Classificação da Norma no Ordenamento Jurídico
Por: a96143 • 5/6/2019 • Dissertação • 580 Palavras (3 Páginas) • 189 Visualizações
Classificação da norma jurídica 03/06/19
- Quanto ao território: classificadas a partir dos entes da federação: normas federais, estaduais e municipais, sendo que elas não são hierarquizadas, visto que caso aja problema cada uma aja de acordo com a sua competência prevista em lei. Nas normas comuns (em que todos deveriam ter competência) em que todo tem a competência, na prática, de acordo com o STF, se decide de acordo com o princípio da dominância do direito, prevalecendo a norma federal e não outras, porém há críticas acerca disso devido algumas vezes a competência não ser da norma federal e sim de outras normas segundo os entes da federação.
- Uma norma de organização pode ser classificada de acordo com o território.
- Quanto a natureza e extensão da consequência jurídica
- Uma norma de organização não tem consequência jurídica.
- Norma mais que perfeitas: traz como consequência a nulidade do ato e uma punição ao infrator, sendo também uma punição sancionada.
- Seria uma norma ideal.
- Ex.: O sujeito que já é casado, caso se case de novo, ele comete um crime e o ato é nulo, dessa forma, se tem uma norma mais que perfeita.
- Normas perfeitas: só prevê a nulidade do ato praticado, sem consequências dentro do direito.
- Ex.: nulo contrato de compra e venda (art.49 C.C); quando eu não fixo um preço e deixo essa fixação por uma das partes, o ato é nulo, pois o ajuste dos preços tem que ser posicionado entre as partes.
- Norma menos que perfeita: só prevê a punição.
- Ex.: quase todas as normas do direito penal, como o homicídio, etc.
- Norma imperfeita: de acordo com Bobbio e Kelsen, é uma falsa norma jurídica, é uma norma moral incluída indevidamente no ordenamento jurídico. Embora tenha uma prescrição de conduta, eu não coloco nenhuma consequência jurídica para o infrator.
- Ex.: pagamento de dívida prescrita, não pagamento de salário, etc.
- Normas imperativas: Aquela que contém uma ordem ou preceito a que todos estão obrigados.
- As normas imperativas formam o Direito cogente.
c) Quanto a imperatividade/obrigatoriedade:
- Cogente: normas de ordem pública, possuem incidência obrigatória, como exemplo as normas do DP.
- Dispositivas: autorizam que as partes disponham de maneira diversa, como exemplo o art. 287, c.c.
- Salvo disposição ao contrário...
- Possuem caráter patrimonial.
d) Quanto à eficácia:
- Eficácia: produção de efeitos.
- Plena: é uma norma que em si mesma produz efeitos, não dependendo de outra norma.
- Não significa por exemplo, se eu colocar um art. do DP com algum do DC, que ela não seja plena. O caso é o seguinte: para uma determinada norma valer quando depende de uma outra norma, normalmente precisa de integrações.
- Ex.: Art.19, CF.
- Limitada: são normas jurídicas cuja produção dos seus feitos depende da criação de outras normas jurídicas.
- Ex.: norma penal em branco, que precisa de integração.
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