Civil - direito das coisa - resumo
Por: Natália Cristina • 24/4/2016 • Resenha • 412 Palavras (2 Páginas) • 240 Visualizações
CONCEITO: direitos das coisas (tudo que é possível de apropriação pelo homem) ramo do direito civil que tem como conteúdo relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas determinadas ou determináveis. Relação de domínio exercida pela pessoa sobre a coisa.
Direitos reais (não pode ser considerado como absoluto. Relativização. Compõem o direito das coisas) Conjunto de categorias jurídicas relacionadas a propriedade, descritas incialmente no artigo 1225 CC. Relação direito sobre um bem.
Art. 1225 do Código Civil
Está taxativamente expresso os direitos reais.
- A Posse faz parte do direito reais.
AÇÕES PETITORIAS: Reivindicar a posse como propriedade.
EXEMPLOS: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana, ação de imissão na posse e ação ex empto.
DIREITOS PESSOAIS: há os sujeitos ativos, passivo e uma prestação.
DIREITOS REAIS: não cria direitos reais.
DIREITOS PESSOAIS (ILIMITADO)
DIREITOS REAIS (LIMITADO)
PROPRIEDADE MÓVEL QUANTO IMÓVEL
Superfície;
Servidão;
Usufruto;
Uso;
Habitação;
DIREITO ABSOLUTO: não tem sujeito passivo determinado.
DIREITO RELATIVO: tem os dois.
CARACTERISTICAS E AS DIFERENÇAS DOS DIREITOS REAIS
Quando falamos de direito Obrigacional, tratamos acerca dos direitos pessoais, pois a relação jurídica é entre duas ou mais pessoas.
os direito reais recaem diretamente sobre a coisa. Porém, por ambos terem um conteúdo patrimonial, são objetos de duvidas e para saná-los temos 6 diferenças mais relevantes.
1. Os direitos reais são dados pela lei. Os direitos pessoais são infinitos, não é possível determinar o numero máximo de obrigações possíveis;
2. O direito real recai geralmente sobre o objeto corpóreo. Já o direito pessoal foca nas relações humanas, no devedor. Logo o primeiro é um direito absoluto oponível contra todos (erga omnes), mas o segundo é relativo a prestação só pode ser exigida do devedor;
3. No direito real o poder é exercido sobre o objeto de forma imediata e direta. Mas o direito pessoal advém de uma cooperação de um sujeito ativo, outro passivo e a prestação.
4. O direito real tem caráter provisório, temporário (ao fim da prestação se extingue a obrigação).
5. O direito real concede a fruição (ato de utilizar um benefício ao qual possui direito) de bens. O direito pessoal concede o direito a uma prestação de uma pessoa.
6. O direito real possui o direito de sequela: o titular pode exigir o exercício do seu poder a quem estiver com a coisa. No direito pessoal isso não é admitido além disso o credor –
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