Embriaguez ao Volante: A inserção da norma reguladora no ordenamento jurídico brasileiro e sua eficácia.
Por: Dê Oliveira • 2/7/2018 • Trabalho acadêmico • 2.108 Palavras (9 Páginas) • 312 Visualizações
Universidade Metodista de Piracicaba
Faculdade de Direito
Denilson Fábio de Oliveira
Embriaguez ao Volante: A inserção da norma reguladora no ordenamento jurídico brasileiro e sua eficácia.
Piracicaba
2015
Introdução
O presente trabalho tem como objetivo uma análise reflexiva da trajetória evolutiva que levou à criação da Lei nº 12.760/12, denominada a Nova Lei Seca, afim de tutelar o bem estar público e social no combate às mortes no trânsito brasileiro.
As principais causas de traumatismos e mortes no mundo estão relacionadas aos acidentes de trânsito. São cerca de 1,2 milhões de pessoas mortas e o número de lesionados passa dos milhões, essencialmente nos países subdesenvolvidos.
Essa enorme ocorrência de acidentes gera a estes países, que têm baixa ou média renda, um problema grave de ordem pública pois afetam diretamente as condições dos serviços de saúde e também complicações econômicas, pois estima-se que algo entre 1% e 2% do PIB desses países são utilizados na assistência às vítimas, famílias e comunidades envolvidas com esses acidentes. (PETER CAIRNEY, 2007, p. VII)
Para um melhor entendimento, PETER CAIRNEY, 2007 sintetiza:
À medida que aumenta a motorização, o problema dos acidentes nas vias públicas cresce de maneira acelerada, em particular nos países em desenvolvimento. Se as atuais tendências não forem controladas, nos próximos 20 anos as lesões por colisão no trânsito aumentarão consideravelmente em quase todas as regiões do mundo. Os cidadãos mais vulneráveis serão os que mais sofrerão o impacto dessa situação.
Neste sentido, o trabalho que se pretende desenvolver tem por fundamento uma análise sistêmica de como o ordenamento jurídico brasileiro se posiciona perante a esta tragédia mortífera, em especial, a ocasionada pela embriagues ao volante.
Para desenvolvermos esta questão, iniciaremos o trabalho escrevendo sobre as disposições previstas no artigo. 306 do Código de transito brasileiro (CTB) no que tange as provas admissíveis, de acordo com a determinação do STJ, para os indivíduos que incorressem no crime de embriagues ao volante prevista na lei, popularmente conhecida como “Lei Seca”.
Em seguida, daremos ênfase ao Projeto de Lei nº 5.607/09, de autoria do deputado Hugo Leal que foi aprovado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff, sem alterações em seu conteúdo transformando-se assim na lei 12.670, de 20 de dezembro de 2012, popularmente conhecida como a Nova Lei Seca”.
E, finalmente, traremos dados que comprovem que leis pontuais aprovadas no nosso ordenamento jurídico para resolver rapidamente o problema da mortandade no trânsito podem até trazer resultados à primeira vista, mas se não estiverem ligadas a uma política efetiva que viabilize sua aceitação social e aplicação correta, logo cairão na banalização e no descumprimento.
Exposição teórica da problemática
Em 2009 foram poupadas no caótico trânsito brasileiro apenas 679 vidas (diminuição de 1,8% em relação a 2008). Em parte isso ocorreu devido à Lei Seca. O IPC-LFG (Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes), agora, com o número total de mortes ocorridas no ano de 2010, anunciado pelo DATASUS, constatou-se o seguinte: as mortes voltaram a aumentar; em 2008 foram 38.273, em 2009, 37.594, em 2010, 38.912 mortes, assim, houve aumento de 1.318 mortes, cerca de 3,5% em relação a 2009. (GOMES e BUNDUKY, 2010)
Neste sentido, o advogado Marques, A. 2013 afirma:
Acidentes de trânsito constituem um chaga social que envergonha o Brasil, apresentando números que ultrapassam 40 mil vítimas por ano, conforme estatística do levantamento realizado pelo Ministério da Saúde, em 2010, o que corresponde a quase 110 vítimas por dia. Sem esforço, é possível constatar que nenhuma guerra em andamento, no cenário em que vivemos, produz tal número de vítimas.
Em março de 2012 o STJ determinou que o exame de sangue e o teste do bafômetro (etilômetro) eram as duas únicas provas aceitáveis no caso dos cidadãos que incorressem no crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB. A câmara dos deputados aprovou, em seguida, o Projeto de Lei nº 5.607/09, de autoria do Deputado Hugo Leal, que foi aprovado pelo Senado Federal sem alterações em seu conteúdo, e sancionado pela Presidente da República Dilma Rousseff transformando-se assim na lei 12.670, de 20 de dezembro de 2012, popularmente conhecida como a Nova Lei Seca. (GOMES, 2013, p. 24)
A nova lei seca, determinou que fosse extinta a quantidade de 6 decigramas de álcool por litro de sangue e que na parte probatória, uma vez que os exames de sangue e do bafômetro eram facultativos ao motorista, fossem admitidas quaisquer provas desde que admitidas em Direito. (OLIVEIRA, 2013, p. 28)
O CTB (lei nº 9503/97), da qual esperava-se mais rigor no combate ao binômio álcool-direção, não foi efetivamente objetiva aos anseios de seus idealizadores e tão pouco da sociedade. A solução legal para tal insatisfação, foi uma modificação do art. 306 CTB. As mudanças que a lei nº 11705/08 fez no CTB, visavam reforçar alguns dispositivos e alterar outros, porém, feria o princípio nemo tenetur se detegere, previsto na Constituição Federal, que assegura ao cidadão não produzir provas contra si mesmo[1]. O STJ decidiu que apenas o exame de sangue e o teste do bafômetro eram suficientes como provas da embriaguez descartando as provas de exames clínicos e as testemunhais, pois o crime de embriagues ao volante só se constituiria mediante a quantidade de seis decigramas de álcool por litro de sangue, o que só seria possível constatar através do exame de sangue ou teste do bafômetro. (OLIVEIRA, 2013, p. 29)
Com a aprovação do projeto de lei de autoria do Deputado Hugo Leal, que propunha mudanças na lei nº 1170/08, caiu por terra a obrigatoriedade do teste do bafômetro e do exame de sangue para a comprovação da embriaguez, ficando estes sujeitos à vontade condutor, e foram admitidas a partir daí as provas testemunhais, de vídeos e imagens, além de todas as outras que forem aceitas pelo Direito. (OLIVEIRA, 2013, p. 28)
A nova lei seca (lei nº12760/12), modificou os artigos 165, 262, 267,277 e 306 do CTB, admitindo que o exame de alcoolemia e de sangue são provas lícitas e servem como provas de direito, desde que haja a aquiescência do agente, servindo tanto para incriminá-lo, como também para livrá-lo da acusação de embriagues ao volante, uma vez que seja constatada ou não a inexistência de teor alcóolico em seu sangue ou ar expirado por ele através desses exames. (OLIVEIRA, 2013, p. 28)
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