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Cobrança de Cheques Prescritos

Por:   •  26/8/2021  •  Artigo  •  4.321 Palavras (18 Páginas)  •  127 Visualizações

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Cobrança de cheques prescritos

http://jus.uol.com.br/revista/texto/12654

Publicado em 04/2009

Armindo de Castro Júnior

O artigo tenta esclarecer quais são as medidas judiciais para cobrança de

cheques prescritos, abordando o prazo de prescrição dessas ações, bem

como os requisitos para sua propositura.

1. INTRODUÇÃO

O objetivo do presente artigo é o de tentar esclarecer quais são as medidas judiciais para

cobrança de cheques prescritos, abordando o prazo de prescrição dessas ações, bem

como os requisitos para propositura das mesmas.

2. PRESCRIÇÃO DO CHEQUE

O cheque prescreve em seis meses, a contar do término do prazo de apresentação, da

data de emissão, que é de 30 ou 60 dias, sendo o título respectivamente emitido na praça

de pagamento ou fora dela, conforme prescreve a Lei do cheque (Lei nº 7.357/85):

Art. 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de

30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 (sessenta) dias, quando

emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Art. 59 - Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação

que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Para informações mais detalhadas sobre o tema, remetemos o leitor para nosso artigo,

intitulado "Prescrição do cheque. Análise da interpretação doutrinária e jurisprudencial" [01]

.

3. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO

Enquanto não estiver prescrito, é lícito o protesto do cheque, até como meio de

interromper a prescrição cambiária, conforme dispõe nosso Código Civil:

Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

...

III - por protesto cambial;

O Código Civil de 1916 não trazia, no rol do artigo 172, o protesto cartorário como uma das

causas de interrupção da prescrição. Em 1963, interpretando tal dispositivo legal, o

Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Simples protesto cambiário não

interrompe a prescrição", através da edição da Súmula nº 153 [02]. Com a entrada em vigor

do novo Código Civil, tal entendimento encontra-se devidamente superado.

3.1. Ilegalidade do Protesto de Título Prescrito

Questão controvertida é a de se é lícito levar cheque prescrito a protesto. A polêmica está

na interpretação do final do caput do artigo 9º da Lei de Protestos (Lei nº 9.492/97):

Art. 9º - Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus

caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto

investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Sem a pretensão de esgotar o assunto, que merece estudo mais aprofundado,

entendemos que a impossibilidade de o tabelião conhecer da prescrição ou caducidade,

não autoriza o credor a levar a protesto cheque prescrito pelos seguintes motivos:

3.1.1. Impossibilidade de o juiz conhecer de ofício da prescrição

Até 2006, não era possível ao juiz de conhecer, de ofício, da prescrição, conforme

dispunha o artigo 166 [03], do Código Civil de 1916, bem como o artigo 194 do Código atual

[04]. Seria no mínimo incoerente autorizar ao tabelião conhecer de algo vedado ao

magistrado [05]

.

3.1.2. Protesto não é meio de cobrança

O protesto não é uma forma extrajudicial de cobrança e, sim, um meio de prova que visa a

conservação e a ressalva de direitos. Nesse sentido, pode ser utilizado para:

a) Provar a mora do devedor de um título de crédito, com o objetivo de conservar o direito

de regresso contra os coobrigados indiretos [06]

.

b) Requerer a falência de empresário, fundada em impontualidade injustificada. Para tal, o

título de crédito não pode estar prescrito (Lei nº 11.101/2005, artigos 94, inciso I e 96,

inciso II).

c) Execução de duplicata sem aceite (Lei nº 5.474/68, artigo 15, inciso II)

d) Interromper a prescrição do título, como já exposto (Código Civil, artigo 202, inciso III).

Em qualquer das hipóteses aventadas, o protesto de título prescrito demonstra-se como

ineficaz como meio de conservação de direitos, configurando-se, portanto, conduta

abusiva do credor, passível de reparação civil. Sobre o tema, assim se pronunciou o

Superior Tribunal de Justiça:

Indenização. Protesto de cheque prescrito e sem a devida notificação. Dano moral caracterizado.

1. O simples fato de enviar a protesto cheque prescrito e sem que feita a devida notificação, como

reconhecido nas instâncias ordinárias, acarreta o dever de indenizar.

...

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