Common Law and Civil Law
Por: titina72 • 25/4/2015 • Artigo • 4.951 Palavras (20 Páginas) • 317 Visualizações
REVISÃO AV1 – IED
DIREITO- ciência que estuda as normas jurídicas seus efeitos e impactos sociais e, também, a aplicação dessas normas na sociedade;
Conjunto de normas jurídicas em vigor em um país;
Ordem da conduta humana;
É um fenômeno social e de decisão, se refere ao que deve ser feito por todos em uma determinada sociedade, em um determinado espaço e tempo.
É Poder ou faculdade (possibilidade de agir): é poder da ação, facultas agendi, assegurado pela norma jurídica.. Ex.: o Estado tem o direito de legislar;
É norma (normas elaboradas pela sociedade ou pelo Estado): preceitos imperativos dirigidos à sociedade;
É expressão do justo (justiça): voltado à filosofia jurídica, que se preocupa com os critérios da justiça. É o momento em que direito e moral ficam próximos;
É ciência (ramo do conhecimento científico): estuda o fenômeno social, com metodologia própria. Busca a apaziguação social;
É fato social (setor da vida social): relacionado à sociologia que analisa a sociedade e os efeitos do direito;
É um conjunto de normas que tem por objetivo a disciplina e a organização da vida em sociedade, solucionando os conflitos de interesses e promovendo à justiça.
DIFERENÇA ENTRE DIREITO E MORAL: a moral é um dever que não pode ser exigido, inexigível, gera uma expectativa de conduta. O dever jurídico, traz em si a possibilidade da exigibilidade de seu cumprimento
KANT:.
DIFERENÇA ENTRE MORAL E DIREITO, EM KANT? É a possibilidade de sansão, punição exterior;
MORAL-> Sansões de foro íntimo (remorso, arrependimento, desgosto íntimo, sentimentos de reprovação em geral;
DIREITO -> uso de sansão para coagir os indivíduos
DIFERENÇA ENTRE IMORAL E AMORAL:
IMORAL: vai contra a moral
AMORAL: não possui aspecto moral
FINALIDADE SOCIAL DO DIREITO: evitar e prevenir conflitos e, caso haja, compor esses conflitos.
- controle social
- prevenção e composição de conflitos de interesse
- promoção de ordem e segurança
- resolução dos conflitos de interesses
- repressão e penalização dos comportamentos socialmente inadequados
- organização da produção e uma justa distribuição de bens e serviços
- institucionalização dos poderes do Estado e da Administração Pública
- realização da justiça e do respeito aos direitos humanos
JUSTO -> está entre o direito e a moral. É o que é moralmente aceito e, também, direito (filosofia jurídica).
CIÊNCIAS LIGADAS AO DIREITO:
FILOSOFIA – O PODER SER- preocupa-se com os fundamentos, a razão de ser das leis;
SOCIOLOGIA JURÍDICA – O SER – preocupa-se com a eficácia das leis;
CIÊNCIA DO DIREITO – O DEVER SER – estuda a norma jurídica, sua aplicação e sua interpretação. Preocupa-se com a vigência das leis;
HISTÓRIA DO DIREITO – busca compreender, através da história, o pensamento e o ordenamento jurídico vigentes;
PSICOLOGIA JURÍDICA – estuda os fenômenos mentais juridicamente relevantes.
POR QUE DIREITO É HETERÔNOMO? Direito é heterônomo porque o dever lhe é imposto. O indivíduo tem direitos, mas atrelado ao direito ele tem deveres.
HETERONOMIA - característica do Direito que estabelece que este se impõe à vontade do indivíduo.
ORDENAMENTO JURÍDICO: Organização e disciplinamento da sociedade, realizados por intermédio do Direito, concretizados por meio de normas jurídicas.
DIREITO NATURAL: Direito justo por natureza, independente da vontade do legislador, derivado da natureza humana (jusnaturalismo) ou dos princípios da razão (jusracionalismo), e sempre presente na consciência dos homens. Ex.: propriedade, vida, segurança
DIREITO POSITIVO: conjunto de regras, códigos, normas, que são preceitos imperativos.
RAMOS DO DIREITO:
DIREITO PÚBLICO: (comunidade/mais pessoas) regula os interesses da sociedade. Tende a regular os interesses do Estado e da coletividade. Direito Administrativo e Direito Tributário.
DIREITO PRIVADO: (uma só pessoa/indivíduos) regula as relações interpessoais (entre pessoas). Direito Civil, Direito Empresarial.
OBS: O ESTADO É O ÚNICO AUTORIZADO A USAR O DIREITO PENAL (JUS IMPERIO -> FORÇA/PODER DE IMPÉRIO DO ESTADO).
FORMAS DE CONTROLE SOCIAL, ANTERIORES AO DIREITO:
JUSNATURALISMO: (emanação do Direito) corrente filosófica que procura explicar o fenômeno jurídico. Fenômeno, pois o Direito pré-existe, nasce com o ser humano. A lei como norma é uma mera declaração do Direito. Se confundia com a idéia da razão.
VISÃO RACIONALISTA: (Grécia) o Direito era uma emanação da realidade, ele já existia (o ordenamento jurídico declarava o Direito).
TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS: teoria de visão jusnaturalista, acreditava ser o campo da moral mais amplo que o campo do Direito e, dessa forma, o Direito estaria subordinado à moral. Logo não haveria Direito amoral.
Obs.: (hoje) há coisas que ofendem a moral, mas são necessárias à sociedade.
- Estado e igreja se confundem durante anos para validar os atos. Todos são baseados na religião. No jusnaturalismo, quem mais validava eram as leis divinas. Isso foi rompido em 1789.
ESTADO/IGREJA as leis passam a constituir o Direito
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JUSNATURALISMO 1789
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DIREITO PRÉ-EXISTE POSITIVISMO JURÍDICO (grande vulto com a Rev Francesa)
Leis criadas pelo Estado, não por Deus
O Estado deixa de ser absolutista. A burguesia sobe ao poder (legislativo), ditando normas. Acaba a idéia de Direito Pré-existente e começa-se a dizer que o Direito é criado pela lei. Surgem os três poderes: Poder Executivo, legislativo e Judiciário. É uma completa guinada na forma de se enxergar o Direito.
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