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Processo Civil - Resumo

Por:   •  9/11/2015  •  Artigo  •  19.164 Palavras (77 Páginas)  •  543 Visualizações

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PROCESSO CIVIL – MAURÍCIO CUNHA - CERS 2014 -  MÓDULO I

Vamos estudar sete temas, ao logo de nove encontros: 1) jurisdição; 2) ação; 3) processo; 4) competência; 5) providências preliminares e julgamento conforme o estado do processo; 6) Provas; 7) sentença e coisa julgada.

1. INTRODUÇÃO:

        1.1 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS: 

O operador do direito que não conhece princípios não conhece o direito em si. Os princípios se constituem na viga mestra de toda e qualquer construção doutrinária e jurisprudencial (Miguel Reale).

Princípio “É espécie normativa, norma que estabelece um fim a ser atingido. Se essa espécie normativa visa a um determinado ‘estado de coisas’, e esse fim somente pode ser alcançado com determinados comportamentos, esses comportamentos passam a constituir necessidades prática sem cujos efeitos a progressiva promoção do fim não se realiza” Humberto Ávila – Teoria dos Princípios.

Os princípios informativos regem tanto o processo civil como o penal, o administrativo, o tributário, etc; enfim, se aplicam a qualquer regra processual. A doutrina aponta os seguintes:

Princípio Lógico: a lógica de todo e qualquer processo é fazer com que tenhamos uma série de atos concatenados, que conduzam o magistrado - a partir da prática daqueles atos (numa sequência lógica) - ao ato final decisório que é a sentença (solução de um conflito de interesses por heterocomposição).

Princípio Jurídico: todo processo precisa atender às disposições legais.

Princípio Político: relaciona-se à própria hermenêutica das regras processuais. A interpretação do direito posto deve estar em conformidade com o regime político adotado pelo sistema.

Princípio Econômico: o acesso à Justiça deve ser possibilitado a todos com o mínimo de gastos, o mínimo de dispêndio, evidentemente tentando obter o máximo de rendimento dos operadores do direito.

1.2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Devido processo legal:

É com base nesse princípio que todos os outros princípios existem. Ele tem previsão legal no art. 5º, LIV, da CF.

A essência do devido processo penal nós pegamos lá do Direito Norte-americano, por isso é tão comum utilizarmos a expressão em inglês (due process of law). Nós precisamos de um processo que tramite legalmente, coerentemente. Este processo respeitará o contraditório, a isonomia, a duração razoável do processo, a publicidade, o princípio da fundamentação, etc.

Por conta dessa influência, nós podemos dizer que dentro do devido processo legal nós temos o devido processo legal substancial e o formal:

a) Devido processo legal substancial: já começa na elaboração do ordenamento. Toda elaboração legislativa precisa obedecer a um processo legal substancial. Há todo um processo legislativo que precisa ser respeitado. Se assim se proceder, estar-se-á diante de um devido processo legal substancial.

Esse conceito é um pouco mais amplo do que aquele com o qual estamos acostumados.

No sentido substancial, o devido processo legal passa não apenas por essas “exigências formais” da própria elaboração do ordenamento, mas também pela premissa de que o processo deve gerar decisões jurídicas substancialmente devidas.

Nas próprias relações privadas é perfeitamente possível que nós tenhamos o devido processo legal substancial reconhecido.

b) Devido processo legal formal: obediência aos demais subprincípios.

Contraditório:

Previsto no art. 5º, LV, da CF/88.

O contraditório precisa ser compreendido de uma maneira diferente da forma como o estudamos nos bancos acadêmicos. Ele vai além de contradizer; ele deve trazer mais do que a possibilidade de se manifestar sobre aquilo que consta do processo. O contraditório pleno, com paridade de armas, possibilita a influência efetiva nas decisões que venham a ser tomadas.

A doutrina consigna dois contraditórios: i) o formal: é o clássico. É a possibilidade de participação no processo; ii) substancial: possibilidade de que a manifestação influencie aquele que é responsável por prolatar a decisão.

Não é à-toa que o novo texto processual civil (que terá vacatio de um ano), enfatiza o contraditório como elemento de influência e de não surpresa. Nenhum Estado Democrático sobrevive sem que haja respeito ao contraditório. Ele permite que haja um amplo acervo probatório, propiciando elementos para que a decisão seja devidamente fundamentada.

Dispositivo e Inquisitivo:

No nosso sistema jurídico qual desses princípio prevalece? Nós temos um sistema misto. Ambos os princípio coexistem.

a) Princípio Dispositivo: tem presença no nosso ordenamento no art. 2º do CPC, que é o princípio da inércia estatal. É apenas mediante provocação que o Estado atua (em algumas situações o próprio texto processual autoriza que o juiz aja de ofício, mas isso é exceção).

É esse princípio que possui uma certa preponderância.

 

b) Princípio Inquisitivo: um bom exemplo da existência de características inquisitivas no nosso sistema é o art. 130 do CPC, que fala dos poderes instrutórios do juiz. O impulso oficial do art. 262 depende de ato do próprio Estado-juiz.

Por isso nós temos um misto entre o princípio dispositivo e o inquisitivo. Quando o juiz determina de ofício a produção de provas (embora alguns doutrinadores afirmem que nesse caso há violação da imparcialidade) temos uma expressão direta do princípio inquisitivo.

Motivação:

Todo ato judicial deve ser fundamentado, sob pena de estarmos diante de situações que nos conduzirão à nulidade absoluta. Alguns autores dizem que a decisão judicial que não é motivada é um nada jurídico.

Não obstante tenhamos previsão constitucional acerca do tema, o novo código de processo civil possui um dispositivo dispondo as hipóteses que não serão consideradas fundamentadas as decisões. A exteriorização das razões de decidir de um magistrado representa transparência.

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