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Comunicação dos atos processuais

Por:   •  22/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.112 Palavras (5 Páginas)  •  241 Visualizações

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COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

FINALIDADE: preservação da garantia constitucional do devido processo legal, essencialmente do contraditório e da ampla defesa.

  1. Citação:Art.396, do CPP.

É o ato processual que tem a finalidade de dar conhecimento ao réu da existência da ação penal, do teor da acusação, bem como cientificá-lo do prazo para a apresentação da resposta escrita.

Ausência da Citação válida: Nulidade absoluta, Art.564, III, e, do CPP.

Exceção: Quando o réu comparece espontaneamente em juízo Ex. juntada a procuração de um defensor nos autos. Sana a nulidade, Art.570, do CPP.

2.implicações jurídicas da citação válida

        A citação válida dá ensejo a formação da relação jurídica processual, triangularizando a relação, Art.363, do CPP.

    Todavia, a citação válida não interrompe, como no processo civil, o prazo prescricional.

3.Espécies de citação:

3.1. Real ou Pessoal

3.2.Com hora certa

3.3. Ficta  ou Presumida

3.1.CITAÇÃO REAL OU PESSOAL:

É a regra no processo penal e deve ser sempre tentada antes de se passar à citação ficta ou com hora certa, ainda que o acusado não tenha sido localizado na fase do inquérito.

Instrumentos de concretização:

  1. Mandado- Réu residente na mesma Comarca por onde tramita a ação penal: Oficial de Justiça é quem entrega ao réu, Art.351, do CPP.

               A certidão do oficial de justiça do cumprimento do mandado é a prova de que a citação se efetivou, sendo desnecessário que o acusado tenha assinado o mandado.

 Formalidades para o cumprimento do mandado:Art.357, do CPP.

Requisitos  do Mandado de Citação, Art.352, do CPP.

Momento: Qualquer hora do dia e da noite.

Oficial não encontrar o acusado nos endereços constantes dos autos: Declara que o réu está em lugar incerto e não sabido. Com base em tal certidão, o juiz determinará a citação por edital.

Réu preso: Art. 360, do CPP.

Réu Militar:Art.358, CPP. O juiz oficia o chefe de serviço (superior hierárquico) e este executa o ato da citação.

Réu funcionário público: por sua vez, é citado por oficial de justiça, por meio de mandado; porém o art.359 do CPP exige que o chefe da repartição seja comunicado da data em que ele deverá  comparecer em juízo.

  1. Citação por carta precatória: quando o réu estiver dentro do país, mas fora da jurisdição do juiz processante Art.353 do CPP. O juiz deprecado é quem procede à citação.

Prazo para apresentação da resposta Escrita: O prazo de 10 dias para a apresentação da resposta escrita. Esse prazo corre do cumprimento do mandado, e não de sua juntada ao autos. É o teor da súmula 710 do STF.

Precatória itinerante: Quando no juízo deprecado verificar-se que o réu mudou-se para uma terceira localidade, a precatória será remetida diretamente a tal juízo, comunicando-se o fato ao juízo deprecante, Art.

c)Citação por carta Rogatória, quando o acusado estiver no estrangeiro em lugar  sabido ou em legações estrangeiras(embaixadas ou consulados)  Arts.368 e 369 do CPP. Em ambos os casos, a carta rogatória deverá ser encaminhada ao Ministério da Justiça, que solicitará  o cumprimento ao Ministério das Relações Exteriores.

Suspende-se o curso do prazo prescricional até o seu cumprimento.

  1. Citação por carta de ordem:         Quando o acusado goza de foro por prerrogativa de função, o Tribunal a quem incumbe o julgamento em grau originário emite carta de ordem determinando que o juízo da comarca onde reside o réu providencie sua citação.

3.2.Citação com hora certa: Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado, Art. 362, do CPP. Segue-se o procedimento previsto nos Arts.227 a 229 do CPC.

Após a efetivação da citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

É importantíssimo salientar que, nos termos do Art.362, parágrafo único, do CPP, uma vez completada a citação com hora certa, se o acusado não apresentar a resposta escrita no prazo de 10 dias, ser-lhe-à nomeado defensor dativo para prosseguir em sua defesa.

3.3 Citação Ficta ou Presumida:Art.363,§ 1º, do CPP:

A citação por edital tem vez nas seguintes hipóteses:

  1. Quando o réu não for encontrado para citação pessoal, Art.363,§1º, do CPP.

A Prova de que o réu está em local desconhecido é a certidão elaborada pelo oficial de justiça, após tentativa de citação pessoal, procurando-se o endereço do réu por intermédio dos órgãos públicos (receita federal e justiça eleitoral).

Súmula nº 351 do STF. Reú preso no Estado onde tramita o processo, mas fora da jurisdição do juiz processante, cita-se por precatória.

b)Quando inacessível o local em que o réu se encontra. Ex: Inacessível em virtude de uma guerra.

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