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Comunicação dos atos processuais

Por:   •  16/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  558 Palavras (3 Páginas)  •  181 Visualizações

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Comunicação dos atos processuais.

  1. Noções gerais.

  Existem 3 meios de comunicação dos atos processuais. Citação, intimação e a notificação.

Citação: da ciência ao acusado a cerca da instauração de um processo penal.

Notificação: comunicação da prática de um ato futuro.

Intimação: comunicação de ato já praticado.

2) Citação.

 O ato de comunicação mais importante do processo penal.

Ciência ao acusado do recebimento de uma denúncia ou queixa em face de sua pessoa, chamando-o para se defender. Sua falta configura nulidade absoluta.

A nulidade será sanada, desde que o interessado compareça, antes de ato consumar-se.

A citação seria feita uma única vez, assim, não seria necessário a uma nova citação para a execução. Com exceção a pena de multa.

Finalidade da citação no procedimento comum ordinário, sumário e na primeira fase do Júri: responder a acusação por escrito, no prazo de 10 dias.

Porém em outros procedimentos previstos no CPP, a citação serve para que o acusado compareça em juízo. E outros procedimentos para que o acusado seja interrogado (Lei de drogas).

2.1) Efeitos da citação válida.

 Art. 363, caput: o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

2.2) Espécies de citação:

  1. Real (ou pessoal): aquela feita pessoalmente na pessoa do acusado. No processo penal comum, não se admite a citação por correio, citação por e mail ou por telefone, e ainda, a citação eletrônica.
  2. Ficta ou presumida: presunção legal de citação seria uma medida excepcional, usada quando o acusado não fosse encontrado pessoalmente para ser citado.

3) Citação Pessoal.

3.1) Citação por mandado: Somente o acusado pode ser citado.

Se o acusado estiver em local certo e sabido no território do juiz processante, em regra, sua citação deverá ser feita por mandado, uma ordem escrita, assinada pelo juiz competente, a ser cumprida por oficial de justiça.

Requisitos do mandado: art. 352 e 357 do CPP.

A citação pode ser feita em qualquer lugar em que o acusado seja encontrado, pouco importando o dia e a hora.

3.2) Citação por carta precatória: 

. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processaste.

. A precatória indicará: o juiz deprecado e o juiz deprecante; a sede da jurisdição de um e de outro; o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

3.3) Requisitos da citação por mandado.

. Leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa;

. Declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

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