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Comissão Parlamentar de inquerito

Por:   •  1/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.372 Palavras (10 Páginas)  •  294 Visualizações

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FACULDADE DE AMERICANA

CURSO DE DIREITO

AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Devanir José Alves dos Reis

4º Semestre – Noturno

Americana

2014

FACULDADE DE AMERICANA

CURSO DE DIREITO

AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

devanir@msn.com

Trabalho desenvolvido em cumprimento curricular da disciplina Direito Constitucional II, na Modalidade Portal Acadêmico, do Curso de Direito da FAM – Faculdade de Americana, sob orientação da Prof. Carlos Roberto de Oliveira.

Área: Direito Constitucional

 

Americana

2014


SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        

AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO        

AS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO        

CONSIDERAÇÕES FINAIS        

REFERÊNCIAS        


INTRODUÇÃO

Neste segundo trabalho da disciplina Direito Constitucional II, no quarto semestre do curso de Direito da Faculdade de Americana. Foi proposto aos membros do corpo discente a realização de três trabalhos acadêmicos, sendo o primeiro realizado no mês de agosto sob o tema Regiões Metropolitanas, o terceiro será executado no próximo mês de outubro com o tema A função fiscalizatória exercida pelo Legislativo e pelos Tribunais de Contas.

O Direito Constitucional é ramo do Direito Público que estuda os princípios indispensáveis à organização do Estado, à distribuição dos poderes, os órgãos públicos e os direitos individuais e coletivos.

O Direito Constitucional teve como origem a Assembléia Nacional Constituinte da França de 26/09/1791, que determinou a obrigatoriedade do ensino da Constituição para os estudantes franceses. A expressão Direito Constitucional, contudo, somente surgiu em 1797, em Milão na Itália.

A Constituição da república Federativa do Brasil de 1988, prevê no parágrafo 3º do artigo 58, a criação das comissões parlamentares de Inquérito, as CPI’s,

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

[...] § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Neste mesmo sentindo, as Assembleias Legislativas e as Câmaras de Vereadores, também elaboraram as CPI nas constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas o instituto das Comissões Especiais de Inquerito, as CEI’s, que para sua instalação querer os mesmos requisitos elencados no parágrafo 3º, do artigo 58, da Constituição Federal/88.

Este trabalho propõe estudar a aplicação do instituto jurídico das Comissões Parlamentares de Inquérito e das Comissões Especiais de Inquérito, esclarecendo sua forma de composição e detalhando o efeito de suas conclusões.

Objetiva-se fazer um levantamento bibliográfico sobre as Comissões Parlamentáres de Inquérito, buscando conhecer os diferentes conceitos e modalidades e a legislação vigente sobre o tema. Relatando os principais benefícios e conseqüências deste instituto jurídico, fazendo uma análise dos resultados e conclusões sobre o tema.

Este trabalho justifica-se pela crescente importância que se tem dado ao tema Constituição, que é muito lembrado neste período que antecede as eleições presidenciais.

Para a elaboração deste trabalho acadêmico será utilizada a pesquisa bibliográfica sobre Constituições, Comissões Parlamentares de Inquérito, legislação ambiental, Para realizar a pesquisa serão feitas consultas, livros, jornais e periódicos voltados ao tema central, além de pesquisas eletrônicas nos portais da Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Casa Civil e portais de revistas especializadas em Direito Constitucional. De acordo com Menezes e Silva (2001, p.38) a pesquisa bibliográfica é:

[...] aquela baseada na análise da literatura já publicada em forma de livros, revistas, publicações avulsas, imprensa escrita e até eletronicamente, disponibilizada na Internet.

O trabalho divide-se em dois capítulos principais, o primeiro norteia-se no instituto das CPI no âmbito do Congresso Nacional. Já o segundo baseia-se na CPI municipais, as chamadas CEI’s.

AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

No Brasil, o instituto das Comissões Parlamentares de Inquérito, surgiu pela primeira vez no artigo 36 da constituição Federal de 1934, já com o requisito de um terço de assinaturas dos parlamentares para sua instauração. Conforme o texto da norma:

Art 36 - A Câmara dos Deputados criará Comissões de Inquérito sobre fatos determinados, sempre que o requerer a terça parte, pelo menos, dos seus membros. 

Parágrafo único - Aplicam-se a tais inquéritos as normas do processo penal indicadas no Regimento Interno. 

A CPI é uma prerrogativa do poder Legislativo, podendo ser criada pela Câmara dos Deputados, Senado Federal ou pelo Congresso Nacional, neste último caso, é chamada de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito.  Tem a finalidade de investigar fato determinado e de grande interesse público.

É necessário o cumprimento de três requisitos para a instauração da CPI, primeiramente deve obter a assinatura de no mínimo um terço dos membros da casa, junto com a indicação de fato determinado de interesse público e a fixação de prazo para conclusão dos trabalhos. Uma vez cumprido estes três requisitos , sua criação é determinada no ato da apresentação dos documentos, não havendo necessidade de deliberação ou votação na casa Legislativa.

        A necessidade de apenas um terço de assinatura dos membro da casa, visa contemplar as minorias parlamentares que, muitas vezes, não alcançam seus objetivos em outras matérias legislativas que necessitam de maiorias simples, absoluta ou dois terços dos parlamentares.

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