Responsabilidade Civil- RESUMO
Exames: Responsabilidade Civil- RESUMO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nilioncesar • 30/11/2013 • 1.284 Palavras (6 Páginas) • 736 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL
1 - ACEPÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.
(Art. 927 CC)
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
(Art. 186 CC)
"Exprime a idéia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano”.
(Carlos Roberto Gonçalves)
“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.
(Maria Helena Diniz)
2 - CLASSIFICAÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil pode apresentar-se sob diferentes espécies, conforme a perspectiva que se analisa. Assim sendo, poderá ser classificada:
QUANTO:
a) Ao fato gerador:
extracontratual (aquiliana) prática de ato ilícito ou abuso de direito (CC, 927 c/c 186 e 187)
a) Ação ou omissão: infração a um dever;
b) Ato praticado contra a honra da mulher;
c) Calúnia, difamação e injúria;
d) Demanda de pagamento de dívida não vencida ou paga.
contratual descumprimento de dever contratual, ensejando as seguintes escolhas para o credor:
a) cobrança da multa e dos juros de mora (cláusula penal moratória), se o adimplemento ainda interessa ao credor;
b) execução forçada do contrato (CC, 475 c/c CPC, 461, 461A, 621, 632 e 585, II) mais perdas e danos, se for o caso;
c) resolução do contrato (CC, 475 c/c o art. 389 do CC):
- juros;
- correção monetária.
b) Ao fundamento:
subjetiva depende da comprovação de dolo ou culpa do autor do dano.
ex:
CC, 927, caput;;
CC, 186 – ATO ILÍCITO: culpa e dolo;
CDC, 14, §4º - responsabilidade dos profissionais liberais não associados;
CTB – acidentes de trânsito.
objetiva haverá indenização independentemente de dolo ou culpa: basta a prova do dano e do nexo causal entre o fato/ ato ilícito e a conduta daquele a quem se imputa a indenização. Hoje, é a regra em nosso ordenamento jurídico, por oferecer maior proteção às pessoas. Aplica-se a TEORIA DO RISCO: aquele que, com sua atividade, cria um risco para terceiros, fica obrigado a responder pelos danos causados (onde há o lucro, há responsabilidade civil)
ex:
I) ATIVIDADE EMPRESARIAL
CDC, 12 - fato do produto;
CDC, 14 - fato do serviço;
CDC, 17 – consumidor por equiparação;
CC, 927, P. U. - atividade de risco: frustração da "expectativa de segurança".
II) RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIROS
CC, 932 – hipóteses;
CC, 933 - dever objetivo de guarda e vigilância;
CC, 934 – previsão do direito de regresso.
III) RESPONSABILIDADE POR FATO DE ANIMAL
CC, 936 - fato de animal (presunção de guarda)
IV) RESPONSABILIDADE POR FATO DE COISA
CC, 937 - ruína de edifício (do proprietário);
CC, 938 - queda ou lançamento de objetos (do habitante ou condomínio)
V) RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DE TRABALHO
CF, 7º, XXVIII - preconiza duas indenizações cumuláveis:
- uma objetiva, a ser cobrada do INSS (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez);
- outra subjetiva, a ser cobrada do empregador, agindo com dolo ou culpa;
(VI) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
CF, 37, §6º - Teoria do Risco Administrativo
Direito de Regresso: Poder Público tem direito de regresso contra seu agente, sendo sua responsabilidade é subjetiva!
VII) OUTROS
Lei 6938/81, 14, §1º - dano ambiental, pela Teoria do Risco Integral (não admite excludente)
Lei 6194/74 - DPVAT: responsabilidade objetiva por acidentes de trânsito (Teoria do Risco Integral).
O STJ entende que o DPVAT pode ser descontado do seguro comum.
3 - EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
As situações abaixo apenas não excluem a responsabilidade civil fundada na Teoria do Risco Integral, de aplicação restrita no Direito brasileiro. Nos demais casos, a indenização não ocorrerá.
a) Fato exclusivo da vítima:
b) Fato exclusivo de terceiro:
c) Caso fortuito e força maior (CC, 393), exceto:
d) Legítima defesa contra o agressor originário; mas subsiste responsabilidade civil se:
e) Exercício regular de direito,
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