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Civil III - caso concreto 1

Por:   •  6/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.353 Palavras (10 Páginas)  •  2.323 Visualizações

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Caso Concreto 1:

  1. A data da sessão de julgamento da apelação interposta por Manoel Carlos foi devidamente publicada no Diário Oficial.  Diante do alto número de recursos pautados para serem julgados, o julgamento da apelação de Manoel foi transferida para sessão do dia seguinte. Após o julgamento desfavorável do respectivo recurso, o advogado de Manoel requereu a nulidade do julgamento vez que não foi intimado e que o recurso não poderia ter sido julgado no dia posterior à data previamente designada. Assiste razão ao patrono de Manoel?

Resposta:

  • Gabarito da Faculdade: Assiste razão ao advogado de Manoel, uma vez que não se observou o art. 935, CPC.  Isso porquê deveria ter ocorrido a inclusão do processo em nova pauta seguida de publicação e novo intervalo de 5 (cinco) dias para que pudesse ocorrer novo julgamento.

Questões objetivas:

2. Incumbe ao relator, exceto:

  1. Decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado em sede de primeiro grau de jurisdição.

Comentário: O relator só decidirá se o incidente estiver sido instaurado em Tribunal, caso não tenha sido instaurado em Tribunal, mas sim em 1º (primeiro) grau de jurisdição caberá ao magistrado da causa perante o qual o incidente foi suscitado.

3. Quando o resultado do julgamento do recurso de apelação não for unânime deverá o Presidente do respectivo órgão fracionário do respectivo Tribunal:

  1. Dar prosseguimento ao julgamento considerando a extinção do recurso de embargos de infringentes;

Caso Concreto 2:

  1. João ingressou com uma ação de reintegração de posse em face de Valdomiro visando obter a retomada de seu imóvel como também a indenização por perdas e danos. A pretensão foi acolhida em parte pelo juízo tão somente para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel. O autor interpõe recurso de apelação para o respectivo Tribunal de Justiça visando obter a indenização por perdas e danos, o que foi negado pela Câmara que apreciou o recurso. O recorrente, diante da omissão do colegiado acerca de pontos relevantes abordados no recurso, apresenta pedido de reconsideração no prazo de 15 dias, que foi rejeitado imediatamente pelo relator. Diante do caso indaga-se:

  1. O pedido de reconsideração possui natureza recursal?

Resposta:

 Não, o pedido de reconsideração tem natureza jurídica de Sucedâneo Recursal, ou seja, têm os mesmos objetivos do Recurso mas não é considerado como tal, tendo em vista que para tal deveria estar na legislação vigente, perante o Princípio da Taxatividade, não havendo Lei que o considere um Recurso.

  1. Poderia o relator aplicar o princípio da fungibilidade recursal nesse caso?

Resposta: Não, pois não vem a ser um Recurso, deste modo a Fungibilidade Recursal só poderia ser aplicada caso estivesse previsto na Legislação vigente e houvesse uma dúvida objetiva além da interposição no prazo do recurso correto. O princípio só poderia ser aplicado quando houver duvida objetiva sobre qual o Recurso a ser interposto, ademais cabe ressaltar que no caso concreto estaríamos diante da necessidade de interposição dos embargos de declaração, pois o problema relata uma omissão no julgamento.

Questões objetivas:

  1. São princípios fundamentais dos recursos previstos no Código de Processo Civil (Promotor de Justiça/SP-2006):

  1. O duplo grau de jurisdição, a taxatividade, a singularidade, a singularidade, a fungibilidade e a proibição do reformatio in pejus.

3. Considerando o que dispõe o CPC a respeito de recursos, assinale a opção correta (OAB Nacional – 2009/1).

  1. Havendo sucumbência recíproca e sendo proposta apelação por uma parte, será cabível a interposição de recurso adesivo pela outra parte.

Comentários: Correta.

Caso Concreto 3:

1. Marcos Antônio ingressou com uma ação declaratória em face do plano de saúde Vida Saudável, responsável por atender importante parcela da população brasileira, visando obter reconhecimento da abusividade de determinada cláusula que impede o tratamento de pacientes com doenças infectocontagiosas. Diante da repercussão social do julgado, a associação de portadores de HIV solicitou seu ingresso como “amicus curiae”, o que foi prontamente autorizado pelo juiz da causa. Diante do caso indaga-se:

Art. 138, CPC

  1. Poderá a associação atuar como se parte fosse?

Resposta: De fato o “amicus curiae” foi tratado pelo CPC/15 no título que dispõe sobre a intervenção de terceiros, o que não é suficiente, todavia, para qualifica-lo como parte do processo. Seu interesse não pelo resultado imediato do processo, mas sim pela vitória ao final dos argumentos por ele defendidos. Soma-se a isso a limitação recursal imposta pelo CPC, sendo-lhe possível, nos processos comuns, apenas a oposição de embargos de declaração.

b) Qual a diferença entre “amicus curiae” e a assistência simples?

Resposta: O assistente simples possui interesse imediato no resultado do processo, pois a derrota da parte por ele assistida tem potencialidade para lhe impor prejuízo. Tal não ocorre com o “amicus curiae”. Para este, pouco importa o resultado final do processo, pois a sua esfera jurídica não será atingida.

Art. 121, CPC - O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Questões objetivas:

2. Indique, dentre as alternativas abaixo, o requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos em geral (Promotor de Justiça/ MG – 2005):

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