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Classificação da Norma no Ordenamento Jurídico

Por:   •  5/6/2019  •  Dissertação  •  580 Palavras (3 Páginas)  •  188 Visualizações

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Classificação da norma jurídica                                                                                      03/06/19

  1. Quanto ao território: classificadas a partir dos entes da federação: normas federais, estaduais e municipais, sendo que elas não são hierarquizadas, visto que caso aja problema cada uma aja de acordo com a sua competência prevista em lei. Nas normas comuns (em que todos deveriam ter competência) em que todo tem a competência, na prática, de acordo com o STF, se decide de acordo com o princípio da dominância do direito, prevalecendo a norma federal e não outras, porém há críticas acerca disso devido algumas vezes a competência não ser da norma federal e sim de outras normas segundo os entes da federação.

- Uma norma de organização pode ser classificada de acordo com o território.

  1. Quanto a natureza e extensão da consequência jurídica

- Uma norma de organização não tem consequência jurídica.

- Norma mais que perfeitas: traz como consequência a nulidade do ato e uma punição ao infrator, sendo também uma punição sancionada.

- Seria uma norma ideal.

- Ex.: O sujeito que já é casado, caso se case de novo, ele comete um crime e o ato é nulo, dessa forma, se tem uma norma mais que perfeita.

- Normas perfeitas: só prevê a nulidade do ato praticado, sem consequências dentro do direito.

- Ex.: nulo contrato de compra e venda (art.49 C.C); quando eu não fixo um preço e deixo essa fixação por uma das partes, o ato é nulo, pois o ajuste dos preços tem que ser posicionado entre as partes.

- Norma menos que perfeita: só prevê a punição.

- Ex.: quase todas as normas do direito penal, como o homicídio, etc.

- Norma imperfeita: de acordo com Bobbio e Kelsen, é uma falsa norma jurídica, é uma norma moral incluída indevidamente no ordenamento jurídico. Embora tenha uma prescrição de conduta, eu não coloco nenhuma consequência jurídica para o infrator.

- Ex.: pagamento de dívida prescrita, não pagamento de salário, etc.

- Normas imperativas: Aquela que contém uma ordem ou preceito a que todos estão obrigados.

- As normas imperativas formam o Direito cogente.

c) Quanto a imperatividade/obrigatoriedade: 

- Cogente: normas de ordem pública, possuem incidência obrigatória, como exemplo as normas do DP.

- Dispositivas: autorizam que as partes disponham de maneira diversa, como exemplo o art. 287, c.c.

- Salvo disposição ao contrário...

- Possuem caráter patrimonial.

 d) Quanto à eficácia:

- Eficácia: produção de efeitos.

- Plena: é uma norma que em si mesma produz efeitos, não dependendo de outra norma.

- Não significa por exemplo, se eu colocar um art. do DP com algum do DC, que ela não seja plena. O caso é o seguinte: para uma determinada norma valer quando depende de uma outra norma, normalmente precisa de integrações.

- Ex.: Art.19, CF.

- Limitada: são normas jurídicas cuja produção dos seus feitos depende da criação de outras normas jurídicas. 

- Ex.: norma penal em branco, que precisa de integração.

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