Conceito: Parte do Direito Penal que estuda o delito em geral, incluindo a diferença de suas características
Por: Thiago Gama • 31/10/2018 • Ensaio • 971 Palavras (4 Páginas) • 228 Visualizações
Teoria do Crime
Conceito: Parte do Direito Penal que estuda o delito em geral, incluindo a diferença de suas características.
Tipos de Infrações Penais: Crimes Reclusão; Detenção; Multa[pic 1]
Contravenção Penal Prisão simples; multa; sem tentativa.[pic 2]
Conceitos de crime:
Formal: Conduta contrária a lei
Material: Conduta que viola bens jurídicos protegidos
Analítico: Ação Típica: Prevista na lei
Ilícita: Viola o ordenamento jurídico
Culpável: Se o agente tinha consciência do ato[pic 3][pic 4][pic 5]
A Teoria adotada pelo Ordenamento jurídico Brasileiro é a Teoria Tripartida
É considerado crime se tiver: Fato típico (Conduta, Resultado, Nexo-causal. Tipicidade)
Antijurídico: A conduta viola o que o ordenamento jurídico quer proteger
Culpável: (Imputabilidade, Potencial consciência, exigibilidade conduta )[pic 6][pic 7][pic 8]
Alguns doutrinadores adotam a existência das teorias bipartida e quadripartida.
Elementos do crime
Fato típico
- Conduta: Comportamento humano + comissivo/omissivo + doloso/culposo
Ausência de conduta: Força irresistível
Movimentos reflexos
Estado de inconsciência [pic 9][pic 10][pic 11]
O sujeito da ação pode ser ativo ou passivo
Ativa: É aquele que, de forma direta ou indireta, realiza a conduta descrita no tipo penal
Passiva: Titular do bem jurídico atingido, mediato ou imediato
- Resultado: Trata-se da modificação provocada pela conduta
Teorias Naturalística: Pode haver crime sem resultado
Jurídica/Normativa: O resultado é a lesão do bem jurídico [pic 12][pic 13]
- Nexo-causal: Trata-se do elo necessário entre a conduta do agente e o resultado produzido
Teoria adotada Conditio Sine Qua Non – Causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [pic 14]
Se não for limitada por dolo ou culpa irá regredir ao AD IFINITO.
A teoria da imputação objetiva vem ganhando força dentre os doutrinadores. Já que Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro da ação típica e ilícita, ou seja, o resultado depende da vontade do agente por meio de criação de um risco juridicamente relevante.
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