Resumo Responsabilidade Civil Direito Civil
Por: Isabella Melo • 17/6/2017 • Resenha • 13.446 Palavras (54 Páginas) • 615 Visualizações
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RESUMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL |
ISABELLA MELO - MARÇO DE 2017 |
ASPECTOS GERAIS |
- Princípio do Neminem Laedere: “a ninguém é dado causar prejuízo a outrem” (primum non nocet - em primeiro lugar não fazer o dano). Em outras palavras, é o dever de abstenção imposto por lei. Descumprido tal dever jurídico primário (débito ou obrigação, seja pela lei ou pelo negócio jurídico), nascerá para o titular prejudicado a pretensão de se recompor os seus direitos lesados (dever jurídico secundário ou sucessivo). É uma das facetas mais almejadas da concreção do Direito, isto é, a busca interminável e sempre renovável do justo e do equânime honeste vivere, neminem laedere, suum cuinque tribuere (viver honestamente, não lesar ninguém, dar a cada um o que é seu). A função principal da responsabilidade civil, portanto, é a busca pelo retorno da situação anterior (restitutio in integrum).
- In dubio pró-vítima: quando o magistrado está na dúvida entre a eventual proteção ao apontado responsável e a vítima do dano, a balança judicial tende a proteger a vítima. Isso porque, afinal, adotou-se o princípio da reparação integral, norma que representa a necessidade de indenizar todos os danos suportados pela vítima.
- Ato Ilícito (Art. 186, CC): importante frisar que, com estudo especificamente para o Direito Civil, para determinada conduta ser considerada ilícita não basta apenas a transgressão da ordem jurídica (ato ilícito lato sensu), sendo necessário, também, a origem de danos pessoais e.ou patrimoniais a uma vítima (ato ilícito absoluto ou strico sensu). Ademais, vale dizer que a responsabilidade civil também abarcará atos lícitos, cabendo o direito de regresso face ao verdadeiro causador da situação de perigo.
- Responsabilidade Extracontratual: pode decorrer de um ato ilícito stricto sensu, do abuso de direito ou de atividade de risco. Aqui, mesmo que a culpa tenha sido levíssima, haverá a obrigação de indenizar, posto que utiliza-se o critério objetivo finalístico (basta exceder, desviar a finalidade, não sendo necessária a intenção de provocar dano).
- Responsabilidade Contratual: a quebra de um negócio jurídico gera responsabilidade civil contratual, ainda quando não seja exatamente um contrato o negócio jurídico celebrado (inadimplemento). Portanto, há responsabilidade civil contratual quando antes do surgimento da obrigação indenizatória já havia contrato celebrado entre as partes. Aqui, haverá obrigação de indenizar mesmo com a culpa levíssima quando o contrato for oneroso, enquanto que, nos contratos gratuitos, o autor da liberalidade só indeniza os danos que causar por culpa grave ou dolo. ÔNUS >>> a) de meio: cabe ao autor; b) de resultado: presume-se a culpa do réu, cabendo a ele provar sua inocência (responsabilidade objetiva impura ou imprópria do réu).
ELEMENTOS/REQUISITOS/PRESSUPOSTOS
CONDUTA
- Conceito: responsabilidade civil está atrelada à conduta humana exteriorizada e que produz danos, de modo que somente os fatos jurídicos voluntários, isto é, os atos jurídicos lato sensu, são abrangidos pelo instituto, mas nada impede que uma disposição contratual estabeleça a responsabilização civil por atos involuntários (como no caso das seguradoras). Aqui, consagra-se a responsabilidade civil direta ou por fato próprio, segundo a qual o sujeito só poderá responder por suas próprias condutas, embora excepcionalmente se aceite que a responsabilidade pode ser indireta ou por fato de outrem. De uma forma ou de outra, atos jurídicos lato sensu podem ser comissivos ou omissivos (somente quando há um dever de agir imposto por lei, contrato ou dever de ingerência), lícitos ou ilícitos.
CULPA
- Tema abordado no tópico “responsabilidade subjetiva”.
NEXO CAUSAL
- Teoria da equivalência de condições ou dos antecedentes causais: responsabilização do agente por todos os danos, diretos ou indiretos, que sua conduta venha a causar e que sem a qual o resultado não teria sido produzido, pois o resultado é uno e indivisível. Crítica >>> causaria uma regressão infinita, de forma a reavivar o elemento culpa.
- Teoria da causalidade adequada: causa é apenas o comportamento idôneo a produzir o resultado, conforme a experiência comum e o julgamento normal dos homens. Não basta, como na teoria da equivalência das condições, que a eliminação mental exclua a produção do resultado, necessário ainda que a conduta seja, em abstrato, adequada para a produção do resultado. Aqui, é causa a conduta que interfere decisivamente para o resultado danoso por si só, conforme um juízo de probabilidade.
- Teoria do dano direto ou imediato (interrupção do nexo causal): entre a conduta e o dano deve haver uma relação de causa e efeito direta e imediata. O CC adotou esta última teoria (art. 403) dispondo que no valor da indenização só se incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato. Contudo, em linha de conclusão, não há unanimidade na doutrina nem na jurisprudência acerca da teoria adotada.
- Causas Concorrentes & Concausa: a) culpa ou causa concorrente: quando paralelamente à conduta do agente causador do dano há também conduta culposa da vítima. Nesses casos, a indenização pelos danos causados aos agentes será compartilhada; b) concausa: acontecimento anterior, concomitante ou superveniente ao antecedente que concorreu para o resultado. Ele não interrompe, nem inicia o nexo causal, mas o reforça. Aqui, apenas se houver determinado por si só o resultado danoso, a concausa relativamente independente superveniente haverá rompido o nexo causal, excluindo a responsabilidade do infrator.
DANO
- Dano patrimonial: a) dano emergente: é a efetiva diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Exemplo > Art. 948 - em caso de homicídio, deve haver o pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; b) lucro cessante: é a perda de um ganho esperado, apurado em geral com base em fatos pretéritos, mas constituindo um reflexo futuro da ofensa sobre o patrimônio da vítima. Importante dizer aqui que não se indeniza dano hipotético ou incerto, apenas aquele cuja existência é certa e determinada e que, ainda, deve o juiz fixá-lo com razoabilidade a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. OBS >>> hoje em dia, o STJ vem entendendo que a morte de uma criança, especialmente nas famílias humildes, tem reflexos patrimoniais além do dano moral, determinando-se o pagamento de uma pensão mensal, desde o momento que o menor alcançasse 14 anos.
- Dano Estético: ocorre quando há transformação ou alteração da normalidade corporal e, portanto, é visível, posto que é concretizado na deformidade (agride a visão alheia), de forma a causar na vítima desgosto ou algum complexo de inferioridade. Tradicionalmente, era considerado um aspecto do dano moral, contudo, atualmente, ambos são considerados distintos e até mesmo cumulativos. Assim também, esse dano não deve ser confundido com os reflexos patrimoniais do dano, tais como perda ou redução da capacidade laborativa (categoria autônoma).
- Perda de uma Chance: há alguns julgamentos do STF que tem aceitado a reparação pela perda de uma chance, sendo essa a probabilidade de obter um lucro ou de evitar uma perda quando um ato vier a suprimir da vítima a oportunidade de esta vir a obter uma situação futura melhor. Assim sendo, esta teoria se situa em uma perspectiva de probabilidades, em patamar inferior ao do lucro cessante, não merecendo, todavia, serem indenizadas as hipóteses remotas (há uma verificação estatística, evitando-se a indenização por perdas improváveis de sucesso).
- Dano Moral: alguns doutrinadores diferem que aquilo que não pode ser considerado dano patrimonial é dano extrapatrimonial, realizando a distinção, portanto, não de acordo com a natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas com o efeito da lesão, com caráter de sua repercussão sobre o lesado, de modo que tanto é possível ocorrer dano patrimonial em conseqüência de lesão a bem não patrimonial (dano moral direto), como dano moral por efeito da ofensa a bem material (dano moral indireto). Assim, a configuração do dano moral seria constatada não pelo ato em si, mas pela repercussão que ele possa ter no sentimento íntimo e pessoal da dignidade da vítima quando há uma ofensa injusta causada a ela. Em outras palavras, parte da doutrina entende que somente se configura o dano moral quando a lesão viesse a interferir de alguma forma no psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar (meros aborrecimentos nao sao considerados). Aqui, portanto, envolve violações a direitos fundamentais (liberdade, igualdade), direitos de personalidade (imagem, honra, nome) e violações à integridade física ou psicológica da vítima (dor, humilhação). No caso das pessoas jurídicas, estas podem sofrer dano moral quando atingidas em sua honra objetiva, competindo a elas a prova do fato. Importante ainda dizer que o dano moral, segundo teoria adotada pelo STJ, na maioria dos casos, ocorre in re ipsa, isto é, sem a necessidade da vítima provar o dano. Exemplo: independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. OBS >>> mesmo não sendo pacífica, a jurisprudência vem admitindo a fixação de danos morais coletivos quando forem afetados direitos individuais homogêneos ou coletivos em sentido estrito (grandes lesões ao meio ambiente, consumidores determinados ou determináveis, infração da ordem econômica, bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico, etc.).
- Dano em Ricochete ou em Reflexo: ocorre quando se lesa bem de uma pessoa e essa lesão vem a atingir o bem de um terceiro próximo ligado a vítima direta. Assim, desde que este dano seja certo, de existência comprovada, nada impede a sua reparação civil. Exemplo > Art. 948 - em caso de homicídio, deve haver a prestação de alimentos as pessoas a quem o morto os devia, levando em conta a duração provável da vida da vítima.
ASPECTOS PROCESSUAIS |
- Consequências >>> a) indenização: é retorno ao estado anterior ao evento através da reparação direta ou através da reparação indireta em dinheiro. Ela tem, portanto, a finalidade de integrar o patrimônio de quem se viu lesionado. Importante aludir que esta expressão indenizar abrange o dano material ou patrimonial apenas; b) verba compensatória: ocorre quando o indivíduo é atingido nos seus direitos da íntimos, não se pretendendo o retorno a uma situação anterior, posto que é impossível restabelecer o stato que, mas, sim, objetivando um aspecto punitivo e compensatório.
- Métodos para a Fixação da Indenização: a) liquidação por cálculos: espécie mais utilizada que se dá quando existirem nos autos todos os elementos suficientes para quantificação do julgado; b) liquidação por artigos: se dá quando inexistem nos autos as provas suficientes para a quantificação do julgado, devendo ser obtida através de um procedimento ordinário mediante prova de fato novo; c) liquidação por arbitramento: quando inexistem elementos objetivos para a liquidação do julgado, devendo-se valer o magistrado de uma estimativa para quantificar a obrigação.
- Indenização por Danos Morais: na fixação do valor se levam em conta a gravidade e repercussão do fato (ofensa), a situação econômica das partes (o julgamento que leva em conta a capacidade do ofensor ou do ofendido na quantificação do dano não é unânime na doutrina) e até o grau de culpa do agente, isto é, a intensidade do ânimo de ofender (coisa que não acontece no dano material). Nesse sentido, o STF já decidiu que o ponto de partida é a base econômica do fato multiplicada à proporção adequada aos fins punitivos e pedagógicos dos danos morais. Aqui, não são cabíveis recurso especial ou extraordinário para discussão do valor da indenização, por não ser esta uma matéria de direito e sim exclusivamente fática. Vale dizer ainda que há diversos sistemas de apuração do dano moral, isto é, o sistema tarifado (a lei fixa o teto máximo de indenização, se entende inconstitucional) e o sistema aberto (o juiz fixa a indenização por convencimento próprio, sem restrições legais). Vale comentar ainda sobre a teoria do desestímulo que propõe que o valor seja fixado em parte para compensar a vítima, atenuando seu sofrimento, e em parte para punir o lesante (dano punitivo - raríssimas vezes utilizado). OBS > importante dizer que qualquer pessoa que com ela tivesse laços afetivos pode mover, em nome próprio, ação por indenização pelos danos morais por ela sofridos. Nesse sentido, a jurisprudência entende presumir-se juris tantum o dano moral sofrido por cônjuges, companheiro, irmão, ascendente ou descendente da vítima do dano.
CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL |
- As excludentes podem decorrer de disposição expressa da lei, como é o caso da prescrição; ou, ainda, podem resultar do acordo de vontade entre as partes, mediante cláusula de não indenizar. Vale aferir aqui que, de acordo com a teoria da imputação objetiva, não haverá necessidade de indenização quando o risco for socialmente aceitável e autorizado em direito. É o caso, p. ex., de doente terminal que aceita se submeter a tratamento experimental e vem a falecer em decorrência dele, não cabendo indenização. Há, no entanto, situações em que o direito não permite à vítima dispor do bem lesado.
EXCLUSÃO DA ILICITUDE (Art. 188, CC)
ESTADO DE NECESSIDADE E LEGÍTIMA DEFESA
- Ambos retiram a ilicitude do ato, sendo o primeiro uma violação ao direito alheio para livrar de perigo iminente, enquanto que o segundo sendo uma variante da culpa exclusiva da vítima por ocorrer o dano em repulsa de agressão injusta do próprio ofendido. Importante dizer que, se o agente, atuando em legítima defesa ou estado de necessidade, atingir terceiro inocente, a este caberá direito a ser indenizado e àquele direito de regresso contra o real causador do perigo ou da agressão.
- Legítima Defesa Putativa (erro de fato - suposta ou imaginária agressão): causa excludente de culpabilidade, mas não de responsabilidade, isso porque o ato é ilícito mas não culpável para esfera criminal, enquanto que na esfera cível, posto que a mais remota e leve culpa pode gerar a obrigação de indenizar, ocorre a responsabilização haja vista que tal fato é fruto de negligência e do julgamento equivocado dos fatos.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
- O Art. 188 do CC não trata do estrito cumprimento do dever legal (agentes públicos - oficial de Justica, policial, funcionário da Infraero, etc.), apenas do exercício regular de direito (cidadãos comuns - guarda volumes, porta giratória de bancos, etc.), mas a doutrina determina como desnecessário denominar os dois, pois quem age em estrito cumprimento do dever legal, age em exercício regular de direito. Vale dizer aqui que não será causa excludente de indenização se houver abuso de direito quando, por exemplo, um agente prende um empregado no local de trabalho ou Policial que arromba residência.
EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR (Art. 393)
- Tanto o caso fortuito quanto a força maior excluem a responsabilidade ci vil por quebra do nexo causal, salvo se havia responsabilização expressa em contrato para tal caso (situação das seguradoras ligadas a problemas pessoais do agente ou da coisa sob a sua guarda). Em ambos os casos, o fato deve ser necessário, inevitável e irresistível.
- Caso Fortuito Interno - doutrinas: seria o acontecimento relacionado à atividade, aos bens e à pessoa do agente apontado como responsável (por exemplo, parte do processo de criação ou confecção do produto, ou da execução do serviço). Há uma tendência doutrinária a sustentar que se o fato for fortuito interno, deve o julgador ser mais rigoroso no reconhecimento da excludente de responsabilidade (devem-se apurar detalhadamente os requisitos da inevitabilidade e imprevisibilidade), já outros defendem que sequer há a possibilidade da utilização como excludente.
- Caso Fortuito Externo (ou Força Maior) - doutrinas: liga-se a um acontecimento externo, absolutamente estranho ao comportamento humano, o que se dá com fenômenos da natureza, por exemplo. OBS > STJ entende que assalto a mão armada em ônibus é caso de fortuito externo, pois fruto da insegurança pública, o que excluiria a responsabilidade civil da transportadora.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
- Fato tem um sentido de comportamento mas, nesses casos, o agente é apenas um instrumento para a produção do dano. Vale dizer que em matéria de transportes não há compensação de culpas, exonerando-se o transportador só no caso de culpa exclusiva do viajante.
FATO DE TERCEIRO
- Para o dano ser ressarcido, a pretensão da vítima deve ser direcionada contra o terceiro, e não contra o agente diretamente causador do dano. OBS >>> por óbvio, não é válido para as hipóteses de responsabilidade indireta do pai, patrão, etc.
CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR
- Conceito: acordo celebrado entre as partes em que se exclui a responsabilidade de indenizar se ocorrer danos. Tal cláusula somente será válida nos contratos regidos pelo CC pois nesse caso aplica-se o princípio da autonomia da vontade existente nas relações privadas. Nesse sentido, a cláusula de irresponsabilidade é válida desde que presentes os seguintes requisitos >>> que seja fixada por acordo e não unilateralmente (com uma vantagem paralela e compensadora em benefício do renunciante - igualdade dos estipulantes); que não viole normas de ordem pública e bons costumes (é vedado, por exemplo, instituir cláusula de não responsabilidade por dolo ou para danos à integridade física); e que não se trate de contrato de adesão, de relações consumeristas ou de transporte, posto que é considerada abusiva, portanto, nula.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA & CULPA |
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