Direito - Common Law Vs Civil Law
Por: Ronald Oliveira • 30/6/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 920 Palavras (4 Páginas) • 359 Visualizações
CIVIL LAW X COMMON LAW
INTRODUÇÃO
Estudar a história do Direito é imprescindível para compreender o atual funcionamento do sistema jurídico e dos institutos que o compõem. As tradições civil law e common law constituem os dois principais modelos jurídicos existentes, formando dois sistemas de justiça que se desenvolveram de forma distinta, em razão de sua origem histórica. É importante destacar que os dois modelos sofreram influência do direito romano, mas reagiram a esta interferência de maneira distinta. Além disso, os dois sistemas têm como objetivo a segurança jurídica, no entanto, o civil law almeja a segurança por meio das leis escritas, ao passo que, o common law a busca por meio de precedentes judiciais.
CONCEITO
O conceito de civil law deriva da influência que o Direito Romano exerceu sobre os países da Europa Continental e suas colônias, pois o direito local cedeu passagem quase que integralmente aos princípios desse direito, dando ensejo à elaboração de leis, códigos e constituições. Desse modo, o civil law também é denominado como sistema romano-germânico, e sua principal característica é a utilização pelo ordenamento jurídico de normas escritas, publicadas e documentadas em diplomas próprios.
Já à expressão common law significava, em sua origem, o “direito comum” a toda Inglaterra. O direito era “comum”, pois vinha dos Tribunais de Westminster, cujas decisões vinculavam a toda Inglaterra, em oposição aos direitos particulares de cada tribo. Esse sistema não possui sua base em normas codificadas, mas sim em costumes e precedentes, ou seja, não há um diploma legal ou um código que regulamenta as normas a serem aplicadas em casos concretos, mas sim, jurisprudências que são utilizadas como referências para o julgamento pelo judiciário de determinado caso.
A TRADIÇÃO CIVIL LAW
A tradição jurídica romano-germânica tem suas origens no século XII e XIII, no período do Renascimento da Europa Ocidental. O desenvolvimento desse instituto se deu em razão do ressurgimento no interesse dos estudos sobre o Direito romano nas faculdades dada a conscientização sobre a necessidade da ciência do Direito para a manutenção e garantia da ordem e da segurança. Dentre os séculos XVII e XVIII, a Escola do Direito Natural ganhou força nas universidades de Direito do país. Tal escola sustenta que o direito é a ideia universal de justiça. E o Direito Natural é aquele que já nasce incorporado ao homem, tal como o direito à vida. Assim, os estudiosos manifestaram a vontade de transformar tal direito natural em algo mais concreto e certo, como o Direito positivo, o qual é dotado de princípios e regras que o regem, elevando, dessa forma, a importância da sistematização e codificação das leis.
Logo após a Revolução Francesa, a lei era tida como a única manifestação da vontade do povo e, assim, tornou-se certo que a codificação e a documentação de tais direitos trariam maior segurança para todos, o que levou a fragmentação de vários direitos nacionais garantidos em formas de códigos.
Embora a codificação das leis garantissem aos cidadãos maior segurança jurídica no que diz respeito a tomada de decisões, os juízes, na época, eram encarados simplesmente como a “boca da lei”, feita pelo órgão responsável pela sua criação, qual seja, o legislativo, de tal modo que, ao magistrado cabia apenas a aplicação da norma ao caso concreto de forma mecânica, sem ser necessário uma interpretação prévia. Ao longo do tempo, tal situação mudou.
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