RESUMO CIVIL DIREITO INTERNACIONAL
Por: Gracade • 22/5/2019 • Artigo • 2.862 Palavras (12 Páginas) • 279 Visualizações
DIREITO INTERNACIONAL – AV1
- Globalização econômica e cooperação - é impulsionada pela crescente da informação em todos os tipos de atividades produtivas e a mercantilização, além da evolução da ciência e da tecnologia.
VERTENTE DO DIREITO INTERNACIONAL
1) Direito Internacional Público (DIP): Envolve diretamente ou indiretamente o Estado.
2) Direito Internacional Privado (DIPin): Sociedades empresarias e pessoas (relação privada).
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO INTERNACIONAL
OBS: O 1º tratado internacional falava sobre fronteiras.
- Antiguidade: O direito internacional era praticamente inexistente.
- Idade média: Na metade da idade média surgiu a figura do Rei, esses, faziam a segurança em troca de apoio dos senhores feudais.
- Idade Moderna: Ressurgiram os Estados. Em 1648 houve um acordo chamado de Paz Vestfália, acabando com as guerras (estabeleceu os princípios de soberania, a igualdade jurídica entre os estados, a territorialidade e a não intervenção). Em 1713 houve o acordo de Paz de Utrech.
- Idade contemporânea: Este é o momento em que as normas internacionais ganharam espaço.
FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL (Por que o direito internacional existe):
- Concepções mais antigas
- Escola utilitária: Existe para regular as relações internacionais.
- Teoria das nacionalidades: Existe para controlar o fluxo migratório.
- Teoria voluntarista
- Teoria da autolimitação: Existe para que os Estados se relacionem.
- Teoria da vontade coletiva: Existe pelo desejo dos países.
- Teoria do consentimento das nações: Existe para que os países possam se relacionar.
- Teoria da delegação do direito interno: O Direito interno é soberano ao internacional.
- Teorias objetivistas
- Teoria do direito fundamental dos Estados: Direito de se relacionar com outros.
- Teoria da norma base: Pacta sunt servana (acordos devem ser cumpridos).
- Teorias sociológicas: Se existe direito interno, deve existir direito internacional.
- Teoria do direito natural: Ser humana só consegue viver se relacionando.
NEGADORES DO DIREITO INTERNACIONAL (Por que o direito internacional NÃO existe): Os Estados vivem em estado de natureza, existindo mera relação de força. Que, as normas internacionais são apenas morais e costumeiras (não positivistas). Pela ausência de comunidade internacional, falha de uma organização central e guerra.
SOCIEDADE INTERNACIONAL
Sociedade internacional x comunidade internacional: a doutrina majoritária entende que, à escala universal, apenas o conceito de sociedade internacional é concebível. A sociedade internacional seria a união de Estados, Organizações Internacionais e indivíduos e a Comunidade internacional um vínculo entre pessoas que se unem por um laço moral e nãojurídico.
Forças que influenciam a sociedade internacional: Culturais, econômicas, políticas e religiosas.
Sentidos da expressão (S.I): 1) Realismo: O relacionamento entre os Estados é baseado em normas de compartilhamento e entendimentos. 2) Transnacionalismo: Emergência de laços não estatais. 3) Homogeneidade: (Regra), mas pode haver conflitos entre a estrutura interna e internacional.
Características da sociedade internacional: Universal, paritária, aberta, ausência de uma única organização internacional, governança, direito originários e poucos membros.
PESSOAS INTERNACIONAIS
Requisitos: Personalidade jurídica, capacidade jurídica e capacidade de agir.
Classificação:
- Coletividades estatais: Estados. Ex: Reino unido.
- Coletividades interestatais: Organizações internacionais
- Coletividades não estatais: Beligerantes, Insurgentes, etc.
- Indivíduos:
Fontes do direito internacional: Pode ser formal (maneiras pela qual surgem normas) e material (motivos para a criação das fontes formais). Conforme o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), de 1920, são fontes do Direito Internacional: as convenções internacionais, os costumes internacionais e os princípios gerais do Direito. A doutrina e a jurisprudência são meios auxiliares, não constituindo fontes em sentido técnico.
Classificação das fontes:
- Escritos (Tratados) x não escritos (Costumes).
- Convencionais (Tratados) x de base autoritária (Lei internacional).
Costumes jurídicos internacionais: É uma prática reiterada no tempo (elemento material), que é aceita como norma jurídica (elemento subjetivo). Tem que ter prova do costume. O costume pode ser: geral (todos os países do mundo) e particular (apenas a um grupo de países).
Pode chegar ao fim do costume: caso um tratado o codifique, desuso ou novo costume.
Outras fontes do direito: Decisões de organização internacionais (OIT – Apreciação obrigatória; OMS – Operação tácita; OACI – Aplicação obrigatória) e Estatuto interno das organizações internacionais.
Atos unilaterais: Reconhecimento (não é possível anular); Promessa; Protesto; Notificação e Silencio (concordância tácita).
O ESTADO
A formação do estado pode ocorrer das seguintes formas:
- Ocupação: Quando o Estado vai ocupando outras terras.
- Emancipação: ex-colônias que se tornam independentes do colonizador.
- Separação: Um Estado dando origem há outros.
- Fusão: Estados formam um terceiro, com personalidade internacional distinta dos anteriores.
- Dissolução: Estado A acaba e vira estado B e C.
- Anexação: absorção, total ou parcial de um Estado por outro.
Reconhecimento de Estado:
- Teoria Clássica (Kelsen): Aspecto público (não constitutivo da personalidade); Aspecto jurídico (Constitutivo da personalidade).
- Para Angilotti, a personalidade surge concomitante com o reconhecimento.
Efeitos do reconhecimento:
- Constitutivo (minoritário): Somente tem origem na data do reconhecimento, não retroage.
- Declaratório (majoritário): Retroage a data de sua independência.
Características do reconhecimento: Unilateral (vontade de cada país); irrevogável; incondicional (não pode ter condição para o reconhecimento); discricionário (o país não é obrigado a reconhecer).
Classificação dos Estados:
- Estados simples: Só tem 1 núcleo central de poder.
- Estado composto:
- Por coordenação:
- Estado federal: Governo central estabelece a política pública, mas sofre interferência dos Estados membros.
- Confederação: Os Estados membros permanecem com autonomia.
- União de Estados: Dois Estados soberano comandados pela mesma pessoa.
- Comunidade Britânica: conjunto de Estados membros que se subordinam a família real.
- Por subordinação:
- Estado Vassalo: estado que é subordinado a outro.
- Protetorado: Proteção militar. Ex: Tunísia era protetorado da França.
- Estado exíguo: Estados pequenos.
- Estado cliente: Países que entregavam parte da gestão interna a um estrangeiro.
- Estado satélite: Estados independentes, que se subordinavam geograficamente.
- Estado associado: um sócio soberano de um estado.
Coletividades não Estatais:
- Beligerantes: São grupos que se revoltam contra seu governo. Podem assumir compromisso político. São sujeitos de direito internacional.
- Insurgentes: São grupos que se revoltam contra seu governo, mas cujas ações não assumem a proporção da beligerância. Não é sujeito de direito. Não podem assumir compromisso político.
- Santa Sé: É acidade do Vaticano.
- Territórios sob mando ou tutela internacional
- Cruz vermelha internacional:
- Soberana origem de Malta:
- Territórios internacionais:
Responsabilidade do Estado: Pode ser:
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