Civil VI Aula 6
Por: BelleCSReis • 20/11/2016 • Abstract • 332 Palavras (2 Páginas) • 356 Visualizações
DIREITO CIVIL VI - CCJ0017
Título
SEMANA 6
Descrição
Caso Concreto 1
Carlos Alberto, solteiro, faleceu em 15 de agosto de 2010. No momento de seu falecimento Carlo Alberto não tinha filhos, seu pai já era falecido, restando-lhe na linha ascendente apenas sua mãe e os avós paternos. Pergunta-se: quem é herdeiro de Carlos Alberto e como a herança deve ser repartida? Explique sua resposta.
Resposta: Herdeira necessária de Carlos Alberto é apenas a sua mãe, que herdará 100% da herança, uma vez que na linha ascendente não há direito de representação (arts. 1.836 e 1.852, CC).
Caso Concreto 2
Carolina, viúva, tem três irmãs (Carla, Camila e Cassyana) e três sobrinhos (filhos de Camila que faleceu em outubro de 2007). Carolina, após anos batalhando contra um câncer, finalmente perdeu a batalha e faleceu em fevereiro de 2011. Sendo ela viúva e não tendo filhos, a quem caberá a sua herança? Explique sua resposta.
Resposta: Conforme as regras estabelecidas no art. 1.829, CC, a herança deverá ser repartida em três partes. Carla ficará com 1/3 e Cassyana com 1/3 porque herdam por cabeça. E os três sobrinhos, que herdam por representação, devem igualmente dividir o terço restante.
Questão Objetiva
(OAB-SC 2007.1) Sobre a sucessão legítima pode-se afirmar:
- Quando o regime de bens for o de separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente só herda caso não existam descendentes ou ascendentes.
- Os filhos dos que forem excluídos da sucessão por indignidade, deserdação ou renúncia podem herdar por direito de representação.
- Concorrendo o cônjuge sobrevivente com descendentes exclusivamente do autor da herança, esta partir-se-á por cabeça, e, sendo descendentes comuns ao falecido e ao cônjuge sobrevivente, sua cota não poderá ser inferior a um quarto da herança, independente do número de descendentes.
- Quando o regime de bens do casamento for o de comunhão universal, o cônjuge sobrevivente não concorre com descendentes ou ascendentes na sucessão, visto já ter recebido a metade de todo o patrimônio do casal, por direito à meação.
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