Comentários Projeto Novo Cógigo Penal
Por: t805hj9 • 25/5/2015 • Resenha • 2.142 Palavras (9 Páginas) • 373 Visualizações
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UNIP UNIVERSIDADE PAULISTA
Graduação em Direito
Campus Paraiso / São Paulo
Comentários Novo Código Penal
São Paulo / 2014
SUMÁRIO
Introdução | 3 |
Membros da comissão elaboradora | 4 |
Aborto | 5 |
Crimes de Trânsito | 6 |
Aumento de Pena | 7 |
Eutanásia | 8 |
Homofobia | 9 |
Menores | 10 |
Conclusão | 11 |
Bibliografia | 12 |
Introdução
Foi apresentado em 2012, proposta de alteração do Código Penal elaborada por uma comissão de juristas para a apreciação pelos parlamentares no Senado Federal.
Conforme manifestação do ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior, o projeto em análise deveria sofrer alterações, pois apresenta diversas falhas.
O texto já sofreu mais de 500 emendas sendo que o calendário de sua votação ainda não foi definido.
No trabalho aqui elaborado, discutiremos alguns dos temas de maior repercussão e impacto na sociedade e no sistema penal brasileiro.
OS INTEGRANTES DA COMISSÃO
Presidente: Gilson Dipp
Ministro do STJ
Relator: Luiz Carlos Gonçalves
Procurador regional da República e professor
Membros:
ANTONIO NABOR BULHÕES: advogado criminalista;
EMANUEL CACHO: advogado criminalista em Sergipe
GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE: professor na Bahia e no Pará
JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO: desembargador no TJ-RJ
JULIANA GARCIA BELLOQUE: defensora pública
LUIZA NAGIB ELUF: procuradora de Justiça em São Paulo
LUIZ FLÁVIO GOMES: doutor em direito penal
MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO: promotor de Justiça em Goiás
MARCELO LEAL: advogado, defende Fernando Sarney
MARCELO LEONARDO: advogado, defende Marcos Valério no processo do mensalão
MARCO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA: desembargador do TJ-SP
TÉCIO LINS E SILVA: advogado, defende Fernando Cavendish
TIAGO IVO ODON: advogado
Aborto;
Hoje: proibido, a não ser em caso de estupro e risco de morte para a mãe.
Como ficaria:
IV – se por vontade da gestante, até a décima segunda semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I deste artigo, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou, quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro.
Vale ressaltar que a grande dificuldade para a aprovação dessa mudança não se encontra em considerações quanto ao tipo de condição psicológica ou ao risco de constatação indevida quanto à capacidade para a maternidade.
Considerações de ordem religiosa visam impugnar a alteração alegando ato criminoso praticado, e que tal fato não deve ter amparo na legislação.
Deixou-se de considerar se a condição deve ser permanente ou poderia ser provisória, se o parecer do médico se diferencia do psicólogo, do risco do parecer indevido e a possibilidade de uma mão arrependida pelo ato praticado.
Também é vago em relação ao que será analisado para a concessão de tal parecer. O estado psicológico? Momentâneo ou permanente? O médico seria o responsável pelo parecer em caso de doenças ou má formação? O psicólogo pela gravidez indesejada? A condição sócio econômica seria incluída na análise psicológica?
Corremos o risco de ter uma série de mães solteiras de baixa condição econômica com uma série de atestados positivos para o aborto?
Problema maior seria ampliar a análise e demandar tempo para o parecer conclusivo, tempo que acaba prejudicando ainda mais a saúde e debilitando emocionalmente a mãe.
Entendo que deveria ser preservado o direito de mãe optar em seguir ou não com a gestação, porém temos um sistema muito frágil para amparar legalmente essa decisão.
Creio que por despreparo, insegurança jurídica e pior, por questões religiosas, o fator essencial para a alteração da lei deixará de ser analisado, será colocado de lado e o item será vetado pelo cunho religioso.
Crimes de trânsito;
Como era;
Necessário comprovar por meio de bafômetro ou exame de sangue a concentração de álcool.
Como fica:
Art. 202: “Art. 202. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a segurança viária"
§ “1º A infração poderá ser demonstrada mediante qualquer meio de prova em direito admitida.”
Os meios de prova podem ser o testemunho de pessoas ou policial e provas em vídeo.
Torna-se frágil amparar a presunção de culpa no código penal. Vivemos em pais em que acabamos de deixar para trás um período de repressão onde abusos eram facilmente cometidos e ainda podem ser cometidos no vasto território nacional.
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