador, quem contratou a babá.
- Imputabilidade (prof. Caralieri): Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade por alguma coisa. Imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever. Imputável é aquele que podia e devia ter agido de outro modo.
Elementos de Imputabilidade
Maturidade: os menores de 16 anos não são responsáveis, porque são incapazes (art. 30, I, cc) falta-lhes maturidade desenvolvimento mental suficiente para auto
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