Cobrança de Cheques Prescritos
Por: cleriston ribeiro de souza • 26/8/2021 • Artigo • 4.321 Palavras (18 Páginas) • 146 Visualizações
Cobrança de cheques prescritos
http://jus.uol.com.br/revista/texto/12654
Publicado em 04/2009
Armindo de Castro Júnior
O artigo tenta esclarecer quais são as medidas judiciais para cobrança de
cheques prescritos, abordando o prazo de prescrição dessas ações, bem
como os requisitos para sua propositura.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo do presente artigo é o de tentar esclarecer quais são as medidas judiciais para
cobrança de cheques prescritos, abordando o prazo de prescrição dessas ações, bem
como os requisitos para propositura das mesmas.
2. PRESCRIÇÃO DO CHEQUE
O cheque prescreve em seis meses, a contar do término do prazo de apresentação, da
data de emissão, que é de 30 ou 60 dias, sendo o título respectivamente emitido na praça
de pagamento ou fora dela, conforme prescreve a Lei do cheque (Lei nº 7.357/85):
Art. 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de
30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 (sessenta) dias, quando
emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Art. 59 - Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação
que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Para informações mais detalhadas sobre o tema, remetemos o leitor para nosso artigo,
intitulado "Prescrição do cheque. Análise da interpretação doutrinária e jurisprudencial" [01]
.
3. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO
Enquanto não estiver prescrito, é lícito o protesto do cheque, até como meio de
interromper a prescrição cambiária, conforme dispõe nosso Código Civil:
Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
...
III - por protesto cambial;
O Código Civil de 1916 não trazia, no rol do artigo 172, o protesto cartorário como uma das
causas de interrupção da prescrição. Em 1963, interpretando tal dispositivo legal, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Simples protesto cambiário não
interrompe a prescrição", através da edição da Súmula nº 153 [02]. Com a entrada em vigor
do novo Código Civil, tal entendimento encontra-se devidamente superado.
3.1. Ilegalidade do Protesto de Título Prescrito
Questão controvertida é a de se é lícito levar cheque prescrito a protesto. A polêmica está
na interpretação do final do caput do artigo 9º da Lei de Protestos (Lei nº 9.492/97):
Art. 9º - Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus
caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto
investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Sem a pretensão de esgotar o assunto, que merece estudo mais aprofundado,
entendemos que a impossibilidade de o tabelião conhecer da prescrição ou caducidade,
não autoriza o credor a levar a protesto cheque prescrito pelos seguintes motivos:
3.1.1. Impossibilidade de o juiz conhecer de ofício da prescrição
Até 2006, não era possível ao juiz de conhecer, de ofício, da prescrição, conforme
dispunha o artigo 166 [03], do Código Civil de 1916, bem como o artigo 194 do Código atual
[04]. Seria no mínimo incoerente autorizar ao tabelião conhecer de algo vedado ao
magistrado [05]
.
3.1.2. Protesto não é meio de cobrança
O protesto não é uma forma extrajudicial de cobrança e, sim, um meio de prova que visa a
conservação e a ressalva de direitos. Nesse sentido, pode ser utilizado para:
a) Provar a mora do devedor de um título de crédito, com o objetivo de conservar o direito
de regresso contra os coobrigados indiretos [06]
.
b) Requerer a falência de empresário, fundada em impontualidade injustificada. Para tal, o
título de crédito não pode estar prescrito (Lei nº 11.101/2005, artigos 94, inciso I e 96,
inciso II).
c) Execução de duplicata sem aceite (Lei nº 5.474/68, artigo 15, inciso II)
d) Interromper a prescrição do título, como já exposto (Código Civil, artigo 202, inciso III).
Em qualquer das hipóteses aventadas, o protesto de título prescrito demonstra-se como
ineficaz como meio de conservação de direitos, configurando-se, portanto, conduta
abusiva do credor, passível de reparação civil. Sobre o tema, assim se pronunciou o
Superior Tribunal de Justiça:
Indenização. Protesto de cheque prescrito e sem a devida notificação. Dano moral caracterizado.
1. O simples fato de enviar a protesto cheque prescrito e sem que feita a devida notificação, como
reconhecido nas instâncias ordinárias, acarreta o dever de indenizar.
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